Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto - Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
[Remunerações entre 1 870,88 euros e 4 651,44 euros].
Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:
a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
b) Comunicação administrativa;
c) Simplificação de procedimentos;
d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
f) Sistema de informação para a gestão;
g) «Linha do Cidadão».
O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.
PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO
Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia
Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.
A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.
Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.
Correio electrónico e balcão único eletrónico
Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.
Dispensa do reconhecimento de assinatura
Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Obrigatoriedade de resposta
Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.
Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:
a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;
b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou
c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.
Prevalência
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Princípios de ação
Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos
Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa
Artigo 5.º - Deferimento tácito
CAPÍTULO II
Acolhimento e atendimento dos cidadãos
Artigo 6.º - Horários de atendimento
Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento
Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços
Artigo 9.º - Prioridades no atendimento
Artigo 10.º - Especialização dos atendedores
CAPÍTULO III
Comunicação administrativa
Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico
Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»
Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência
Artigo 13.º - Formalidades administrativas
Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos
Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa
Artigo 15.º - Convocatórias e avisos
Artigo 16.º - Redação de documentos
Artigo 17.º - Modelos de requerimento
Artigo 18.º - Pedido de documentos
Artigo 19.º - Receção de documentos
Artigo 20.º - Restituição de documentos
Artigo 21.º - Remessa de documentos
Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração
Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos
Artigo 25.º - Comunicações informáticas
Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico
CAPÍTULO IV
Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências
Artigo 28.º - Certificação multiuso
Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos
Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia
Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento
Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura
Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos
Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
Artigo 35.º - Atestados médicos
CAPÍTULO V
Mecanismos de audição e participação
Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes
Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes
Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores
Artigo 38.º - Reclamações
Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta
Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes
CAPÍTULO VI
Instrumentos de apoio à gestão
Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades
Artigo 41.º - Balanço social
Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa
Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa
Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos
Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes
Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente
CAPÍTULO VII
Divulgação de informação administrativa
Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública
Artigo 48.º - Meios de divulgação
Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 50.º - Prevalência
Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas
Artigo 51.º - Pessoal dirigente
Artigo 52.º - Norma revogatória
Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:
Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …
Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.
Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.
Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)
Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas EQUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos EAPRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.
CONTRA-ORDENAÇÕES
A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.
A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto -Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.
São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.
O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.
Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto - Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/1988, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/1990, de 27 de Abril.
Outrora presente em todo o território continental, o lobo-ibérico (Canis lupus signatus Cabrera, 1907) encontra-se actualmente circunscrito a algumas áreas do norte e do centro do país, estando classificado com o estatuto de Em Perigo (Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, 2005). A escassez de presas selvagens e o consequente recurso a presas domésticas tem gerado conflitos com algumas actividades desenvolvidas pelo ser humano, comprometendo a sobrevivência desta espécie.
Em resultado da política de protecção decorrente da Lei n.º 90/1988, de 13 de Agosto, que estabeleceu, pela primeira vez, as bases para a protecção do lobo-ibérico em Portugal, o lobo nunca desapareceu do território nacional, ao contrário do que aconteceu com a espécie noutros países da Europa.
Esta circunstância confere ao país uma responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as actividades humanas e a presença do lobo.
O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto, visa consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
1 — Quando ocorram danos em animais causados diretamente pela acção do lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respectivo produtor, mediante PARTICIPAÇÃO AO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS (ICNF, I. P.) [ http://www.icnf.pt/portal ], nos termos do disposto nos números seguintes.
2 — São passíveis de indemnização os danos provocados em:
a) Bovinos, caprinos e ovinos;
b) Equinos, asininos e seus cruzamentos;
c) Cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho.
3 — Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem encontrados até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.
Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto - Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Novo CÓDIGO DO TRABALHO: aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Declaração de Rectificação n.º 38/2012, de 23 de Julho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril.
CÓDIGO DO TRABALHO(com índice) (versão actualizada [Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizada até à Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril].
ÍNDICE
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I
Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º - Fontes específicas
Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º - Destacamento em território português
Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º - Situações equiparadas
TÍTULO II
Contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Contrato de trabalho
Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos
SUBSECÇÃO I
Capacidade
Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
SUBSECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
Artigo 15.º - Integridade física e moral
Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais
Artigo 18.º - Dados biométricos
Artigo 19.º - Testes e exames médicos
Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância
Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
SUBSECÇÃO III
Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
Artigo 25.º - Proibição de discriminação
Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
Artigo 27.º - Medida de acção positiva
Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório
DIVISÃO II
Proibição de assédio
Artigo 29.º - Assédio
DIVISÃO III
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
SUBSECÇÃO IV
Parentalidade
Artigo 33.º - Parentalidade
Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
Artigo 35.º - Protecção na parentalidade
Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
Artigo 40.º - Licença parental inicial
Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
Artigo 44.º - Licença por adopção
Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção
Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
Artigo 50.º - Falta para assistência a neto
Artigo 51.º - Licença parental complementar
Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional
Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento
Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
SUBSECÇÃO V
Trabalho de menores
Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
Artigo 67.º - Formação profissional de menor
Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho
Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional
Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor
Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor
Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor
Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno
Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor
Artigo 78.º - Descanso diário de menor
Artigo 79.º - Descanso semanal de menor
Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante
Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
Artigo 96.º-A - Legislação complementar
SUBSECÇÃO IX
O empregador e a empresa
Artigo 97.º - Poder de direcção
Artigo 98.º - Poder disciplinar
Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
Artigo 100.º - Tipos de empresas
Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores
SECÇÃO III
Formação do contrato
SUBSECÇÃO I
Negociação
Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato
SUBSECÇÃO II
Promessa de contrato de trabalho
Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO III
Contrato de adesão
Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais
SUBSECÇÃO IV
Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 106.º - Dever de informação
Artigo 107.º - Meios de informação
Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
Artigo 109.º - Actualização da informação
SUBSECÇÃO V
Forma de contrato de trabalho
Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
SECÇÃO IV
Período experimental
Artigo 111.º - Noção de período experimental
Artigo 112.º - Duração do período experimental
Artigo 113.º - Contagem do período experimental
Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental
SECÇÃO V
Actividade do trabalhador
Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
Artigo 116.º - Autonomia técnica
Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional
Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
Artigo 120.º - Mobilidade funcional
Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho
SECÇÃO VII
Direitos, deveres e garantias das partes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
Artigo 127.º - Deveres do empregador
Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
Artigo 129.º - Garantias do trabalhador
SUBSECÇÃO II
Formação profissional
Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional
Artigo 131.º - Formação contínua
Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua
Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
SECÇÃO VIII
Cláusulas acessórias
SUBSECÇÃO I
Condição e termo
Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo
Artigo 136.º - Pacto de não concorrência
Artigo 137.º - Pacto de permanência
Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho
SECÇÃO IX
Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo
Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
Artigo 145.º - Preferência na admissão
Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
SUBSECÇÃO II
Trabalho a tempo parcial
Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial
Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial
Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
SUBSECÇÃO III
Trabalho intermitente
Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
Artigo 160.º - Direitos do trabalhador
SUBSECÇÃO IV
Comissão de serviço
Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço
Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço
Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço
SUBSECÇÃO V
Teletrabalho
Artigo 165.º - Noção de teletrabalho
Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho
SUBSECÇÃO VI
Trabalho temporário
DIVISÃO I
Disposições gerais relativas a trabalho temporário
Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador
Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador [Vd. Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto]
DIVISÃO II
Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
DIVISÃO III
Contrato de trabalho temporário
Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário
DIVISÃO IV
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário
Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário
Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário
Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário
Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
Artigo 191.º - Execução da caução
Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho
Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador
Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I
Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 197.º - Tempo de trabalho
Artigo 198.º - Período normal de trabalho
Artigo 199.º - Período de descanso
Artigo 200.º - Horário de trabalho
Artigo 201.º - Período de funcionamento
Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho
SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal
Artigo 207.º - Período de referência
Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva
Artigo 208.º-A - Banco de horas individual
Artigo 208.º-B - Banco de horas grupal
Artigo 209.º - Horário concentrado
Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal
SUBSECÇÃO III
Horário de trabalho
Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho
Artigo 213.º - Intervalo de descanso
Artigo 214.º - Descanso diário
Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho
Artigo 216.º - Afixação do mapa de horário de trabalho
Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
SUBSECÇÃO IV
Isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
SUBSECÇÃO V
Trabalho por turnos
Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO VI
Trabalho nocturno
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
SUBSECÇÃO VII
Trabalho suplementar
Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar
Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar
Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar
SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal
Artigo 232.º - Descanso semanal
Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adopção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
Findo o prazo de reclamação, os animais anteriormente referidos podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, excepto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efectuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
VACINAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO
O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.
Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).
DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE
O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento “Não pretendo intermediação médica.”.].
Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
NORMA REVOGATÓRIA
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:
O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.
Despacho n.º 10440/2016, de 19 de Agosto - Regula a atribuição de médico de família aos recém-nascidos, no âmbito dos projectos "Nascer Utente" e "Notícia Nascimento".
A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, estipula que NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA, e destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.
O Projecto “Nascer Utente” permite a inscrição imediata no Registo Nacional de Utente, procedendo-se à atribuição do respectivo número de utente, a constar do cartão de cidadão, e de médico de família.
A inscrição das crianças no âmbito do Projecto “Nascer Utente” é efectuada de forma automática pela instituição com bloco de partos, na lista de utentes do médico de família da mãe e/ou pai, prevalecendo a da mãe, no caso dos pais se encontrarem inscritos em listas diferentes, sem prejuízo da aplicação dos critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos ACES e os limites máximos da lista de utentes por médico de família, legalmente previstos.
Nas situações em que a mãe e o pai não se encontrem inscritos em nenhuma lista de utentes de um médico de família, a instituição com bloco de partos deve comunicar a “Notícia Nascimento” ao coordenador da unidade funcional [Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP)] mais próxima da residência da criança, o qual deve proceder à inscrição da mesma na lista de utentes de um médico de família, preferencialmente de uma Unidade de Saúde Familiar (USF) caso a mesma exista naquele Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), salvo se um dos pais declarar expressamente preferência pela Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), devendo ser dado conhecimento dessa inscrição ao presidente do conselho clínico e de saúde do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES).
Nas situações em que a mãe e o pai não se encontrem inscritos em nenhuma lista de utentes de um médico de família, a mãe e o pai são inscritos na lista de utentes do médico de família da criança, logo que seja possível em cumprimento dos critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos ACES e os limites máximos da lista de utentes por médico de família, legalmente previstos.
O Projecto “Notícia Nascimento” permite o registo electrónico da Notícia Nascimento em formulário próprio, traduzindo-se num instrumento de comunicação entre os Cuidados de Saúde Hospitalares e os Cuidados de Saúde Primários, permitindo um maior e mais célere acompanhamento dos novos utentes, bem como a introdução de alertas.
Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99 % do número total de empresas, 80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.
O Governo aprovou o PROGRAMA CAPITALIZAR, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas.