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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE) - regime jurídico da protecção social da eventualidade de desemprego …

Portaria n.º 282/2016, de 27 de Outubro - Procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura activa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, nos termos do disposto no artigo 17.º e n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

 

Decorridos dez anos após a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho e 64/2012, de 15 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto - estabelece o regime jurídico da protecção social da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem -, a Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, procedeu à eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e implementou o Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego.

 

Assim, a Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, eliminou a obrigatoriedade de apresentação quinzenal, sem pôr em causa o conjunto de deveres a que o beneficiário das prestações de desemprego está sujeito, tais como a obrigação de procurar trabalho de forma activa, de cumprir as acções previstas no seu PLANO PESSOAL DE EMPREGO (PPE), de aceitar propostas de trabalho conveniente e de comparecer no centro de emprego sempre que for convocado.

 

A implementação do Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego pretende reforçar o apoio e a orientação que os serviços públicos de emprego devem prestar ao beneficiário das prestações de desemprego, em estreita coordenação com a execução do PLANO PESSOAL DE EMPREGO (PPE).

Eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados … reforço do acompanhamento personalizado para o emprego … [a partir de 1 de Outubro de 2016]

Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto - Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).

 

Alteração, dando nova redacção, aos artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho, e 64/2012, de 5 de Março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro.

 

A Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2016.

Regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE) - regime jurídico da protecção social da eventualidade de desemprego …

Portaria n.º 282/2016, de 27 de Outubro - Procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura activa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, nos termos do disposto no artigo 17.º e n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

Decorridos dez anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho e 64/2012, de 15 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto - estabelece o regime jurídico da protecção social da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem -, a Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, procedeu à eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e implementou o Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego.

Assim, a Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, eliminou a obrigatoriedade de apresentação quinzenal, sem pôr em causa o conjunto de deveres a que o beneficiário das prestações de desemprego está sujeito, tais como a obrigação de procurar trabalho de forma activa, de cumprir as acções previstas no seu PLANO PESSOAL DE EMPREGO (PPE), de aceitar propostas de trabalho conveniente e de comparecer no centro de emprego sempre que for convocado.

A implementação do Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego pretende reforçar o apoio e a orientação que os serviços públicos de emprego devem prestar ao beneficiário das prestações de desemprego, em estreita coordenação com a execução do PLANO PESSOAL DE EMPREGO (PPE).

Condições em que o encargo com o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril - Quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

O Governo considera particularmente importante dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a efectivar de forma progressiva e concertada.

 

Assim, no que concerne aos encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES, o Governo procede às seguintes alterações:

 

- Eliminar o pagamento para os DOENTES COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % E COM INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;

 

- Incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos MENORES COM DOENÇA LIMITANTE/AMEAÇADORA DA VIDA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA;

 

- Eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os DOENTES ONCOLÓGICOS ou TRANSPLANTADOS, bem como INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de actos clínicos inerentes à respectiva condição, cujo encargo será totalmente suportado pelo SNS; e

 

- Explicitar que os encargos resultantes do transporte efectuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

 

A Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril, procede à quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro e Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro.

 

A Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril, entra em vigor em 1 de Maio de 2016.

Portaria n.º 275/2016, de 18 de Outubro - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, 28-A/2015, de 11 de Fevereiro e 83/2016, de 12 de Abril, definindo as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes. [Passa a abranger também o transporte não urgente de doentes que necessitem de reabilitação ao longo da vida, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora].

 

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego …

Portaria n.º 265/2016, de 13 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de Junho.

 

O Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020.

Novos valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões …

Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro - Determina os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente.

 

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

 

COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente são:

 

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e 8/2015, de 14 de Janeiro;

 

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro e 8/2015, de 14 de Janeiro.

 

A Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, entra em vigor no dia 7 de Outubro de 2016 e produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016.

Ensino Secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano lectivo de 2016/2017 … Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de freq

Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro - Cria uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano lectivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.

Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade b-Learning.

 

Destina-se a maiores de 18 anos [que tenham completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de Dezembro do ano em que é efectuada a matrícula] que não completaram o ensino secundário, consagrando, também, a possibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade [até 31 de Dezembro do ano em que é efectuada a matrícula], pretendam frequentar um sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar.

 

O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) consiste numa modalidade de aprendizagem na qual o acto de ensinar pode ocorrer num contexto espácio-temporal diferente do acto de aprender, com formas organizacionais e administrativas próprias e com utilização de técnicas pedagógicas, metodológicas e ambientes de ensino-aprendizagem específicos, recorrendo-se, para tal, ao uso das tecnologias de informação e comunicação.

 

Esta oferta funciona em ambiente de e-Learning, isto é, através de um conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem com utilização de tecnologias multimédia e da utilização da Internet, centradas no aluno, nomeadamente através da disponibilização de recursos e serviços, bem como do desenvolvimento de trabalho colaborativo e de trabalho autónomo, na perspectiva de uma escola inovadora e promotora da aquisição e aprofundamento de competências e saberes necessários a uma sociedade em constante mudança.

 

DESTINATÁRIOS

O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) responde, prioritariamente, às necessidades educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede pública com ensino secundário recorrente por razões de local de residência ou de trabalho e por razões do alargamento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas seguintes situações:

 

a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e cujos planos de estudo estão extintos;

 

b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até à data de início do ano escolar, que não tenham concluído o ensino secundário e que tenham de matricular-se preferencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos, nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto;

 

c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolaridade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar;

 

d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluíram o ensino secundário do sistema educativo português e que se encontram a residir fora de Portugal.

 

e) Estejam nas condições anteriores e tenham completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do ensino secundário, após a atribuição de equivalências de acordo com o regime em vigor.

Despacho n.º 11978/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2016] - Define as escolas-sede da experiência-piloto do Ensino Secundário Recorrente a Distância.

 

A Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, vem criar uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), com início no ano lectivo 2016-2017, e regulamentar a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.

 

O n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, prevê que tal experiência-piloto do ESRaD tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

 

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da sobredita Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, e sob proposta da DGE, em articulação com a DGEstE, tendo sido previamente promovida a audição dos órgãos de administração e gestão das duas escolas, determina-se:

 

1 — A Escola Secundária de Camões, em Lisboa, e a Escola Secundária Felismina Alcântara do Agrupamento de Escolas de Mangualde, em Mangualde, são as escolas sede da experiência-piloto do Ensino Secundário Recorrente a Distância.

 

2 — O presente Despacho n.º 11978/2016 produz efeitos a partir do ano lectivo 2016-2017, inclusive, e entra em vigor no dia 10 de Outubro de 2016.

 

Novo regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ...

Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto - Estabelece o regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/1981, de 7 de Abril, e 19/1998, de 14 de Agosto, destinado a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

 

O Governo entendeu ajustar e aperfeiçoar o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de modo a garantir uma harmonização de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual especializado.

 

Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à actualização de alguns conceitos e clarificar aspectos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica.

 

Com este objectivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado», e estabelece-se a possibilidade de os serviços de segurança social, quando se suscitem dúvidas relativamente à declaração médica, remeterem os processos à apreciação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.

 

ÂMBITO

Têm DIREITO AO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual – habitualmente designados «criança ou jovem com deficiência» - desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;

c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

 

O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende ainda da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.

 

Nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por TÉCNICO ESPECIALIZADO – profissional habilitado com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência - e não frequentem estabelecimentos de ensino regular, a confirmação referida no número anterior é feita pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha a criança, quando aplicável.

 

Quando os descendentes com deficiência não sejam acompanhados no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), deve o requerimento conter essa informação para que os serviços de segurança social possam obter junto daquela estrutura a confirmação da possibilidade de esta prestar o apoio.

 

São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

 

Determinação da natureza e efeitos da deficiência – DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA

 

Para os efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA, comprovativa desse estado.

 

A DECLARAÇÃO MÉDICA anteriormente referida deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.

 

Sem prejuízo do anteriormente referido, OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL PODEM SUBMETER AS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA A EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.

 

O APOIO PRESCRITO À CRIANÇA OU JOVEM COM DEFICIÊNCIA NÃO PODE SER PRESTADO:

 

a) Pelo médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida;

b) Por clínica médica em que o médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida tenha participação societária ou com a qual mantenha uma relação laboral.

A violação do disposto anteriormente obriga à devolução, pelo médico especialista, do apoio recebido.

 

INÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.

 

Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, O PEDIDO DE CONCESSÃO DEVE SER APRESENTADO ATÉ UM MÊS ANTES DO INÍCIO DO ANO LECTIVO.

 

O anteriormente disposto não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objectivamente atendível.

 

O Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, entrou em vigor no dia 24 DE AGOSTO DE 2016, produzindo efeitos a partir de 1 DE JULHO DE 2016!!!

Declaração de Rectificação n.º 18/2016, de 3 de Outubro - Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, que estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial.

No n.º 3 do artigo 4.º deve passar a ler-se:

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de segurança social podem submeter os processos e ou as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria. [o sublinhado é meu]

 

Regulamentação da avaliação médico-pedagógica para atribuição do subsídio de educação especial (SEE) …

 

Despacho n.º 11498/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

 

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

 

Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

 

As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.

 

As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.

 

As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

O Despacho n.º 11498/2016 vigor a partir de 28 de Setembro de 2016 e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto.

 



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