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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais ...

A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro, define os critérios, as regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.

 

O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho;

 

Nos termos do artigo 44.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho; findo aquele prazo aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho.

 

A referida adequação não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.

 

Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.

 

 

Novo Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas …

Portaria n.º 451/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2016] - Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas.

A Portaria n.º 451/2016 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018 e deve ser revista no prazo máximo de três anos contados a partir dessa data.

Organização da escola e promoção do sucesso escolar …

Parecer n.º 5/2016 do Conselho Nacional de Educação - Parecer sobre a organização da escola e promoção do sucesso escolar.

Este Parecer está dividido em quatro partes. Na primeira, enquadra-se o pedido de parecer da Assembleia da República na reflexão que o próprio Conselho Nacional de Educação (CNE) tem vindo a realizar sobre a organização das escolas e sobre a promoção do sucesso escolar. Na segunda, enquadra-se a problemática da redução do número de alunos por turma nos estudos que o Conselho Nacional de Educação (CNE) já realizou. Na terceira, enunciam-se brevemente princípios e critérios para se poderem equacionar devidamente as recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE), cujo elenco constitui a IV parte.

(…)

«As escolas investem hoje em reorientar os seus recursos para os fazer incidir na promoção de aprendizagens significativas por parte de todos, no redimensionamento dos grupos e das turmas, num acompanhamento mais personalizado dos alunos, nas soluções atempadas para as dificuldades de aprendizagem, na eficaz integração das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais, no reforço do apoio técnico às escolas, na orientação escolar e profissional, na qualificação contínua dos profissionais.».

(…)

«As intervenções em ordem à promoção do sucesso escolar, em cada contexto, implicam muitas vezes a intervenção de outros profissionais especializados junto dos professores, tais como psicólogos, assistentes sociais, mediadores familiares e outros. Por isso, o CNE recomenda, no contexto prolongado de escassez de recursos, que aprendamos mais com as dinâmicas sócio comunitárias existentes em alguns municípios, que asseguram a presença de equipas multidisciplinares concelhias que realizam os apoios especializados às escolas, sempre que requeridos.».

(…)

«Estamos conscientes de que existe uma grande inércia a vencer, tanto em rotinas instaladas como em práticas ultrapassadas e em missões sociais da escolarização universal, obrigatória e gratuita, e que, por isso mesmo, o esforço de inovação que hoje se pretende, e bem, fundar nas escolas e Agrupamentos, não deve ser deixado exclusivamente nas mãos destas e destes.».

(…)

Criação do Polo Hospitalar de Sintra …

Despacho n.º 13585-B/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 217, 2.º Suplemento — 11 de Novembro de 2016] - Cria e determina a composição de um Grupo de Trabalho para a elaboração do estudo tendente à criação do Polo Hospitalar de Sintra, designado por Grupo de Trabalho do Polo Hospitalar de Sintra.

O Ministério da Saúde e o Município de Sintra, numa parceria de cooperação e em mútua colaboração, assumem como prioridade estratégica a criação do Polo Hospitalar de Sintra, o qual funcionará de forma articulada com outros equipamentos hospitalares do SNS que prestam cuidados de saúde, permitindo melhorar a resposta nas suas várias dimensões.

 

Este novo Polo Hospitalar de Sintra será dotado, entre outros, de serviços de URGÊNCIA BÁSICA, de CONSULTAS EXTERNAS, de MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, de CIRURGIA AMBULATÓRIA e de uma UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (convalescença).

 

https://dre.pt/application/file/75729489

Avaliação, certificação e adopção de manuais escolares …

Despacho n.º 13331-A/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 214, Suplemento — 8 de Novembro de 2016] - Revisão e atualização do CALENDÁRIO DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DE MANUAIS ESCOLARES aprovado pelo Despacho n.º 11421/2014, de 11 de Setembro, na redacção vigente, com vista à definição das disciplinas e respectivos anos de escolaridade dos manuais escolares objecto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017, para 2017 e seguintes.

Regime jurídico das associações de pais e encarregados de educação …

Decreto-Lei n.º 372/1990, de 27 de Novembro, na redacção da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.o 372/1990, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

 

O Decreto-Lei n.o 372/1990, de 27 de Novembro, com a redacção actual, é republicado em anexo à Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e dela faz parte integrante.

 

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo Decreto-Lei n.o 372/1990, de 27 de Novembro, com a redacção actual, republicado em anexo à Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

 

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

 

As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

 

Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.

 

Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

ESTATUTO DOS ESTABELECIMENTOS MILITARES DE ENSINO NÃO SUPERIOR DO EXÉRCITO – Colégio Militar (CM) e Instituto dos Pupilos do Exército (IPE)

Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de Julho - Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), o qual estabelece os princípios gerais da organização e do funcionamento do ensino não superior ministrado nos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), no respeito pelos princípios do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar.

Simultaneamente procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direcção de Educação do Exército (DE).

 

No âmbito da defesa nacional, os estabelecimentos militares de ensino são um instrumento de elevada importância na relação entre as Forças Armadas e a sociedade civil, partilhando com esta os princípios basilares da sua cultura e identidade, sendo determinante valorizar a sua história para identificar e potenciar os seus aspectos distintivos, assegurando as condições necessárias para a manutenção de um projecto de ensino de qualidade reconhecida, que assenta a sua especificidade e diferenciação nas dimensões que configuram a matriz militar.

 

Neste domínio, a existência dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), por ser secular e plena de experiência, merece um olhar profundo e inspirador para as mudanças do futuro, garantindo as condições para a manutenção da sua existência e promoção do seu papel único no Sistema Educativo Português.

 

Assim, na prossecução dos princípios orientadores para a educação e para a consolidação do processo de reforma dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), define-se uma orgânica de sistema de ensino não superior de matriz militar que, preservando a memória do seu importante património histórico, potencia os diferentes projectos educativos aí ministrados.

 

Os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) são estabelecimentos de ensino da REDE PÚBLICA ESCOLAR inseridos na estrutura orgânica do Exército.

 

Os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), enquanto órgãos de base do Exército, caracterizam-se por conciliar a organização e os valores próprios das Forças Armadas com a organização e os objectivos fundamentais do Sistema Educativo Português e da escola como ambiente privilegiado de aprendizagem.

 

A admissão aos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) obriga a provas de admissão e a sua frequência ao pagamento de mensalidades.

 

São excepcionados do pagamento de mensalidades os órfãos de militares ou de membros das forças de segurança.

O Colégio Militar (CM) ministra todos os ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

 

O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) ministra os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário na modalidade de ensino profissional.

 

Os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) funcionam num sistema de ensino misto, promovendo a convivência integrada de género na vida escolar.

 

Os alunos que frequentam os Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME) podem optar entre o regime de externato e o de internato.

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes …

Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de Dezembro, e 138/2016, de 13 de Maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

É republicada no Anexo I, que é parte integrante da Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na actual redacção.

Regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações … Programa especial de redução do endividamento ao Estado …

Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro - Aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado. Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

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