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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo modelo da cédula militar ... declaração de situação militar ... averbamento todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão nacional ...

Portaria n.º 42/2017, de 30 de Janeiro - Novo modelo da cédula militar.

 

A cédula militar é o documento oficial onde são objecto de averbamento todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão nacional.

 

A cédula militar substitui, para efeitos legais, a declaração de situação militar.

 

A cédula militar é disponibilizada eletronicamente ao cidadão através do sítio http://bud.defesa.pt/ .

Medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva [Taxa Social Única (TSU)] para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora ...

REV.JPG
O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.

Beneficiam da redução temporária do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.

Esta redução do PEC será composta por dois elementos:

  • Uma redução adicional de 100 € do valor do PEC (que já havia sido reduzido de 1000€ para 850€ no OE para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
  • Um abatimento de 12,5% sobre o valor de PEC liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.

Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de Janeiro - Cria uma medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva para a Segurança Social [Taxa Social Única (TSU)] a cargo da entidade empregadora.

ÂMBITO DA MEDIDA

A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

 

A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

 

ÂMBITO PESSOAL

Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do seguinte:

Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras anteriormente previstas relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:

 

a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a sectores de actividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

 

b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais [IAS] ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

 

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

 

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de Janeiro de 2017;

 

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de Outubro a Dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, excepto se resultante de trabalho suplementar, trabalho nocturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700;

 

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 1,25 pontos percentuais [passará para 22,5%, na situação de RMMG], apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excepcional.

A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de Fevereiro, declaradas de 1 a 10 de Março.

Calendário Escolar 2016/2017 ... Prolongamento do ensino básico [5.º ao 9.º ano] ou antecipação para o termo das actividades no ensino pré-escolar!?

Despacho n.º 8294-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 120 — 24 de Junho de 2016] - Aprova os calendários, para o ano lectivo de 2016-2017, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2017, de 26 de Janeiro - Recomenda ao Governo a uniformização do calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico.

Na EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR:

 

O início das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce é definido tendo por referência o constante do Anexo I ao Despacho n.º 8294-A/2016, do qual faz parte integrante, sendo o TERMO A 30 DE JUNHO DE 2017. [vd. infra].

 

As interrupções das actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar correspondem a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre 19 de Dezembro de 2016 e 2 de Janeiro de 2017 e entre 5 e 18 de Abril de 2017.

 

Há igualmente um período de interrupção das actividades educativas entre 27 de Fevereiro e 1 de Março de 2017.

 

ANEXO I.JPG

 

 

 

 

 

Orçamento Participativo das Escolas - Comemorações do Dia do Estudante - participação cívica e democrática dos estudantes ...

Despacho n.º 436-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 5, 1.º Suplemento — 6 de Janeiro de 2017] -  É aprovado o Orçamento Participativo das Escolas que tem como objectivos contribuir para as comemorações do Dia do Estudante e estimular a participação cívica e democrática dos estudantes.

 

É aprovado o Orçamento Participativo das Escolas que tem como objectivos contribuir para as comemorações do Dia do Estudante e estimular a participação cívica e democrática dos estudantes, promovendo o seu espírito de cidadania e o diálogo, a mobilização colectiva em prol do bem comum e o respeito pelas escolhas diferentes, valorizando a sua opinião em decisões nas quais são os principais interessados e responsáveis, e, finalmente, permitindo o conhecimento do mecanismo do voto.

As regras pelas quais se rege o Orçamento Participativo das Escolas constam de regulamento, em anexo ao Despacho n.º 436-A/2017 e do qual faz parte integrante.

A admissão e frequência do Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) … mensalidades … fardamento …

Estão a decorrer as candidaturas para o ano lectivo de 2017/2018. [a entrevista de selecção tem um custo de 25,00 euros e a inscrição/matrícula (caso haja admissão) tem um custo de 30,00 euros].

O horário lectivo será das 08:00 às 18:40 horas, no entanto os alunos externos devem entrar até às 07:30 horas, pois têm que mudar de farda e estar na formatura às 07:45 horas, e o horário habitual de saída é após as 19:00 horas.

O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) é um estabelecimento militar de ensino, estabelecimento de ensino público, inserido na orgânica do Exército, tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN), seguindo diretrizes pedagógicas do Ministério da Educação e Ciência (MEC), com oferta de ensino de 2.º ciclo, 3.º ciclo e secundário (profissional, com dupla certificação, escolar e profissional [Técnico de Gestão; Técnico de Manutenção Industrial; Técnico de Gestão de Equipamentos informáticos] [Nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações]), em regime de internato e externato.

Os Cursos de Ensino Profissional ministrados no Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) permitem o prosseguimento de estudos num Curso de Especialização Tecnológica [cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada], num Curso Técnico Superior Profissional [confere diploma de técnico superior profissional] [Nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, não necessitando de realizar os exames nacionais, mas não conferindo grau de Licenciatura].

Os alunos do Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) que concluam o Ensino Secundário (profissional) também poderão candidatar-se aos cursos no Ensino Superior que conferem grau de Licenciatura [Nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações] / Mestrado [Nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações] / Doutoramento [Nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações], desde que realizem os exames nacionais e as provas específicas requeridas (para o Curso Superior pretendido). É uma dificuldade [muito] acrescida para os alunos que prossigam o Ensino Secundário no Instituto dos Pupilos do Exército (IPE).

 

MENSALIDADES

As mensalidades mais baixas que alguns filhos de militares pagam no Instituto dos Pupilos do Exército (IPE), variáveis de acordo com escalões de capitação, não são uma discriminação negativa dos filhos dos civis, mas sim uma discriminação positiva dos filhos dos militares.

[Filhos de militares: inclui membros das Forças Armadas, da GNR, da PSP, do SEF e da PJ.].

Nas mensalidades estão incluídas a alimentação, as visitas de estudo e actividades extra curriculares (AEC).

O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) tem um enxoval [fardamento (obrigatório)] cujo custo poderá oscilar entre os 1300,00 € e os 1800,00 €, que será a exclusivo cargo dos Encarregados de Educação, e só poderá ser adquirido numa empresa civil: a TROTINETE, LDA, uma sociedade por quotas, com sede em Leça do Balio (Matosinhos/Porto).

Será ainda a cargo dos Encarregados de Educação a aquisição dos manuais escolares adoptados pelo Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) e todo o material escolar necessário ao bom funcionamento das aulas.

A mensalidade normal não é a que resulta de qualquer um dos escalões de capitação (apenas aplicáveis aos filhos de membros das Forças Armadas, da GNR, da PSP, do SEF e da PJ), mas sim a mensalidade reportada aos “civis”. Esta é que é a mensalidade que, atentos os valores em causa, devemos classificar de ordinária/normal, pois embora se trate de um estabelecimento de ensino público, não estamos perante uma escola pública normal [face também à inclusão de matriz militar no seu ensino].

Estamos perante um estabelecimento de ensino militar, com possibilidade de internato, com um nível de ensino que se pretende de excelência e com um grau de especificidade vocacionado para as questões militares que o distingue dos demais estabelecimentos de ensino público. Ou seja, a regra geral é a da mensalidade paga pelos “civis”. As excepções são as mensalidades fixadas em termos de capitação para os filhos dos militares [membros das Forças Armadas, da GNR, da PSP, do SEF e da PJ], nos termos supra referidos. [cfr. tabela infra].

 

FARDAMENTO

O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) tem um enxoval [fardamento (obrigatório)] cujo custo poderá oscilar entre os 1300,00 € e os 1800,00 €, que será a exclusivo cargo dos Encarregados de Educação, e só poderá ser adquirido numa empresa civil: a TROTINETE, LDA, uma sociedade por quotas, com sede em Leça do Balio (Matosinhos/Porto).

De acordo com o determinado obrigatório pelo Regulamento de Uniformes do Aluno do Instituto dos Pupilos do Exército (RUAIPE) e com os preços praticados pela TROTINETE, LDA., podemos considerar o seguinte [vd. tabela infra].

Secretaria de Admissões do IPE:

Estrada de Benfica, 374 – 1549-016 Lisboa

Telemóvel: 918 211 197 - Telefone: 217 713 843

Mensalidades IPE 2016-2017.jpg

 

Fardamento IPE.jpg

 

E-mail: impe.candidaturas@mail.exercito.pt

 

Esclarecimento ...

Sinto-me honrado com as inúmeras questões colocadas e com o interesse revelado pelos artigos publicados. Contudo, como refiro em alguns artigos no blog, por razões éticas e deontológicas e com o conhecimento limitado das situações concretas colocadas, não seria nada correcto procurar apresentar as respostas pretendidas.

Na verdade, este blog destina-se à mera apresentação de assuntos, também de de direito, suscitados pelo autor, devendo os leitores com questões concretas ou dúvidas de âmbito jurídico recorrer aos Gabinetes de Consulta Jurídica da Ordem dos Advogados, contratar advogado ou solicitador, ou não tendo condições para o fazer aos mecanismos de protecção jurídica (através da Segurança Social).

Aquele abraço e boas leituras.

Registo Nacional de Condutores ... Registo Individual do Condutor (RIC) ... [actualizado, com índice]

REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR [com índice][Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro (republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a nova redacção atualizada), e pelo Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro].

 

ÍNDICE:

Artigo 1.º - Base de dados

Artigo 2.º - Responsável pela base de dados

Artigo 3.º - Dados recolhidos

Artigo 4.º - Registo de infracções e da pontuação dos condutores

Artigo 5.º - Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro

Artigo 6.º - Recolha e actualização

Artigo 7.º - Acesso aos dados

Artigo 8.º - Comunicação dos dados

Artigo 9.º - Informação para fins de estatística

Artigo 10.º - Conservação dos dados

Artigo 11.º - Direito à informação e acesso aos dados

Artigo 12.º - Certidão do registo de infracções do condutor e da pontuação dos títulos de condução

Artigo 13.º - Segurança da informação

 

Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro - Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor.

 

Disposições sobre a cedência de informação de saúde ...

Despacho n.º 913-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 14, 1.º Suplemento — 19 de Janeiro de 2017] - Estabelece disposições sobre a cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde, procurando evitar o risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

A disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública.

 

Porém, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

 

Os serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do sector público empresarial, da área da saúde, NÃO PODEM CEDER A ENTIDADES TERCEIRAS, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, QUALQUER INFORMAÇÃO DE SAÚDE, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

 

Ficam excepcionados do anteriormente referido os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017.

 

Todos os serviços e entidades, anteriormente referidas, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do Despacho n.º 913-A/2017, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excepcionada anteriormente referida.

 

Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017, deve ser de imediato suspensa, e a informaçãoremetida ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respectiva fundamentação.

 

A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. [ http://spms.min-saude.pt/ ], enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito do anteriormente disposto, e remete o mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde no prazo máximo de 30 dias úteis.

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS ...

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].

A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) [http://www.anacom.pt/]

ÍNDICE da LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 2.º - A - Segurança e emergência

Artigo 3.º - Definições

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º - Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 5.º - Objectivos de regulação

Artigo 6.º - Consolidação do mercado interno

Artigo 7.º - Cooperação

Artigo 8.º - Procedimento geral de consulta

Artigo 9.º - Medidas urgentes

Artigo 10.º - Resolução administrativa de litígios

Artigo 11.º - Recusa do pedido de resolução de litígios

Artigo 12.º - Resolução de litígios transfronteiriços

Artigo 13.º - Controlo jurisdicional

CAPÍTULO II

Frequências, números e mercados

Artigo 14.º - Domínio público radioeléctrico

Artigo 15.º - Frequências

Artigo 16.º - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências

Artigo 16.º-A - Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

Artigo 17.º - Numeração

Artigo 18.º - Mercados

TÍTULO III

Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.º - Oferta de redes e serviços

Artigo 20.º - Alteração dos direitos e obrigações

CAPÍTULO II

Regime de autorização geral

Artigo 21.º - Procedimentos

Artigo 21.º-A - Registo das empresas

Artigo 22.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Artigo 23.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Artigo 24.º - Direitos de passagem

Artigo 25.º - Partilha de locais e recursos

Artigo 25.º-A - Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Artigo 26.º - Acesso às condutas

Artigo 27.º - Condições gerais

Artigo 28.º - Condições específicas

Artigo 29.º - Normalização

CAPÍTULO III

Direitos de utilização

Artigo 30.º - Atribuição de direitos de utilização de frequências

Artigo 31.º - Limitação do número de direitos de utilização de frequências

Artigo 32.º - Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

Artigo 33.º - Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 34.º - Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 35.º - Acumulação de direitos de utilização de frequências

Artigo 36.º - Atribuição de direitos de utilização de números

Artigo 37.º - Condições associadas aos direitos de utilização de números

Artigo 38.º - Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

CAPÍTULO IV

Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º - Defesa dos utilizadores e assinantes

Artigo 40.º - Qualidade de serviço

Artigo 41.º - Separação contabilística

Artigo 42.º - Separação estrutural e outras medidas

Artigo 43.º - Obrigações de transporte

Artigo 44.º - Indicativos telefónicos de acesso europeu

Artigo 44.º-A - Números harmonizados destinados a serviços de valor social

Artigo 45.º - Barramento selectivo de comunicações

Artigo 46.º - Mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 47.º - Obrigação de publicar informações

Artigo 47.º-A - Obrigação de prestar informações aos assinantes

Artigo 48.º - Contratos

Artigo 48.º-A - Reclamações de utilizadores finais

Artigo 48.º-B - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 49.º - Disponibilidade dos serviços

Artigo 50.º - Serviços de informações de listas telefónicas

Artigo 51.º - Serviços de emergência e número único de emergência europeu

Artigo 52.º - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

Artigo 52.º-A - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

Artigo 53.º - Oferta de recursos adicionais

Artigo 54.º - Portabilidade dos números

CAPÍTULO V

Segurança e integridade das redes e serviços

Artigo 54.º-A - Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade

Artigo 54.º-B - Obrigações de notificação

Artigo 54.º-C - Medidas de execução

Artigo 54.º-D - Requisitos adicionais

Artigo 54.º-E - Obrigações de informação da ARN

Artigo 54.º-F - Auditorias e prestação de informações

Artigo 54.º-G - Instruções vinculativas e investigação

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulamentares

CAPÍTULO I

Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º - Âmbito e princípios gerais

Artigo 56.º - Competência

Artigo 57.º - Procedimento específico de consulta

Artigo 57.º-A - Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares

CAPÍTULO II

Definição e análise de mercado

Artigo 58.º - Definição de mercados

Artigo 59.º - Análise dos mercados

Artigo 59.º-A - Revisão da análise de mercados

Artigo 60.º - Poder de mercado significativo

Artigo 61.º - Cooperação com a Autoridade da Concorrência

CAPÍTULO III

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º - Liberdade de negociação

Artigo 63.º - Competências da ARN

Artigo 64.º - Condições de acesso e interligação

Artigo 65.º - Confidencialidade

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º - Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

Artigo 67.º - Obrigação de transparência

Artigo 68.º - Ofertas de referência

Artigo 69.º - Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência

Artigo 70.º - Obrigação de não discriminação

Artigo 71.º - Obrigação de separação de contas

Artigo 72.º - Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

Artigo 73.º - Condições técnicas e operacionais

Artigo 74.º - Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

Artigo 75.º - Demonstração da orientação para os custos

Artigo 76.º - Verificação dos sistemas de contabilização de custos

Artigo 76.º-A - Obrigação de separação funcional

Artigo 76.º-B - Separação funcional voluntária

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º - Imposição de obrigações de acesso e interligação

Artigo 78.º - Prestação de acesso condicional

Artigo 79.º - Transferência de controlo

Artigo 80.º - Direitos de propriedade industrial

Artigo 81.º - Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

CAPÍTULO IV

Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.º - Conjunto mínimo de circuitos alugados

Artigo 83.º - Condições de oferta de circuitos alugados

Artigo 84.º - Selecção e pré-selecção

Artigo 85.º - Controlos nos mercados retalhistas

TÍTULO V

Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º - Conceito

Artigo 87.º - Âmbito do serviço universal

Artigo 88.º - Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo

Artigo 89.º - Lista e serviço de informações

Artigo 90.º - Postos públicos

Artigo 91.º - Medidas específicas para utilizadores com deficiência

Artigo 92.º - Qualidade de serviço

SECÇÃO II

Preços

Artigo 93.º - Regime de preços

Artigo 94.º - Controlo de despesas

SECÇÃO III

Financiamento do serviço universal

Artigo 95.º - Compensação do custo líquido

Artigo 96.º - Cálculo do custo líquido

Artigo 97.º - Financiamento

Artigo 98.º - Relatório

SECÇÃO IV

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 99.º - Prestadores de serviço universal

CAPÍTULO II

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.º - Serviços obrigatórios adicionais

TÍTULO VI

Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.º - Serviços de televisão de ecrã largo

Artigo 102.º - Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

Artigo 103.º - Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

Artigo 104.º - Dispositivos ilícitos

TÍTULO VII

Taxas, supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 105.º - Taxas

Artigo 106.º - Taxas pelos direitos de passagem

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 107.º - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 108.º - Prestação de informações

Artigo 109.º - Fins do pedido de informação

Artigo 110.º - Incumprimento

Artigo 111.º - Medidas provisórias

Artigo 112.º - Fiscalização

Artigo 113.º - Contra-ordenações e coimas

Artigo 114.º - Sanções acessórias

Artigo 115.º - Processamento e aplicação

Artigo 116.º - Sanções pecuniárias compulsórias

Artigo 117.º - Notificações

Artigo 118.º - Auto de notícia

Artigo 119.º - Perda a favor do Estado

CAPÍTULO III

Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º - Publicação de informações

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º - Reavaliação de direitos de utilização de frequências

Artigo 121.º-A - Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade

Artigo 122.º - Manutenção de direitos e obrigações

Artigo 123.º - Normas transitórias

Artigo 124.º - Concessionária

Artigo 125.º - Regulamentos

Artigo 126.º - Contagem de prazos

Artigo 127.º - Norma revogatória

Artigo 128.º - Entrada em vigor

ANEXO - Parâmetros de qualidade do serviço

Criação da medida Contrato-Emprego - concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP ...

Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro - Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].

 

ELEGIBILIDADE DA ENTIDADE EMPREGADORA

 

Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:

 

a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;

 

b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:

 

i) Beneficiário de prestação de desemprego;

 

ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;

 

iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;

 

iv) Pessoa que integre família monoparental;

 

v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

 

vi) Vítima de violência doméstica;

 

vii) Refugiado;

 

viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;

 

ix) Toxicodependente em processo de recuperação.

 

c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:

 

i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;

 

ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;

 

iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.

 

d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

 

e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO

 

Para efeitos da Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

 

a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;

 

b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

 

MAJORAÇÃO MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO

 

É majorado em 10 % o montante do apoio financeiro anteriormente previsto relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro.

 

É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

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