O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.
Beneficiam da redução temporária do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.
Esta redução do PEC será composta por dois elementos:
Uma redução adicional de 100 € do valor do PEC (que já havia sido reduzido de 1000€ para 850€ no OE para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
Um abatimento de 12,5% sobre o valor de PEC liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de Janeiro - Cria uma medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva para a Segurança Social [Taxa Social Única (TSU)] a cargo da entidade empregadora.
ÂMBITO DA MEDIDA
A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.
A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
ÂMBITO PESSOAL
Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do seguinte:
Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras anteriormente previstas relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a sectores de actividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais [IAS] ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de Janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de Outubro a Dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, excepto se resultante de trabalho suplementar, trabalho nocturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 1,25 pontos percentuais [passará para 22,5%, na situação de RMMG], apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excepcional.
A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de Fevereiro, declaradas de 1 a 10 de Março.
Despacho n.º 8294-A/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 120 — 24 de Junho de 2016] - Aprova os calendários, para o ano lectivo de 2016-2017, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
O início das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce é definido tendo por referência o constante do Anexo I ao Despacho n.º 8294-A/2016, do qual faz parte integrante, sendo o TERMO A 30 DE JUNHO DE 2017. [vd. infra].
As interrupções das actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar correspondem a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre 19 de Dezembro de 2016 e 2 de Janeiro de 2017 e entre 5 e 18 de Abril de 2017.
Há igualmente um período de interrupção das actividades educativas entre 27 de Fevereiro e 1 de Março de 2017.
Despacho n.º 436-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 5, 1.º Suplemento — 6 de Janeiro de 2017] - É aprovado o Orçamento Participativo das Escolas que tem como objectivos contribuir para as comemorações do Dia do Estudante e estimular a participação cívica e democrática dos estudantes.
É aprovado o Orçamento Participativo das Escolas que tem como objectivos contribuir para as comemorações do Dia do Estudante e estimular a participação cívica e democrática dos estudantes, promovendo o seu espírito de cidadania e o diálogo, a mobilização colectiva em prol do bem comum e o respeito pelas escolhas diferentes, valorizando a sua opinião em decisões nas quais são os principais interessados e responsáveis, e, finalmente, permitindo o conhecimento do mecanismo do voto.
As regras pelas quais se rege o Orçamento Participativo das Escolas constam de regulamento, em anexo ao Despacho n.º 436-A/2017 e do qual faz parte integrante.
Estão a decorrer as candidaturas para o ano lectivo de 2017/2018. [a entrevista de selecção tem um custo de 25,00 euros e a inscrição/matrícula (caso haja admissão) tem um custo de 30,00 euros].
O horário lectivo será das 08:00 às 18:40 horas, no entanto os alunos externos devem entrar até às 07:30 horas, pois têm que mudar de farda e estar na formatura às 07:45 horas, e o horário habitual de saída é após as 19:00 horas.
O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) é um estabelecimento militar de ensino, estabelecimento de ensino público, inserido na orgânica do Exército, tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN), seguindo diretrizes pedagógicas do Ministério da Educação e Ciência (MEC), com oferta de ensino de 2.º ciclo, 3.º ciclo e secundário (profissional, com dupla certificação, escolar e profissional [Técnico de Gestão; Técnico de Manutenção Industrial; Técnico de Gestão de Equipamentos informáticos] [Nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações]), em regime de internato e externato.
Os Cursos de Ensino Profissional ministrados no Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) permitem o prosseguimento de estudos num Curso de Especialização Tecnológica [cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada], num Curso Técnico Superior Profissional [confere diploma de técnico superior profissional][Nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, não necessitando de realizar os exames nacionais, mas não conferindo grau de Licenciatura].
Os alunos do Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) que concluam o Ensino Secundário (profissional) também poderão candidatar-se aos cursos no Ensino Superior que conferem grau de Licenciatura [Nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações] / Mestrado [Nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações] / Doutoramento [Nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações], desde que realizem os exames nacionais e as provas específicas requeridas (para o Curso Superior pretendido). É uma dificuldade [muito] acrescida para os alunos que prossigam o Ensino Secundário no Instituto dos Pupilos do Exército (IPE).
MENSALIDADES
As mensalidades mais baixas que alguns filhos de militares pagam no Instituto dos Pupilos do Exército (IPE), variáveis de acordo com escalões de capitação, não são uma discriminação negativa dos filhos dos civis, mas sim uma discriminação positiva dos filhos dos militares.
[Filhos de militares: inclui membros das Forças Armadas, da GNR, da PSP, do SEF e da PJ.].
Nas mensalidades estão incluídas a alimentação, as visitas de estudo e actividades extra curriculares (AEC).
O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) tem um enxoval [fardamento (obrigatório)] cujo custo poderá oscilar entre os 1300,00 € e os 1800,00 €, que será a exclusivo cargo dos Encarregados de Educação, e só poderá ser adquirido numa empresa civil: a TROTINETE, LDA, uma sociedade por quotas, com sede em Leça do Balio (Matosinhos/Porto).
Será ainda a cargo dos Encarregados de Educação a aquisição dos manuais escolares adoptados pelo Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) e todo o material escolar necessário ao bom funcionamento das aulas.
A mensalidade normal não é a que resulta de qualquer um dos escalões de capitação (apenas aplicáveis aos filhos de membros das Forças Armadas, da GNR, da PSP, do SEF e da PJ), mas sim a mensalidade reportada aos “civis”. Esta é que é a mensalidade que, atentos os valores em causa, devemos classificar de ordinária/normal, pois embora se trate de um estabelecimento de ensino público, não estamos perante uma escola pública normal [face também à inclusão de matriz militar no seu ensino].
Estamos perante um estabelecimento de ensino militar, com possibilidade de internato, com um nível de ensino que se pretende de excelência e com um grau de especificidade vocacionado para as questões militares que o distingue dos demais estabelecimentos de ensino público. Ou seja, a regra geral é a da mensalidade paga pelos “civis”. As excepções são as mensalidades fixadas em termos de capitação para os filhos dos militares [membros das Forças Armadas, da GNR, da PSP, do SEF e da PJ], nos termos supra referidos. [cfr. tabela infra].
FARDAMENTO
O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) tem um enxoval [fardamento (obrigatório)] cujo custo poderá oscilar entre os 1300,00 € e os 1800,00 €, que será a exclusivo cargo dos Encarregados de Educação, e só poderá ser adquirido numa empresa civil: a TROTINETE, LDA, uma sociedade por quotas, com sede em Leça do Balio (Matosinhos/Porto).
De acordo com o determinado obrigatório pelo Regulamento de Uniformes do Aluno do Instituto dos Pupilos do Exército (RUAIPE) e com os preços praticados pela TROTINETE, LDA., podemos considerar o seguinte [vd. tabela infra].
Sinto-me honrado com as inúmeras questões colocadas e com o interesse revelado pelos artigos publicados. Contudo, como refiro em alguns artigos no blog, por razões éticas e deontológicas e com o conhecimento limitado das situações concretas colocadas, não seria nada correcto procurar apresentar as respostas pretendidas.
Na verdade, este blog destina-se à mera apresentação de assuntos, também de de direito, suscitados pelo autor, devendo os leitores com questões concretas ou dúvidas de âmbito jurídico recorrer aos Gabinetes de Consulta Jurídica da Ordem dos Advogados, contratar advogado ou solicitador, ou não tendo condições para o fazer aos mecanismos de protecção jurídica (através da Segurança Social).
REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR [com índice][Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro (republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a nova redacção atualizada), e pelo Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro].
ÍNDICE:
Artigo 1.º - Base de dados
Artigo 2.º - Responsável pela base de dados
Artigo 3.º - Dados recolhidos
Artigo 4.º - Registo de infracções e da pontuação dos condutores
Artigo 5.º - Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro
Artigo 6.º - Recolha e actualização
Artigo 7.º - Acesso aos dados
Artigo 8.º - Comunicação dos dados
Artigo 9.º - Informação para fins de estatística
Artigo 10.º - Conservação dos dados
Artigo 11.º - Direito à informação e acesso aos dados
Artigo 12.º - Certidão do registo de infracções do condutor e da pontuação dos títulos de condução
Despacho n.º 913-A/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 14, 1.º Suplemento — 19 de Janeiro de 2017] - Estabelece disposições sobre a cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde, procurando evitar o risco associado a eventuais práticas fraudulentas.
A disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública.
Porém, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.
Os serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do sector público empresarial, da área da saúde, NÃO PODEM CEDER A ENTIDADES TERCEIRAS, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, QUALQUER INFORMAÇÃO DE SAÚDE, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.
Ficam excepcionados do anteriormente referido os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017.
Todos os serviços e entidades, anteriormente referidas, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do Despacho n.º 913-A/2017, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excepcionada anteriormente referida.
Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017, deve ser de imediato suspensa, e a informaçãoremetida ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respectiva fundamentação.
A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. [ http://spms.min-saude.pt/ ], enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito do anteriormente disposto, e remete o mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde no prazo máximo de 30 dias úteis.
LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].
A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.
Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro - Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].
ELEGIBILIDADE DA ENTIDADE EMPREGADORA
Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Para efeitos do anteriormente disposto, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação.
c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;
ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;
iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.
d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;
b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
MAJORAÇÃO MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO
É majorado em 10 % o montante do apoio financeiro anteriormente previsto relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro.
É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.