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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar possam ser dedutíveis à colecta do IRS ...

Portaria n.º 74/2017, de 22 de Fevereiro - Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à colecta do IRS.

O disposto na Portaria n.º 74/2017, de 22 de Fevereiro, aplica-se ao IRS relativo ao ano de 2016.

Citação de todos os alunos do sistema educativo público e respectivos encarregados de educação para a DEFESA DA VARIANTE EUROPEIA DA LÍNGUA PORTUGUESA ... contra a aplicação do [novo] Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa ...

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro - Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.

 

O Anúncio n.º 16/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de Fevereiro de 2017], faz saber que nos autos de acção popular administrativa de impugnação de normas, registados sob o n.º 1289/16, que se encontram pendentes no Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, em que são Autores Artur Alexandre Conde Magalhães Mateus e Outros e Entidade Demandada o Estado e Outros, são os Titulares dos Interesses em Causa na referida Acção Popular, e uma vez que não é possível individualizar todos os titulares dos interesses em causa — a DEFESA DA VARIANTE EUROPEIA DA LÍNGUA PORTUGUESA —, todos os alunos do sistema educativo público e respectivos encarregados de educação, CITADOS, para no prazo de trinta dias, finda a dilação de 30 dias, nos termos do artigo 15.º da LAP [Lei do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR], enquanto titulares dos mencionados interesses, para intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelos autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões preferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo de a representação referida ser susceptível de recusa pelo representante até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

 

O pedido consiste na declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, no que respeita à Administração Pública Directa, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1 do CPTA [CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS]. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro,  determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.

 

Tudo como melhor consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;

O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) no Ensino Superior ...

Parecer n.º 1/2017 do Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª Série — N.º 34 — 16 de Fevereiro de 2017] - Parecer sobre estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) no Ensino Superior.

Cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência ...

Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro - Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril [que nunca foi implementada!], estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, republica em anexo, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, na sua versão actual.

 

Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler -se, respectivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ...

Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro - Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de Entidades Públicas Empresariais (EPE), bem como as integradas no Sector Público Administrativo (SPA).

 

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, aprovando, em anexo, as especificidades estatutárias e os seus Estatutos.

 

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS integrados no sector público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, e do qual fazem parte integrante.

 

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, aplica-se às entidades integrantes SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.

 

Para os efeitos anteriormente referidos, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde (ULS), bem como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro.

Actualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL ... bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de t

Portaria n.º 62/2017, de 9 de Fevereiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, e respectivas majorações, e ainda do subsídio de funeral.

«Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» ...

O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.

A Portaria n.º 60/2017, de 7 de Fevereiro, dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.

No «Balcão das Heranças» podem realizar-se habilitações de herdeiros, partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, liquidação de impostos, entrega de declarações às finanças (AT) que se mostrem necessárias, e registo dos bens.

O «Balcão Divórcio com Partilha» permite aos cônjuges proceder à partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, ou posteriormente em processo autónomo, efectuar a liquidação dos impostos que se mostrem devidos, e o registo dos bens imóveis, móveis e participações sociais sujeitos a registo, objecto da partilha.

O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.

 

Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro - Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).

Sobre o Bulliyng ... CHOCA SEMPRE SABER QUE UM ALUNO TORTURA OUTRO ALUNO ...

CHOCA SEMPRE SABER QUE UM ALUNO  TORTURA [reiteradamente] OUTRO ALUNO ...

A nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP) refere no seu artigo 25°, sob a epígrafe “Direito à integridade pessoal”:

1- A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2- Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas crueis, degradantes ou desumanas.

 

O nosso Código Penal consagra no seu artigo artigo 152.º-A, sob a epígrafe “Maus tratos”:

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

(...)

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

 

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

O nosso Código Penal consagra ainda no seu artigo artigo 154.º-A, sob a epígrafe “Perseguição”:

1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

(...)

As penas de prisão serão agravadas se o crime for cometido contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

O nosso Estatuto do Aluno e Ética Escolar, no seu CAPÍTULO III, dedicado aos “Direitos e deveres do aluno”, consagra no seu artigo 6.º, sob a epígrafe “Valores nacionais e cultura de cidadania”:

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

 

O nosso Estatuto do Aluno e Ética Escolar, no seu CAPÍTULO III, dedicado aos “Direitos e deveres do aluno”, consagra no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “Direitos do aluno”:

1 — O aluno tem direito a:

 

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

(...)

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial protecção consagrada na lei penal [criminal] para os membros da comunidade escolar;

(...)

CONCLUO com a premissa de que DEVEMOS PROMOVER SEMPRE QUE TODOS OS ALUNOS USEM PARA COM OS SEUS SEMELHANTES – IGUALMENTE ALUNOS - DA LEALDADE, DO APOIO E DO TRATAMENTO QUE PARA SI PRÓPRIOS DESEJAM (ou desejariam ter tido).

Para que não seja necessária a intervenção da Procuradoria-Geral da República/PGR, a investigação do Ministério Público/MP!

 

Aos alunos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. (cfr. artigo 9.º, do Código Penal).

O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, institui o REGIME APLICÁVEL EM MATÉRIA PENAL AOS JOVENS COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 16 E OS 21 ANOS.

A PRÁTICA, POR MENOR COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 12 E OS 16 ANOS, DE FACTO QUALIFICADO PELA LEI COMO CRIME DÁ LUGAR À APLICAÇÃO DE MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA em conformidade com as disposições da LEI TUTELAR EDUCATIVA (cfr. Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro).

É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (cfr. artigo 27.º, n.º 1, do Código Penal).

Regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) …. Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) … Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) … criação do SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITOS DO ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAIS … reconhecime

Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, modificando o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e definindo as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

 

O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) assumiu como objectivo primordial a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população, tendo sido criados, nesse âmbito, instrumentos estruturantes para a organização das qualificações, como o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando-se a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, e valorizando-se, ao mesmo tempo, todo o investimento em formação.

 

Passados quase dez anos sobre a criação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), e não obstante as melhorias verificadas, subsiste ainda um significativo défice estrutural de qualificações na população portuguesa, tendo-se verificado, nos últimos anos, uma quebra na aposta anteriormente feita na qualificação de adultos, com redução significativa quer da educação e formação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, validação e certificação de competências [RVCC].

 

É também criado o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais que vem permitir a atribuição de pontos de crédito às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), bem como a outra formação certificada não integrada no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), desde que esta esteja registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa e cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor.

 

Republica, em anexo, ao Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.

 

Para efeitos de republicação onde se lê «Sistema Nacional de Qualificações», «Agência Nacional para a Qualificação, I. P.», «Quadro Nacional de Qualificações», «Catálogo Nacional de Qualificações» e «portaria conjunta» deve ler-se, respectivamente, «SNQ», «ANQEP, I. P.», «QNQ», «CNQ» e «portaria».

Portaria n.º 47/2017, de 1 de Fevereiro - Regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica».

 

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP): http://www.anqep.gov.pt/ .

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