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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Dever de comunicação aos delegados de saúde coordenadores do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde da área de abrangência do estabelecimento escolar os alunos no respectivo estabelecimento que não se encontrem com a vacinação recomendada

 

actualizada, de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV) ...


Despacho n.º 3668-A/2017
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Novo esquema de vacinação do Programa Nacional de Vacinação (PNV) …

Vacinacao.JPG

 

Despacho n.º 10441/2016, de 19 de Agosto - Aprova o novo esquema de vacinação do Programa Nacional de Vacinação (PNV).

 

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) está em vigor desde 1965.

 

A sua aplicação resulta numa significativa redução da morbilidade e da mortalidade causada por doenças infecciosas evitáveis pela vacinação, que se traduz na obtenção de importantes ganhos em saúde.

 

O NOVO ESQUEMA DE VACINAÇÃO do PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV) é o que consta do anexo ao Despacho n.º 10441/2016, de 19 de Agosto, de que faz parte integrante.

 

Determina:

A inclusão da vacina hexavalente, contra a difteria, o tétano, a tosse convulsa, a doença invasiva por Haemophilus influenzae b, a poliomielite e a hepatite B (DTPaHibVIPVHB) em substituição da vacina pentavalente (DTPaHibVIP) e da vacina monovalente contra a hepatite B (VHB), aos 2 e 6 meses de idade;

 

A vacinação contra a tuberculose com a vacina BCG é recomendada a crianças com idade inferior a 6 anos (5 anos e 364 dias) e pertencentes a grupos de risco, de acordo com o Despacho n.º 8264/2016;

 

A substituição da vacina tetravalente contra a difteria, o tétano, a tosse convulsa, a doença invasiva por Haemophilus influenzae b (DTPaHib), pela vacina pentavalente (DTPaHibVIP) que inclui também a vacina contra a poliomielite (VIP), aos 18 meses de idade;

 

As vacinas que se recomendavam aos 5-6 anos de idade passam a recomendar-se aos 5 anos de idade (vacina VASPR — trivalente, contra o sarampo, a parotidite epidémica e a rubéola — e vacina DTPaVIP — tetravalente, contra a difteria, o tétano, a tosse convulsa e a poliomielite);

 

A inclusão da vacina nonavalente contra o vírus do Papiloma humano (HPV 9), aplicável a todas as jovens com 10 anos de idade, em substituição da vacina tetravalente (HPV 4) que se administrava aos 10-13 anos de idade;

 

A recomendação da vacinação da grávida com a vacina contra o tétano, a difteria e a tosse convulsa em doses reduzidas (Tdpa);

 

A recomendação da vacinação de reforço contra o tétano e a difteria em doses reduzidas (Td) aos 10, 25, 45, 65 anos e depois desta idade, de 10 em 10 anos;

 

O Despacho n.º 10441/2016, de 19 de Agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as vacinas administradas de acordo com o esquema de vacinação agora aprovado apenas a partir de 1 de Janeiro de 2017.

Despacho n.º 3668-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde ... Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ... Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA) ...

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

 

Portaria n.º 147/2017, de 27 de Abril - Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

 

Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Regulamentação do SIGA SNS na parte que concerne ao acesso aos cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS) ...

Portaria n.º 147/2017, de 27 de Abril - Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

 

Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

CENTROS DE RECOLHA OFICIAL (CRO) DE ANIMAIS DE COMPANHIA ... controlo de animais errantes ... condições para abate ou occisão de animais de companhia nos centros de recolha oficial (CRO) ...

Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril - Regulamenta a criação de uma rede efectiva de centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Programa de Ocupação de Tempos Livres para o ano de 2017 ... [Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.] ...

Despacho n.º 3485-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80, 1.º Suplemento — 24 de Abril de 2017] - Programa de Ocupação de Tempos Livres para o ano de 2017.

Tendo em vista a implementação do Programa de Ocupação de Tempos Livres no ano de 2017, nas modalidades curta e longa duração, e ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 5.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 15.º do Regulamento do Programa, publicado em anexo à Portaria n.º 205/2013, de 19 de Junho , alterada pela Portaria n.º 325/2013, de 1 de Novembro , determina:

1 — No ano de 2017, são consideradas como prioritárias para o desenvolvimento das actividades previstas nos projectos da modalidade de curta duração as seguintes áreas de intervenção: DIREITOS HUMANOS [incentivar e apoiar os jovens na defesa dos direitos humanos], CULTURA, DESPORTO, DIREITOS DOS ANIMAIS e AMBIENTE.

2 — É fixado o valor de € 2,00 (dois euros) para a bolsa horária de apoio aos jovens dinamizadores na modalidade longa duração e o valor de €0,50 (cinquenta cêntimos) para a bolsa horária de apoio aos jovens monitores, na modalidade curta duração do Programa de Ocupação de Tempos Livres.

Instituto Português do Desporto e Juventude: http://www.ipdj.pt/ .

Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) ...

Despacho n.º 3461/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) … TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS (TMRG) NO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE …

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março - Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, veio proceder à consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como veio definir os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).

O artigo 25.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere, como objectivo da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O artigo 25.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere ainda que a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) define os tempos máximos de resposta garantidos e o direito do utente à informação sobre esses tempos, bem como que a mesma é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos, é divulgada no Portal da Saúde [ http://www.portaldasaude.pt/ ] e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou convencionados.

O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente, todos os cidadãos portugueses.

Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Tem por objetivo apresentar de forma clara e integrada os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Define, nomeadamente, os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, passou a incorporar as seguintes normas e os princípios relativos a:

a) Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

b) Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

d) Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE … Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, visa, nomeadamente, a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, incorpora as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 14/85, de 6 de Julho — Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

b) Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro — Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

d) Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto — Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Cria um texto único sobre esta matéria, que respeita os princípios consagrados nas leis vigentes e que contem as três leis sobre o «direito de acompanhamento» e a lei que aprova os termos a que deve obedecer a «Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS».

Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março - Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

 

A PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes ... a PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO DO DOMÍNIO PÚBLICO ... a defesa dos bens do Estado ...

O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém", situa-se no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, tem uma área total de 9 514m2 (5 322 m2 de área coberta e 4 192 m2 de área descoberta) e uma área bruta de construção de 15.042 m2. É composto por um edifício conventual adaptado a funções hospitalares (desde 1890), um  novo edifício hospitalar anexo (construído em 1972) [este novo edifício tem 7 (sete) pisos, e uma área de implantação de 5 322,00 metros quadrados e outros edifícios de apoio, pelo que poderá haver eventual erro, por defeito, na área bruta de construção!].
 
Em Setembro de 2010, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) aceitou uma avaliação do imóvel no valor de € 10.196.846 (dez milhões cento e noventa e seis mil e oitocentos e quarenta e seis euros).
 
Em 28 de Maio de 2012 o imóvel em causa é reavaliado pela DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), e o novo valor fixado em € 6.371.846 (seis milhões trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros).
 
DESVALORIZADO EM € 3.825.000 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil euros)!!

A título meramente comparativo, sempre refiro que as antigas instalações do Hospital da Marinha, edifício com sete (7) pisos com a área bruta privativa de 14 980 m2 e a área total do lote de terreno com 4 533 m2, situadas em Lisboa, foi a hasta pública com o valor base de licitação de 12 032 000,00 euros (doze milhões e trinta e dois mil euros) [fixado pela DGTF], tendo sido licitado e alienado pelo valor de 17 936 500,00 euros (dezassete milhões e novecentos e trinta e seis mil e quinhentos euros).
 
Entretanto, em 15.04.2015, a CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) manifestou interesse no imóvel em apreço, alegadamente para implementar uma Residencial Sénior e uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados.
 
Por Despacho do SUBDIRETOR-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (da DGTF), datado de 14.07.2015, considerando o valor do imóvel 6.371,000 Euros (valor de 2012, “diminuído” pela DGTF em € 3.825.000) foi aceite a "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
Em 23.07.2015, pela DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), foi dado conhecimento à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) das supracitadas condições: "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
A 08.09.2015, deu entrada na DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), um ofício do Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro, de 07.09.2015, remetendo à MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS o Despacho que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB), TENDO EM VISTA A CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO À CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), o qual se apresentava já assinado pela SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA DEFESA NACIONAL [Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral].
 
Em 16 de Setembro de 2015, o Despacho em causa - que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB) - foi assinado pela MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS [Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque], tendo sido enviado à DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF).
 
Tal despacho corresponde ao Despacho n.º 10721/2015, da Ministra de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 16 de Setembro de 2015, que foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 189, de 28 de Setembro de 2015! [ https://dre.pt/application/file/a/70386244 ].
 
A DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) remeteu à CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), com conhecimento à DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), minuta do auto de cedência elaborado em conformidade com o enquadramento legal referido [Despacho n.º 10721/2015: https://dre.pt/application/file/a/70386244 ], solicitando informação sobre a identificação do representante daquela Entidade [Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)] que deveria outorgar o referido auto de cedência.
 
Deconhece-se se, entretanto, foi obtida resposta da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), bem como se o referido auto de cedência foi aceite e/ou outorgado! [A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) pretendia o direito de superfície sobre o imóvel em causa, ou a cedência de utilização do mesmo, por 75 anos!! A cedência de utilização do imóvel à Cruz Vermelha Portuguesa, constante no Despacho n.º 10721/2015, seria "somente" pelo prazo de 25 anos!].
 
O ex-Hospital Militar de Belém (HMB) encontrava-se instalado, em funcionamento, em dois edifícios: o antigo CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (formando uma unidade coesa com a Igreja Paroquial da Ajuda), desde 1890 a funcionar como unidade hospitalar do Exército; em 1972 foi inaugurado um novo edifício hospitalar, situado agora, desde 2013, na ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO (50 metros) da referida Igreja Paroquial da Ajuda e do CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (unidade hospitalar do Exército desde 1890), por terem sido classificados Monumento de Interesse Público, pela Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril [ https://dre.pt/application/file/a/967014 ].
 
Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
 
As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
 
EXCLUEM-SE DO ANTERIORMENTE PRECEITUADO AS OBRAS DE MERA ALTERAÇÃO NO INTERIOR DE IMÓVEIS.
 
PELO QUE, salvo melhor opinião, NÃO É VERDADE QUE TENHA OCORRIDO UMA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS (conforme procurou demonstrar a DGTF, em 2012)! Antes pelo contrário: ocorreu uma VALORIZAÇÃO (nomeadamente com classificação da parte CONVENTUAL como Monumento de Interesse Público, em 2013), caso continuem a ser utilizados para fins sociais. A parte CONVENTUAL [CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA] é extremamente agradável. O edifício hospitalar novo (1972) tem excelente exposição solar e vistas soberbas, designadamente para o estuário do rio Tejo. E estamos em 2017, num contexto económico mais favorável (ou menos desfavorável à restabilização do património público).
 
O edifício hospitalar novo (de 1972), com sete pisos, até foi objecto de obras de beneficiação, a expensas do Exército (v. g. acessibilidades) em 2008!!
 
Sugiro consulta atenta à Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril: https://dre.pt/application/file/a/967014 .
 
Por que motivo a Ministra de Estado e das Finanças aceitos DESAFECTAR DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAR NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB)?
 
Por que motivo a DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) e a DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), não equacionaram a rentabilização dos imóveis afectos à defesa nacional em prol da PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes?
 
Terão sido seriamente envolvidas todas as entidades com interesses na matéria, desde o Ministério da Defesa Nacional (MDN), Estado-Maior General das Forcas Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas, não olvidando as competentes Associações Profissionais Militares [ANS, AP, ASMIR e AOFA]?
 
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), órgão que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e tem por missão “garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas”, entre outras socialmente prementes, terá sido consultado?
 
E a Liga dos Combatentes?
 
É que, sem mais considerandos, a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) é uma pessoa colectiva de DIREITO PRIVADO e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
 
A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) DESENVOLVE A SUA ACTIVIDADE COM AUTONOMIA FACE AO ESTADO. E parece que não acolheu bem a cedência de utilização "somente" por 25 anos!
 
E há centenas – talvez milhares – de militares, familiares de militares (cônjuges e descendentes) e ex-Combatentes a necessitarem de apoio emergente!!
 
As listas de espera para admissão aos equipamentos sociais do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), designadamente ao Centro de Apoio Social de Oeiras (CASOeiras) e ao Centro de Apoio Social de Runa (CASRuna) [que tanto apoiou os nossos Combatentes da I Grande Guerra]. E os Combatentes da(s) Guerra(s) de África?!
 
O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém" não servirá para reforçar outro equipamento social do IASFA: o Centro de Apoio Social de Lisboa (CASLisboa)?

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