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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Estratégia Nacional para uma Protecção Civil Preventiva ... estratégias reactivas vs ESTRATÉGIAS PREVENTIVAS ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de Outubro - Aprova a Estratégia Nacional para uma Protecção Civil Preventiva.

A Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, que a republica, define «protecção civil» como a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a PREVENÇÃO E A RESPOSTA, em que AS ESTRATÉGIAS REACTIVAS NÃO SE PODEM ENCONTRAR DISSOCIADAS DAS PREVENTIVAS.

A Estratégia Nacional para uma PROTECÇÃO CIVIL PREVENTIVA define cinco objectivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, designadamente:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos;

c) Estabelecer estratégias para redução de riscos;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos.

 

Assim, constituindo a PREVENÇÃO, enquanto PRINCÍPIO BASILAR DA PROTECÇÃO CIVIL, um desígnio para o qual todos podem e devem concorrer, importa definir uma estratégia global, a concretizar através de um Plano de Acção, que permita iniciar o caminho necessário e atenuar, de modo progressivo, as vulnerabilidades existentes e a evitar o surgimento de novos elementos expostos.

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos ... risco elevado de mesotelioma [cancro, maligno]: um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (amianto) ...

Para além do MESOTELIOMA (cancro), a ASBESTOSE ou fibrose pulmonar também é uma doença que afecta os pulmões podendo originar importantes restrições funcionais aos pulmões, ou seja, grandes prejuízos às funções respiratórias dos pulmões, resultado da exposição às fibras de amianto ou asbesto.

Assim, urge remover o amianto das construções. Trata-se de uma substância cancerígena que foi utilizada durante dezenas de anos em cerca de três mil produtos de construção para telhados, tectos e/ou pavimentos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de Julho - Aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.


Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro - Remoção de amianto em edifícios, instalações
e equipamentos públicos.

 

A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de (fibrocimento) amianto ainda muito presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

 

A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.

 

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios (coberturas), em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

 

O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.

 

A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.

 

Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco.

Uma pessoa exposta ao amianto, uma fibra mineral natural sedosa utilizada na produção de diversos materiais, tem um risco muito maior de desenvolver mesotelioma [maligno] – um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (outro nome para o amianto). A exposição ao asbesto, mais conhecido como amianto, pensa-se que corresponde a 80% dos casos de surgimento desta doençamesotelioma [maligno] -, com um período de latência de 20 a 50 anos entre a exposição e o aparecimento da doença.

 

Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.

  

Normas para a correcta remoção dos materiais de construção com amianto …

 

Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro - Estabelece as normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde humana.

Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 18 de Setembro de 2015] - Aprova os procedimentos a adoptar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, que estabelece as normas para a CORRECTA REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos [perigosos] de construção e demolição gerados, tendo em vista a PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.

 

A Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correcta gestão do fluxo específico de resíduos de construção e demolição (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS], contido nos resíduos de construção e demolição (RCD), abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.

 

No âmbito da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, prevê-se a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de AMBIENTE, SAÚDE E TRABALHO, considerando-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respectivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.

 

Assim, o Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro, vem aprovar, os PROCEDIMENTOS E A FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERVENIENTES no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, POSSIBILITANDO O RASTREIO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS] desde a sua produção até ao destino final.

 

ENTIDADES INTERVENIENTES:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Direcção-Geral da Saúde (DGS);

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

e) Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, de 30 de Outubro - Recomenda ao Governo que actualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção.

 



Remoção de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos ...

Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, de 30 de Outubro - Recomenda ao Governo que actualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção.

REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

Remoção do fibrocimento ou amianto nas escolas - eliminação do risco de cancro - Petição (minuta) ...

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REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

 

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, 45/2007, de 24 de Agosto, 51/2017, de 13 de Julho, que a republicou, e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro, regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho [ https://dre.pt/application/file/a/107668272 ].

 

Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro [ https://dre.pt/application/file/a/108101799 ].

O fornecimento de alimentação às crianças nos refeitórios escolares ... PETIÇÃO - Minuta

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DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ... alterações ... VIH/SIDA ... Hepatites ... DST ... Tuberculose ... Cuidados Paliativos ...

Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).

O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, 7-A/2016, de 30 de Março, e 42/2016, de 28 de Dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, alarga a dispensa do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) às consultas e actos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis (DST), de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde (DGS), bem como a atos complementares prescritos no decurso de consultas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de CUIDADOS PALIATIVOS.

OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ...

Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho - Estabelece a OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro [e, agora, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho].

 

As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O anteriormente disposto aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

 

As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

 

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

 

O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.

 

Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

 

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

 

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

 

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).



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