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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo Regulamento Geral de Protecção de Dados ... protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados pessoais ...

REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

 

O Novo Regulamento Geral de Protecção de Dados introduz alterações significativas às regras actuais de Protecção de Dados (Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) impondo às organizações novas obrigações, CUJO INCUMPRIMENTO É PUNIDO POR ELEVADAS COIMAS QUE PODEM ASCENDER A 4% DA FACTURAÇÃO ANUAL GLOBAL OU A EUROS: 20 000 000,00 €.

 

Entrou em vigor no dia 25 de Maio de 2016 e prevê um período transitório de dois anos para a sua total aplicação, pelo que as organizações terão este período de tempo para se adaptarem às novas regras. Como se trata de um Regulamento é directamente aplicável aos 28 Estados-Membros da União Europeia, sem necessidade de qualquer transposição para cada jurisdição garantindo, assim, a verdadeira harmonização legislativa ao nível da Protecção de Dados em todos os países na União Europeia.

 

Portugal, sendo Estado-Membro da União Europeia, colocará em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento ao Novo Regulamento Geral de Protecção de Dados (relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados pessoais), até 25 de Maio de 2018. Comunicando imediatamente à Comissão Europeia o texto dessas disposições.

 

Comissão Nacional de Protecção de Dados: https://www.cnpd.pt/ .

35 CRP.JPG

 

 

 

 

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente ...

Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de Novembro - Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente.

O Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, reporta-se ao n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de Novembro.

Medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afectados pelos incêndios de 15 de Outubro ...

Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro - Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afectados pelos incêndios de 15 de Outubro.

Estudante alvo de um processo disciplinar, por supostamente ter partilhado um vídeo filmado no estabelecimento de ensino ... JUSTA CAUSA ... exclusão da ilicitude ... DEFESA ...

Estudante alvo de um processo disciplinar, por supostamente ter partilhado um vídeo filmado no estabelecimento de ensino, o que será proibido pelo regulamento interno da instituição ... protecção da saúde, da integridade física, dignidade e moral, de quem frequenta estabelecimentos de ensino ... JUSTA CAUSA ...

 

RESPOSTA DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

NOME DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, mãe e encarregada de educação do aluno N.º 00, do 7.º ano, turma A, da Escola Básica 2, 3 NOME, nascido em 30 de outubro de 2005, no âmbito do Processo Disciplinar que lhe foi mandado instaurar pela senhora Diretora do Agrupamento de Escolas NOME, vem, em representação legal do seu filho, nos termos do artigo 30.º, n.º 5 e n.º 8, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro, com as alterações resultantes da Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), requerer algumas diligências complementares de prova a seguir referenciadas, o que faz nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, apelando para a revisão e para o exame especial de todas as questões suscitadas, dizendo o seguinte:

 

1. Introdutoriamente, reitera que o seu filho e educando, os seus pais e encarregada de educação, aceitam expressamente o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares, incluindo o Regulamento Interno do Agrupamento, sem prejuízo do direito a invocarem, nos termos e limites da lei, a sua invalidade e a ineficácia nos termos legais, designadamente por inconstitucionalidade, violação da lei e/ou de convenções vigentes, nos termos e com os fundamentos que seguidamente enfatiza, a título também elucidativo e como questão preliminar.

 

a) Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).

 

b) O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, DE QUE RESULTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS OU PREJUÍZO PARA OUTREM. (cfr. artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa).

 

c) TODOS TÊM O DIREITO DE EXPRIMIR E DIVULGAR LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAR, DE SE INFORMAR E DE SER INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES. (cfr. artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

 

d) O EXERCÍCIO DOS SUPRACITADOS DIREITOS NÃO PODE SER IMPEDIDO OU LIMITADO POR QUALQUER TIPO OU FORMA DE CENSURA. (cfr. artigo 37.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

 

e)Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

 

f) AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

2. Do supra dito, resulta desde já inequívoco que a interpretação da lei não pode cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, TENDO SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

 

3. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei – princípio da legalidade - e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).

 

4. Os regulamentos internos da escola NÃO TÊM O PODER DE, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e muitos menos os preceitos da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa. (cfr. artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).

 

5. Os alunos PODEM utilizar telemóveis nos refeitórios escolares (cfr. artigo 10.º, alínea r), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!

 

6. Os alunos não podem captar sons ou imagens, designadamente, de actividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou actividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada (cfr. artigo 10.º, alínea s), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar), excepto por RAZÕES IMPERIOSAS DE JUSTIÇA, nomeadamente perante qualquer OFENSA AOS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados!

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevalece sobre o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e sobre qualquer Regulamento Interno!!

 

7. Os alunos não podem difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos lectivos e não lectivos, sem autorização do director da escola (cfr. artigo 10.º, alínea t), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!

 

8. Tudo sem prejuízo do DIREITO DE RESISTIREM A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados.

 

9. Bem como do DIREITO DE EXPRIMIREM E DIVULGAREM LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAREM, DE SE INFORMAREM E DE SEREM INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES, nos termos consignados na nossa Lei Fundamental.

 

10. Os encarregados de educação, representantes legais dos seus educandos, poderão difundir, fora da escola, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, designadamente para efeitos do cumprimento da lei e da Constituição da República Portuguesa.

 

11. Os alunos só são responsáveis, EM TERMOS ADEQUADOS À SUA IDADE e CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável. (cfr. artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

12. Age sem culpa o aluno, menor de idade, que actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

13. O erro sobre elementos de facto ou de Direito, designadamente sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o aluno arguido em processo disciplinar possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

 

14. Porém, com especial relevância, enfatiza-se, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no poder paternal (no exercício das responsabilidades parentais) (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) é transferido para os órgãos e agentes da Administração escolar de um modo genérico – também a título de CULPA IN VIGILANDO - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos eventuais desmandos ou “excessos” que estes cometam DENTRO DO RECINTO ESCOLAR ou do LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].

 

15. Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que aos deveres de conduta dos alunos corresponde o dever da escola ou do estabelecimento de ensino de fazê-los respeitar, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

16. Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

17. Também não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal ou primordial – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ALUNOS, a necessitarem de especial apoio ou vigilância, a prestar pelos pais fora das instalações escolares e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à ação educativa e formativa dos alunos, quando os alunos se encontram no interior das instalações do estabelecimento de ensino [onde os pais têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].

 

18. Porquanto, os alunos menores de idade [sozinhos] não têm possibilidade de exercer, pessoal e livremente, direitos e de cumprir todos os deveres.

 

19. Perante situação de PERIGO PARA A SEGURANÇA, SAÚDE, OU EDUCAÇÃO DOS ALUNOS, designadamente por AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA [à sua SAÚDE!], deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

20. O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. (cfr. artigo 47.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

21. TODOS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE E O DEVER DE A DEFENDER E PROMOVER. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

22. Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS! (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).

 

23. AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

24. A aplicação do processo disciplinar (como, de resto, de todos os processos de natureza correctiva/sancionatória), é realizada a título subsidiário de normas ou princípios do direito penal (criminal), sendo diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições [disciplinar vs penal (criminal)], bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, em atenção fundamentalmente, à diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.

 

25. Na verdade, O ILÍCITO DISCIPLINAR VISA PRESERVAR A CAPACIDADE FUNCIONAL DO SERVIÇO, sancionando a violação de deveres de organização do estabelecimento de ensino , procurando garantir o bom funcionamento dos seus serviços (trata-se de um poder de auto-organização ou de autodisciplina), e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.

 

26. A efectivação da responsabilidade disciplinar dos alunos, o exercício do correspondente poder disciplinar, da competência para aplicar sanções - medidas disciplinares correctivas e sancionatórias - que corrijam a conduta dos alunos hipoteticamente ou presumivelmente infratores e previnam, em geral, a repetição da mesma pelos próprios alunos ou por outros não se pode confundir com o ius puniendi que cabe ao Estado para corrigir ou prevenir perturbações na ordem social da comunidade educativa – o qual se coloca no plano da responsabilidade penal (criminal).

 

27. E, no caso vertente, caso tenha havido intervenção de algum órgão do Estado (v. g. do Ministério da Educação ou da Direcção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino (DGEstE)), no desencadear do processo disciplinar promovido contra um aluno, poderemos estar perante uma manifesta e inaceitável confusão entre o exercício da responsabilidade disciplinar – aplicação de medidas disciplinares corretivas e sancionatórias [vinculada aos preceitos Constitucionais!] - e o exercício da responsabilidade penal (criminal).

 

28. E não podemos olvidar que os alunos podem nem sequer ter atingido a idade da imputabilidade penal (facto que naturalmente pressupõe que não dispõem da capacidade intelectual e volitiva para prever todas as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade).

 

29. Para o efeito, há que averiguar se a referida recolha das imagens em questão preenche a previsão do artigo 199.º do Código Penal, relativo a gravações, fotografias e filmagens ilícitas, que tutela o direito à imagem, com consagração constitucional no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e legal no artigo 79.º, n.º 1, do Código Civil.

 

30. Não parece exequível tal conclusão!

 

31. Tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, SEMPRE QUE EXISTA JUSTA CAUSA PARA TAL PROCEDIMENTO, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, VISEM A PROTECÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS – v. g. a SAÚDE PÚBLICA -, ou HAJAM OCORRIDO PUBLICAMENTE.

 

32. A SAÚDE dos alunos não significa apenas ausência de doença e inclui, também, a mente, as emoções, as relações sociais, a coletividade, devendo, neste caso específico, ser entendida como um estado de bem-estar e equilíbrio físico-psíquico dos alunos.

 

33. E, denunciar anomalias nos serviços de alimentação, tentando garantir o bom funcionamento dos seus serviços, procurando contribuir para garantir a SAÚDE dos alunos, a SAÚDE da comunidade educativa, tentando promover o bom funcionamento dos serviços de alimentação proporcionados aos alunos nos estabelecimentos de ensino, parece JUSTIFICAR PLENAMENTE O PROCEDIMENTO DO ALUNO AGORA [injustamente] VISADO EM PROCESSO DISCIPLINAR!

 

34. TAL PROCEDIMENTO DOS ALUNOS VISA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, ASSEGURAR A PROSSECUÇÃO DOS FINS DE INTERESSE PÚBLICO POR LEI ATRIBUÍDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NO CASO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PROCURANDO ALERTAR PARA QUE EXERÇAM O SEU DEVER DE GARANTIR A VIGILÂNCIA, A PROTECÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS!

 

35. E TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA (cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

36. Colocam-se até, salvo diferente entendimento, algumas sérias interrogações sobre a Constitucionalidade do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos Regulamentos Internos dos estabelecimentos de ensino, quando atribuem competência disciplinar a docentes ou membros do sistema de ensino com funções de Direção, sobretudo quando estão em causa penas ou sanções que afetam DIREITOS FUNDAMENTAIS, VIOLEM EVENTUALMENTE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS ALUNOS E DOS SEUS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, com especial dignidade Constitucional (por exemplo, o DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL, a uma INTEGRIDADE MORAL E FÍSICA das pessoas é inviolável), como sejam a PENA DE SUSPENSÃO (com faltas injustificadas [e impedimento de entrada no estabelecimento de ensino], susceptíveis de perturbarem a vida profissional dos encarregados de educação e o aproveitamento escolar dos alunos!) e de expulsão da escola (com possíveis efeitos ainda [muito] mais nefastos!).

 

37. Aliás, o próprio artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil prevê a DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA PESSOA RETRATADA QUANDO ASSIM JUSTIFIQUEM EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA OU DE JUSTIÇA, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima.

 

38. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto – v. g., no caso vertente, considerando o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a Constituição da República Portuguesa, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e o Código Penal -, dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto nem é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

 

39. Quer isto dizer que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal (criminal) por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.

 

40. A justa causa APENAS poderá ser afastada pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada.

 

41. Pois, na situação vertente ocorrida com a alimentação distribuída/servida num refeitório escolar, parece muito AJUSTADA a reação do aluno, PROCURANDO REUNIR PROVA MATERIAL DE QUE A SUA DIGNIDADE E INTEGRIDADE MORAL ESTARIA EVENTUALMENTE A SER VIOLADA, pedindo “socorro” a quem de direito!

 

42. Nesta conformidade, pode-se concluir que A OBTENÇÃO DE FOTOGRAFIAS, INDEPENDENTEMENTE DO MEIO UTILIZADO, NUM ESTABELECIMENTO ESCOLAR, PÚBLICO, PARA PROTECÇÃO DA SAÚDE, DA INTEGRIDADE FÍSICA, DIGNIDADE E MORAL, DE QUEM O FREQUENTE, NÃO CORRESPONDE A QUALQUER MÉTODO PROIBITIVO DE PROVA, DESDE QUE EXISTA UMA JUSTA CAUSA PARA A SUA OBTENÇÃO, como é o caso de documentar – também perante o seu encarregado de educação - a prática de uma suposta infracção contraordenacional e/ou criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada” de qualquer pessoa visionada [o aluno teve até a especial prudência e o cuidado de não visar pessoas! Só visou objectos e um ser vivo, animal, em progressão num prato com comida, que supostamente se preparava para ingerir!].

 

 

NESTES TERMOS e nos melhores de direito deve o presente Processo Disciplinar ser julgado improcedente por não provado com o seu consequente arquivamento.

Termos em que, e nos demais de Direito, solicita a decisão final de arquivamento do procedimento disciplinar, sem aplicação de qualquer medida disciplinar sancionatória, com notificação à mãe e encarregada de educação do aluno visado.

 

- Solicita a junção aos Autos do resultado das análises microbiológicas dos alimentos envolvidos.

- Arrola as seguintes testemunhas:

-

-

-

 

Junta: ___ documentos.

 

Lisboa, 13 de novembro de 2017

 E. R. D.

 

O Aluno, legalmente representado pela mãe e encarregada de educação,

 

___________________________________________ (assinatura da EE)

 

(NOME, mãe e EE do aluno NOME)

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) ...

Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).

 

É republicado, em anexo II ao Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, com a redacção actual.

 

http://www.cnpcjr.pt/

CNPC.JPG

 

Programa Modelo de Apoio à Vida Independente ... regulamentação

Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro - Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

 

O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro, institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da actividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projectos-piloto de assistência pessoal.

 

O programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI)concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de actividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interacção com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.

 

São destinatários/as finais da assistência pessoal anteriormente referida todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro.

Portaria n.º 342/2017, de 9 de Novembro - Estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI).

 

Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI) ...

Portaria n.º 342/2017, de 9 de Novembro - Estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI).

Registo de participação, de reconhecimento e validação de aprendizagens desenvolvidas por jovens, em processos e actividades do domínio da educação não formal, fora do contexto escolar ... Certificado «Passe Jovem» ...

Portaria n.º 336/2017, de 7 de Novembro - Cria o certificado «Passe Jovem».

O Passe Jovem é um instrumento de registo de participação, de reconhecimento e validação de aprendizagens desenvolvidas por jovens, em processos e actividades do domínio da educação não formal, fora do contexto escolar, no âmbito dos programas e projectos desenvolvidos diretamente pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou por entidades que a eles se candidatem.

 

O Passe Jovem é gratuito e concretizado num certificado individual, actualizável no tempo e nos conteúdos.

 

São destinatários do Passe Jovem os cidadãos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos, inclusive.

 

O Passe Jovem é um instrumento produzido, gerido e emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

 

REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS

O referencial de competências para fins de reconhecimento e validação das aprendizagens é organizado pelas seguintes áreas:

 

Área A — Comunicação na língua materna (faculdade de se exprimir e de compreender ideias e factos, por escrito e oralmente, ter interacções linguísticas apropriadas na vida social e cultural);

 

Área B — Comunicação em um ou mais idiomas (idênticas faculdades identificadas para a língua materna, mas adaptadas para uma língua estrangeira em função das necessidades, acrescidas de atitudes positivas face a diferenças culturais e uma curiosidade em relação a idiomas e à comunicação intercultural);

 

Área C — Competência matemática e competências de base em ciências e tecnologias (aptidão para utilizar um raciocínio matemático da vida quotidiana; conhecimento e compreensão dos contributos das ciências sociais e humanas);

 

Área D — Competência digital (utilização segura e crítica das tecnologias da sociedade de informação, consciência dos seus desafios, domínio das tecnologias de informação e de comunicação);

 

Área E — Aprender a aprender (capacidade de organizar e ser responsável das suas próprias aprendizagens, de gerir obstáculos, de avaliar resultados das suas aprendizagens);

 

Área F — Competência social e cívica (competências pessoais, interpessoais e interculturais, atitudes que permitam a participação cidadã na vida social e profissional);

 

Área G — Espírito de iniciativa e empreendedor/capacidade de passar das «ideias aos actos» (capacidade de criar, inovar, tomar riscos, programar e gerir projectos com vista à realização de objectivo. Sensibilização para os valores éticos do empreendedorismo numa sociedade democrática);

 

Área H — Sensibilidade/expressões culturais/criatividade (consciência da importância das expressões criativas de ideias, de experiências e de emoções de diversas formas, como música, artes, literatura, artes visuais).

 

A educação é uma dimensão central no desenvolvimento de cada jovem, preenchendo, a escolaridade obrigatória, grande parte da sua infância e da sua adolescência.

Numa sociedade e economia baseadas no conhecimento, na aprendizagem, no saber e no seu reconhecimento, a educação é, simultaneamente, condição de empregabilidade e condição fundamental para a promoção da justiça social e da igualdade de oportunidades.

No quadro das políticas de juventude, também, e particularmente, com o contributo activo das organizações de juventude, os processos educativos não formais fora do contexto escolar representam meios fundamentais de promoção da cidadania, da participação e de desenvolvimento de competências facilitadoras de projectos de vida bem-sucedidos para todos os cidadãos jovens.

A designação do PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (ANPC) ... Tenente-General REF CARLOS MANUEL MOURATO NUNES ... CUMULAÇÃO DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO - Excepções [resultantes da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março] ...

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (ANPC) aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil. (cfr. artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro)). [Poderá ser equiparado ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, recebendo a mesma remuneração. Ou seja, € 5.166,36 euros mensais brutos, acrescidos de um suplemento de 1.808,23 euros, para despesas de representação.] [€ 6.974,59 euros]. Poderá ainda receber acréscimos derivados do exercício das funções.

Porém, o TGEN REF CARLOS MANUEL MOURATO NUNES aufere, desde Setembro de 2011, € 4 927,91 euros de pensão de Reforma, abonada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) [tem 71 anos de idade].

Conquanto, no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, REFORMADOS, reservistas fora de efectividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada. (cfr. artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação).

 

Lei n.º 11/2014, de 6 de Março:

«ARTIGO 4.º

[...]

2 - O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro [Estatuto da Aposentação], tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

 

3 — Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, REFORMADOS, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

 

b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março;

 

c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;

 

d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;

 

e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.

 

4 — Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.

 

5 — As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à CGA a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.».

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA ...

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA ... [actualizado, com índice]

[Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de Maio]

 

O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.

PARECERES

As avaliações, propostas e recomendações do conselho municipal de educação devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

COMPETÊNCIAS

Para a prossecução dos objectivos anteriormente referidos, COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO deliberar, em especial, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

- Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

- Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

- Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município e da respetiva articulação com o Plano Estratégico Educativo Municipal;

- Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

- Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais [NEE], da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

- PROGRAMAS E ACÇÕES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA DOS ESPAÇOS ESCOLARES E SEUS ACESSOS;

- INTERVENÇÕES DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO PARQUE ESCOLAR.

- Participação no processo de elaboração e de atualização do Plano Estratégico Educativo Municipal.

COMPETE, ainda, ao CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às CARACTERÍSTICAS E ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, REFLECTIR SOBRE AS CAUSAS DAS SITUAÇÕES ANALISADAS E PROPOR AS ACÇÕES ADEQUADAS À PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DO SISTEMA EDUCATIVO.

PARA O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEVEM OS SEUS MEMBROS DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO DE QUE DISPONHAM RELATIVA AOS ASSUNTOS A TRATAR, CABENDO, AINDA, AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO APRESENTAR, EM CADA REUNIÃO, UM RELATÓRIO SINTÉTICO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, DESIGNADAMENTE SOBRE OS ASPECTOS ANTERIORMENTE REFERIDOS.

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Designações

 

CAPÍTULO II

Conselho municipal de educação

Artigo 3.º - Objectivo

Artigo 4.º - Competências

Artigo 5.º - Composição

Artigo 6.º - Constituição

Artigo 7.º - Funcionamento

Artigo 8.º - Regimento

Artigo 9.º - Pareceres

 

CAPÍTULO III

Carta educativa

Artigo 10.º - Conceito

Artigo 11.º - Objectivos

Artigo 12.º - Objecto

Artigo 13.º - Rede educativa

Artigo 14.º - Equipamentos educativos

 

CAPÍTULO IV

Ordenamento da rede educativa

Artigo 15.º - Princípios gerais

Artigo 16.º - Objectivos

Artigo 17.º - Parâmetros técnicos

 

CAPÍTULO V

Elaboração da carta educativa

Artigo 18.º - Conteúdo

Artigo 19.º - Competências

Artigo 20.º - Revisão

Artigo 21.º - Efeitos

 

CAPÍTULO VI

Construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino

Artigo 22.º - Competências

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º - Conselhos municipais de educação

Artigo 24.º - Cartas educativas

Artigo 25.º - Transição de competências

Artigo 26.º - Transferência de património

Artigo 27.º - Recursos financeiros

Artigo 28.º - Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico

Artigo 29.º - Norma revogatória

Artigo 30.º - Produção de efeitos

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