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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ... NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ...

Portaria n.º 56/2018, de 23 de fevereiro – Define NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM).

 

A ATIVIDADE DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) É FINANCIADA POR RECEITAS PRÓPRIAS, PELO QUE IMPORTA SALVAGUARDAR UMA TRAMITAÇÃO CÉLERE E EFICIENTE PARA A COBRANÇA DO DESCONTO AOS BENEFICIÁRIOS TITULARES, ATIVOS, NA RESERVA E APOSENTADOS [REFORMADOS], E AINDA, AOS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS E AOS BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de junho.

Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE [Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.)] pelo Despacho n.º 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» ...

 

 

Regulamento n.º 124/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2018] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

 

 

O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.

 

DESTINATÁRIOS

 

O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:

 

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive;

 

b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.

 

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, nomeadamente, as seguintes entidades:

 

- Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

- Câmaras Municipais;

- Juntas de Freguesia;

- Estabelecimentos de ensino com ensino secundário e estabelecimentos de ensino superior.

 

APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Os projetos devem ser apresentados pelas entidades promotoras, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., até 60 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, sem prejuízo do seguinte:

 

Verificando-se a existência de mais de uma candidatura para a mesma área territorial, no mesmo período de tempo, sempre que possível, promove-se a fusão dos projetos de modo a rentabilizar os recursos humanos e financeiros envolvidos.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) PARA 2018 ...

Portaria n.º 53/2018, de 21 de fevereiro - Procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos (CSI) para 2018.

 

O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 %, fixando-se o seu novo valor, a partir de 1 de janeiro de 2018.

 

O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 % de aumento.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) PARA 2018 ...

Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro - Procede à atualização do valor de referência do rendimento social de inserção (RSI) para 2018.

 

O valor do rendimento social de inserção passa a corresponder a 43,525 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, (euro) 186,68 €.

 

A Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro, procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto.

 

A Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) ...

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), que tem a estrutura de Estabelecimento Fabril do Exército, prosseguindo missões com relevância direta para a Saúde.

A cooperação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido estabelecido em 1999 um protocolo para produção e distribuição de produtos destinados ao PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO NARCÓTICA COM METADONA.

 

Por outro lado, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) produz e disponibiliza ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados «MEDICAMENTOS ÓRFÃOS» destinados a DOENÇAS RARAS.

Ao Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento foi atribuída a missão de identificar os medicamentos - OITO (8)  MEDICAMENTOS - que podem ser produzidos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), designadamente os que deixaram de ser produzidos pela indústria farmacêutica pelo seu baixo custo e/ou por serem utilizados em quantidades reduzidas, determinando os mecanismos de articulação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde.

O referido Grupo de Trabalho apresentou o seu relatório a 3 de maio de 2017 e, quanto a esta missão, identificou uma lista de oito medicamentos que se enquadram no perfil estabelecido, concluindo que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) reúne as condições técnicas e científicas para a sua produção, tendo-se identificado ainda a necessidade de se proceder à modernização das condições infraestruturais e a necessidade de um reforço dos meios humanos da instituição, de forma a possibilitar a obtenção da Autorização de Introdução no Mercado, devendo o fabrico dos medicamentos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) obedecer as Boas Práticas de Fabrico.

Será que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) conseguirá ter ou adquirir capacidade produtiva – ainda em 2018 – também para a produção dos 8 medicamentos identificados no relatório do Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento?

Acompanhemos ...

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário ... PROVAS DE AFERIÇÃO ... EXAMES FINAIS NACIONAIS ... Prazos de inscrição ... Calendário das provas e exames ...

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário ... PROVAS DE AFERIÇÃO ... EXAMES FINAIS NACIONAIS ... Prazos de inscrição ... Tipo de prova e respetiva duração ... Calendário das provas e exames ...

 

Despacho normativo n.º 4-A/2018 - [Diário da República, 2.ª série — N.º 32, 1.º Suplemento — 14 de fevereiro de 2018] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

O Despacho normativo n.º 4-A/2018, aprova o Regulamento que estabelece as regras e os procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas finais e exames a nível de escola.

Assumindo -se como um instrumento de referência para a programação dos estabelecimentos de ensino e para informação aos alunos e encarregados de educação sobre aquelas provas e exames, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - reflete os propósitos enunciados no sentido de a avaliação externa abarcar todas as áreas do currículo, estabelecendo, para o presente ano, os procedimentos necessários sobre a realização das PROVAS DE AFERIÇÃO nas disciplinas de Educação Musical, Educação Visual e Tecnológica e Educação Física.

No caso dos EXAMES FINAIS NACIONAIS, e para além dos procedimentos habituais, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - inclui as regras sobre a realização de exames de línguas estrangeiras, com componente de produção e interação orais, em linha com o previsto no currículo destas disciplinas, bem como sobre o exame nacional de Português Língua Segunda, baseado no programa desta disciplina, dirigido para os alunos com surdez severa a profunda.

As PROVAS DE AFERIÇÃO são de aplicação universal e de realização obrigatória, destinando-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.

As PROVAS FINAIS destinam-se aos alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.

Os EXAMES FINAIS NACIONAIS destinam -se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

Para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, realizam os exames finais nacionais os alunos provenientes das seguintes ofertas:

 

a) Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;

b) Cursos do ensino artístico especializado;

c) Cursos científico-tecnológicos com planos próprios;

d) Cursos profissionais;

e) Cursos vocacionais;

f) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

g) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário.

 

 

CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

REALIZAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA

 

Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.

 

EXAMES PARA CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

 

Os alunos anteriormente referidos que pretendam concluir o ensino secundário e PROSSEGUIR ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

 

Despacho n.º 5458-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119, 1.º Suplemento — 22 de Junho de 2017] - Determina a aprovação dos calendários, para o ano lectivo de 2017-2018, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa ...

Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.

 

O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.

 

MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.

 

REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS

As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.

REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA ... transição para a carreira especial farmacêutica e reposicionamento remuneratório ...

Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto - Define o REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.

 

O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

 

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.

 

ÁREAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A carreira especial farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da actividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

 

CATEGORIAS

A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:

a) Farmacêutico assistente;

b) Farmacêutico assessor;

c) Farmacêutico assessor sénior.

 

PERFIL PROFISSIONAL

O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver actividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da optimização da terapêutica e promoção da saúde.

A carreira especial farmacêutica reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do acto farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respectivo título de especialistas.

O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua actividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspectiva de contínua optimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.

Para os efeitos anteriormente previstos, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correcto exercício das suas funções.

Regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ... farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde ...

Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto - Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

O Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto, aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro - Identifica os NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA.

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2018 ...

 

Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.

 

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro [agora revogado], é necessário aprovar um novo decreto-lei [Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro] que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

 

Define o número máximo de militares que as Forças Armadas podem ter em 2018 nas seguintes situações:

 

- militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo.

- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que continuam a prestar serviço.

- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções.

- militares em regime de voluntariado (RV) e a contrato (RC).

- militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP).

 

1. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo:

- nas Forças Armadas: 15.443.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA): 1.665.

- fora das Forças Armadas: 791.

 

2. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na situação de reserva (RES) que continuam a prestar serviço:

- nas Forças Armadas: 367.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 36.

- fora das Forças Armadas: 297.

 

3 - Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções: 2.656.

 

4 - Número máximo de militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC):

- nas Forças Armadas: 13.208.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 428.

 

5 - Número máximo de militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP): 1.057.

 

Com este Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, pretende-se adaptar o número de militares às necessidades e às atividades previstas para 2018, incluindo:

- o reforço da participação das Forças Armadas na defesa contra os incêndios.

- um aumento de 200 militares em relação a 2017.

- o número máximo de militares estar entre os 30.000 e os 32.000.

Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e do Emprego ...

 

Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro - Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. [Republicação]

 

O REGULAMENTO DO DOMÍNIO DA INCLUSÃO SOCIAL E DO EMPREGO, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, foi posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, e 41/2018, de 1 de fevereiro, tendo em vista, essencialmente, promover a sua coerência face aos documentos de programação e proceder à clarificação e simplificação das suas disposições.

 

O REGULAMENTO DO DOMÍNIO DA INCLUSÃO SOCIAL E DO EMPREGO é republicado em anexo à Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, da qual faz parte integrante.

 

[ https://www.portugal2020.pt/Portal2020 ].

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