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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 2010 = € 475

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

 

Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro

 

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, foi objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

 

Nos termos deste acordo, a RMMG subiu em 2007 de € 385,90 para € 403, em 2008 para € 426 e em 2009 para € 450. Tal correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias.

 

O aumento da RMMG dos trabalhadores portugueses é uma prioridade do XVIII Governo Constitucional, estabelecendo o seu Programa como um objectivo nacional «prosseguir com a elevação do salário mínimo nacional, em concertação com os parceiros sociais, e assumir novos

objectivos, procurando, também o seu acordo».

 

Assim, no cumprimento do Programa de Governo e do acordo tripartido celebrado com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo decide aumentar para o ano de 2010, a RMMG de € 450 para € 475, o que corresponde a um acréscimo de 5,6 % face ao ano de 2009, prosseguindo assim no objectivo de melhorar as condições dos trabalhadores portugueses e de aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.

 

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG]

 

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 475.

 

Artigo 2.º

Norma revogatória

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro.

 

Artigo 3.º

Produção de efeitos

 

O presente Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

 

O presente Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria Helena dos Santos André.

 

Promulgado em 8 de Janeiro de 2010.

 

Publique -se.

 

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

 

Referendado em 11 de Janeiro de 2010.

 

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

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