Como se realizam as NOTIFICAÇÕES (JUDICIAIS) AVULSAS ?
As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente (administrador do condomínio) ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, quando o autor (administrador do condomínio) declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas Judiciais , bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. (cfr. art.º 261.º, n.º 1, conjugado com o art.º 239.º, n.º 8, ambos do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto de notificação, que é assinada pelo notificado (condómino proprietário). (cfr. art.º 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
O requerimento e a certidão do acto de notificação são entregues a quem tiver requerido a diligência (administrador do condomínio). (cfr. art.º 261.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada. (cfr. art.º 261.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
As notificações avulsas não admitem oposição alguma. (cfr. art.º 262.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/1995, de 12 de Dezembro).
As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente (cfr. art.º 453.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) (CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47690/1967, de 11 de Maio).
A notificação judicial avulsa é somente um processo que permite, por via judicial, comunicar um facto a determinada pessoa.
Não é uma acção judicial destinada a fazer valer direitos (daí o termo "AVULSA").
Circunstância muito relevante: tem custos! Pagos pelo requerente!
O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto de notificação, que é assinada pelo notificado (condómino proprietário). (cfr. art.º 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
O requerimento e a certidão do acto de notificação são entregues a quem tiver requerido a diligência (administrador do condomínio). (cfr. art.º 261.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada. (cfr. art.º 261.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
As notificações avulsas não admitem oposição alguma. (cfr. art.º 262.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)(CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/1995, de 12 de Dezembro).
As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente (cfr. art.º 453.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) (CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47690/1967, de 11 de Maio).
A notificação judicial avulsa é somente um processo que permite, por via judicial, comunicar um facto a determinada pessoa.
Não é uma acção judicial destinada a fazer valer direitos (daí o termo "AVULSA").
Circunstância muito relevante: tem custos! Pagos pelo requerente!
Código das Custas Judiciais
Artigo 105.º Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.
2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.
3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.
Artigo 105.º Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.
2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.
3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 a Unidade de Conta processual (UC) passou a ser de € 96,00 (noventa e seis euros).
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