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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de Abril

 

Cria a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)

 

O ordenamento jurídico português funda-se no valor do respeito pelos direitos humanos e consagra um conjunto de direitos, liberdades e garantias individuais, estreitamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O Programa do XVIII Governo Constitucional demonstra, em várias medidas apresentadas, a vontade de concretizar uma efectiva aplicação dos direitos humanos e proporcionar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos formalmente consagrados em instrumentos de origem interna ou externa.

 

A promoção e a protecção dos direitos humanos ocupam um lugar central na política externa do Governo, o que se manifesta, designadamente, no facto de Portugal ser parte dos mais significativos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos.

 

Portugal já depositou o instrumento de ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Adicional, tendo assinado, em Setembro último, o Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Além disso, foi o 15.º Estado a implementar a Resolução n.º 1325, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio de um plano de acção nacional para a promoção da igualdade entre géneros.

 

A presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de Abril, procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, a qual visa uma melhor coordenação interministerial tanto no que se refere à preparação da posição de Portugal nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos, como no que respeita ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas nesta matéria.

 

Por outro lado, pretende-se também que esta iniciativa possa contar com a participação de outras entidades públicas e privadas, bem como representantes da sociedade civil, por forma a que a sua actuação assuma uma dimensão nacional.

 

Visa-se ainda fomentar a produção e a divulgação de documentação sobre as boas práticas nacionais e internacionais nesta matéria, podendo a Comissão, neste como noutros domínios, cooperar com outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de cidadania, fundada no respeito pelos direitos humanos.

 

A Comissão Nacional para os Direitos Humanos, abreviadamente designada por CNDH, que funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

COMPETE À Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH):

 

a) Assegurar a coordenação dos vários ministérios, com vista à definição da posição nacional nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos e ao cumprimento pelo Estado Português das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais nessa matéria;

 

b) Monitorizar a sequência dada pelos vários ministérios às obrigações que decorram do plano internacional para o Estado Português em matéria de direitos humanos;

 

c) Propor a adopção de medidas internas, legislativas ou outras, necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no plano internacional em matéria de direitos humanos;

 

d) Garantir a coordenação e a apresentação atempada de relatórios sobre a aplicação dos direitos humanos em Portugal, decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português;

 

e) Propor a vinculação do Estado Português a instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;

 

f) Promover a divulgação internacional de boas práticas portuguesas e monitorizar boas práticas internacionais em matéria de direitos humanos, tendo em vista a eventual apresentação de propostas relativas à respectiva aplicação a nível nacional;

 

g) Promover a divulgação e o conhecimento da temática dos direitos humanos em território nacional através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.

 

Determina que todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a CNDH no exercício das suas competências, designadamente, fornecendo-lhe atempadamente os dados que esta solicite.

 

Estabelece que podem participar nos trabalhos da CNDH, atendendo à natureza das matérias discutidas, representantes do Provedor de Justiça, tendo em conta o papel que este último desempenha como instituição nacional de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas, relativos ao estatuto das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.

 

Estabelece que podem participar ainda nos trabalhos da CNDH representantes do Ministério Público, designadamente da Procuradoria-Geral da República, bem como juízes portugueses junto de tribunais nacionais e internacionais, sempre que tal for considerado adequado, e em função das suas atribuições.

 

Estabelece que podem igualmente ser convidados a participar nos trabalhos da CNDH representantes de entidades públicas, agentes do Estado, peritos em direitos humanos, representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil.

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