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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Ruído de Vizinhança

  
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou e publicou em anexo o Regulamento Geral do Ruído.
 
Para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, entende-se por RUÍDO DE VIZINHANÇA o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança (cfr. artigo 3.º, alínea r), do Regulamento Geral do Ruído).
 
As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído).
 
As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
 
Relativamente a ruído de vizinhança, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no Regulamento Geral do Ruído compete às autoridades policiais. (cfr. artigo 26.º, alínea f), do Regulamento Geral do Ruído)
 
O não cumprimento da ordem de cessação imediata da incomodidade emitida pela autoridade policial ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea h), do Regulamento Geral do Ruído).
 
O não cumprimento pelo produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas do prazo fixado pelas autoridades policiais para fazer cessar a incomodidade, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea i), do Regulamento Geral do Ruído).
 
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. (cfr. artigo 29.º do Regulamento Geral do Ruído).
 
Compete à respectiva câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança. (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
 
Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
 
a) Se praticadas por pessoas singulares, de Euros: 500 € a 2500 € em caso de negligência e de Euros: 1500 € a 5000 € em caso de dolo; (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de Euros: 9000 € a 13 000 € em caso de negligência e de Euros: 16 000 € a 22 500 € em caso de dolo. (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita. (cfr. artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada. (cfr. artigo 54.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. (cfr. artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão. (cfr. artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

2 comentários

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    Escritos Dispersos 10.07.2009

    Olá, boa tarde,

    Sugiro que arranje testemunhas idóneas e efectue denúncia/queixa junto da respectiva Câmara Municipal. Solicite sempre ser informada da tramitação subsequente (andamento do procedimento).

    Com os meus melhores cumprimentos,
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