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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos...

 

Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro - Pretende adoptar medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.ºs 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio.

 

Procura garantir que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) é sustentável e bem gerido no que diz respeito à despesa com medicamentos e que esta é racionalizada e realizada de forma mais eficiente.

 

Tenciona combater a fraude e o abuso nos benefícios concedidos pelo sistema de comparticipação de medicamentos e distribuí-los mais criteriosamente para que sejam beneficiadas as pessoas que, de facto, deles necessitam.

 

O Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, permite que seja eliminada da embalagem de medicamentos a indicação dos preços de venda ao público, apenas nos casos dos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.

 

Porém, a eliminação do preço de venda ao público (PVP) da embalagem de medicamentos pode dificultar ou mesmo privar o consumidor da comparação dos preços dos medicamentos.

 

Por outro lado, em minha opinião, pode ainda dificultar claramente a transparência, o rigor e o conhecimento informado e actualizado na escolha do medicamento.

  

As regras de prescrição de medicamentos electrónica e respectiva receita médica bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que deve ter em consideração:

 

a) A generalização da prescrição realizada por receita electrónica;

 

b) A limitação da comparticipação aos medicamentos que sejam prescritos via receita electrónica.

 

Os modelos de receita médica aprovados em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro [2 de Outubro de 2010], podem ser utilizados até 28 de Fevereiro de 2011.

 

A obrigação de prescrição de medicamentos por via electrónica produz efeitos a partir de 1 de Março de 2011.

 

Vide também:

 

Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro - Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

 

Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

 

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/329299.html

 

Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho - Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

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