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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimento deliberativo da administração do condomínio – a convocação da reunião...

 ...da assembleia de condóminos
 
Qual é a forma legal da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
 
A lei - o artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil - contempla uma dupla forma de convocação (para a reunião da assembleia de condóminos) com valor idêntico:
 
- Carta registada (via postal registada) (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil);
 
- Aviso convocatório (entrega pessoal de aviso convocatório) (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil).
 
O AVISO CONVOCATÓRIO pode substituir a carta registada, desde que os condóminos notificados assinem um RECIBO DE RECEPÇÃO (por exemplo, assinatura num livro de protocolo ou numa simples folha para esse efeito criada), mencionando a data do recebimento.
_______________________________________________
 
Minuta ou Modelo de RECIBO DE RECEPÇÃO:
 
Condomínio do prédio sito na Rua da Harmonia, 250 (ex-Lote 18), Urbanização das Flores, 3500-500 CÁ ESTAMOS
NIPC n.º 900000000
 
 
Para cumprimento do disposto no artigo 1432.º, n.º1, “in fine”, do Código Civil, DECLARO ter recebido em (DIA / MÊS / ANO), o AVISO CONVOCATÓRIO para a reunião da assembleia de condóminos a realizar em (DIA / MÊS / ANO), pelas (HORAS), na/no (LOCAL DA REUNIÃO).
O Condómino proprietário da fracção autónoma “LETRA”, correspondente ao ____ andar / piso, esquerdo / frente / direito / garagem / loja, sito/a na morada supra indicada,
 
____________________________________
(assinatura do condómino notificado)
_____________________________________________

A convocatória para a reunião da assembleia de condóminos torna-se eficaz logo que chegue ao poder dos respectivos condóminos ou seja deles conhecida; ou, na ausência de convocatória regularmente efectuada, logo que a vontade dos condóminos se manifeste na forma adequada.
 
É também considerada eficaz a convocatória para a reunião da assembleia de condóminos que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (v. g. caso em que se ausente para parte incerta, recuse receber a carta ou não a vá levantar aos CTT).
 
Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante (cfr. artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil).
 
 
NOTEM BEM:
 
De forma alguma será suficiente, por exemplo, afixar somente o aviso convocatório numa parte comum do edifício, nem tão pouco introduzi-lo na caixa de correio de cada condómino! Para além de efectivamente poder nem ser lido, muito difícil será provarmos a sua efectiva leitura ou conhecimento por todos os condóminos, bem como termos observado o requisito legal da antecedência mínima de envio e / ou entrega (dez (10) dias). Este habitual, mas incorrecto, procedimento pode originar a invalidade das deliberações. Alias, quer a ausência ou irregularidade da convocação (cfr. artigo 1432.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, v. g. não indicação do dia, da hora e do local da reunião), quer a falta de envio da convocatória a todos os condóminos podem ser causa de nulidade/anulação das deliberações que a assembleia vier a tomar.
 
São nulas as deliberações tomadas em reunião da assembleia de condóminos não convocada (vício procedimental ou do procedimento deliberativo) ou em que foram convocados apenas alguns condóminos, salvo se todos os condóminos tiverem estado presentes ou representados e dado o seu assentimento para que a assembleia de condóminos se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto, suprindo assim o vício procedimental da irregularidade da convocação, caso em que as deliberações serão meramente anuláveis.
 
NÃO ESQUEÇAM: CONVOCATÓRIA ASSINADA POR QUEM TENHA COMPETÊNCIA (cfr. artigos 1431.º, n.º 1 e n.º 2, 1436.º, alínea a), e/ou 1438.º do Código Civil), ENVIADA POR CARTA REGISTADA OU ENTREGUE PESSOALMENTE (com recibo de recepção, mencionando expressamente a data de entrega/recepção) (cfr. artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil) COM, pelo menos, DEZ DIAS DE ANTECEDÊNCIA (na contagem do prazo descontem o dia do registo (depósito da carta nos CTT) ou da entrega (assinatura num livro de protocolo ou numa simples folha para esse efeito criada, com menção da data)) e o dia da reunião (cfr. artigo 1432.º, n.º 1, conjugado com o artigo 279.º, alínea b), ambos do Código Civil) (o prazo é contínuo, não há suspensão da contagem aos sábados, domingos e feriados).
.

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

2 comentários

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    Escritos Dispersos 16.11.2007

    Agradeço, sensibilizado, o seu amável comentário.

    Bom fim-de-semana.
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