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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Prazo de prescrição - dívidas de condomínio

 As dívidas de condomínio prescrevem no prazo de 5 (cinco anos)!

Por conseguinte, poderá haver alguma dificuldade em cobrar as dívidas vencidas há mais de cinco anos. (cfr. artigo 310.º, alínea g), do Código Civil).

A declaração de dívida ou o reconhecimento da dívida pode interromper o decurso do prazo de prescrição (cfr. art.º 325.º do Código Civil) (talvez a maior utilidade da declaração de reconhecimento da dívida ou do direito, caso as dívidas já venham de longa data e se aproxime o prazo de prescrição (extinção da obrigação de pagar) (cfr. art.º 310.º do Código Civil).
De qualquer modo, podemos sempre tentar cobrar a totalidade da dívida (mesmo com mais de cinco anos).

Mesmo perante uma prescrição presuntiva, isto é, prescrição de uma obrigação fundada na presunção de que esta já foi cumprida, por já ter decorrido certo prazo fixado na lei

A prescrição tem de ser invocada pelos devedores. Além disso também pode haver confissão ou aceitação da dívida.

Código Civil:

Artigo 303.º Invocação da prescrição

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.

Artigo 313.º Confissão do devedor

1 - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.

2 - A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.

Artigo 314.º Confissão tácita

Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depôr ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízos actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
 
A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos) não devem pecar por INÉRCIA! Os condóminos relapsos, apercebendo-se dessa INÉRCIA, ABUSAM!

1. São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

2. As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3. A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.

4. Podemos eventualmente ter de considerar duas actas: uma em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e outra acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e se encarrega o administrador do condomínio de proceder à sua cobrança judicial (acção executiva para pagamento de quantia certa).

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