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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Taxas moderadoras... isenção de taxas moderadoras... dispensa de cobrança de taxas moderadoras... isenção de encargos com transporte de doentes...

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

OBJECTO

 

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.

 

TAXAS MODERADORAS

 

As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:

 

a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;

 

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;

 

c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;

 

d) No hospital de dia.

 

VALOR DAS TAXAS MODERADORAS

 

Os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro).

 

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS

 

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

 

a) As grávidas e parturientes;

 

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

 

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

 

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º [do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro];

 

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

 

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

 

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

 

h) Os doentes transplantados;

 

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

 

ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE

 

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.

 

INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

 

DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS

 

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

 

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

 

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;

 

c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

 

d) Cuidados de saúde na área da diálise;

 

e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

 

f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

 

g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

 

h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

 

i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

 

j) Programas de tomas de observação directa;

 

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

 

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

 

1) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

 

2) Admissão a internamento através da urgência.

 

Norma revogatória

 

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;

 

b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;

 

c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.

 

Norma transitória

 

As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

São revogadas:

a) A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março;

b) A Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro.

 

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro,entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

  

«Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Neste sentido, foi publicado o DL 113/2011 de 29 de Novembro que tem por objecto regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

O novo modelo de taxas moderadoras entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012, estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 15 de Abril de 2012.

Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011. De forma a confirmar esta situação de isenção devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.

Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011, serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica.

Os utentes que não receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica, e que podem preencher os novos requisitos para reconhecimento de isenção, devem apresentar a documentação necessária junto dos serviços de saúde de forma a reconhecer a sua situação no novo regime.». (in ACSS - http://www.acss.min-saude.pt/).

 

[http://www.acss.min-saude.pt/artigo/tabid/98/xmmid/896/xmid/2584/xmview/2/Default.aspx]

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/search?q=taxas+moderadoras&Submit=OK

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/355365.html

 

Artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2012 [Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro]

Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

 

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.

2 — A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra -ordenação a que se refere o n.º 1.

5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da interpelação para cumprir.

6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.

7 — Cabe à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

8 — O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a DGCI.

9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

 

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

 

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Também aconselho consulta directa, por escrito, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Avenida João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 LISBOA, FAX: 21 792 58 48, email: geral@acss.min-saude.pt. Poderemos assim obter interpretação/informação oficial, concreta, fidedigna e vinculativa.

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