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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Encargos suportados pelo SNS com transporte de doentes - Novas regras para transporte não urgente de doentes - acesso, tipologia e encargos...

«A partir de 1 de junho de 2012, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica do doente e de acordo com a sua condição económica, nos seguintes termos:

 

Com insuficiência económica (sem qualquer encargo para o utente):

 

  • Rendimento médio mensal até 628,83 euros e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange membros dependentes do respetivo agregado familiar)
    • Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade e/ou; 
    • Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de risco; doença infecto contagiosa que implique risco para a saúde pública e insuficiência renal crónica e/ou;
    • Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;
    • Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

Sem insuficiência económica (com encargo parcial para o utente):

  • Cuidados de saúde de forma prolongada e continuada

    • Doentes renais crónicos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
    • Reabilitação em fase aguda (máximo de 120 dias e, pelos menos, 8 deslocações em 30 dias);
    • Noutras situações clínicas justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
    • Doentes oncológicos (sem limite de deslocações mensais).

Nestas deslocações, o SNS suporta o custo de transporte, com o pagamento mínimo, pelo utente, de um valor único por trajeto, o qual nunca ultrapassará o pagamento máximo de 30 euros/mês, em:

  • Ambulância - 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional;
  • Viatura de transporte simples de doentes (VTSD) - 2 euros até 50 km (11,4% do custo real) + 0,10 euros por cada quilómetro adicional.

Em regra, o transporte é efetuado em viatura de transporte simples de doentes (VTSD), excepto na situação clínica incapacitante do utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo nestes casos o transporte ser efetuado em ambulância.

 

 

Considera-se transporte não urgenteo transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições:

 

  • Consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório;
  • Tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Transporte do doente após a alta de internamento, com prévia prescrição médica;
  • Transporte do doente após a alta de urgência, com prévia prescrição médica.

O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte, através de prévia prescrição médica, pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:

  • Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”;
  • Idade inferior a 18 anos;
  • Debilidade mental profunda;
  • Problemas cognitivos graves;
  • Surdez total;
  • Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que “com ajudas técnicas”.

Ficam excluídos deste transporte não urgente os doentes vítimas de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, os beneficiários de sistemas de saúde, os transferidos entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado e as consultas de submissão a juntas médicas.

 

Continua isento o transporte urgente e emergente de doentes, nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela - a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem.».

 

http://www.min-saude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/transporte/nao+urgente.htm 

 

Declaração de Rectificação n.º 27-A/2012, de 1 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, do Ministério da Saúde, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 94, 1.º suplemento, de 15 de Maio de 2012.

 

Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho - Primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de Maio - Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Portaria n.º 402/2007, de 10 de Abril - Altera o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro.

 

Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro - Altera a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro - Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Declaração de Rectificação n.º 30/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.

 

Declaração de Rectificação n.º 31/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, n.º 107, 1.ª série, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/377999.html

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