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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DIREITO DE ACESSO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS … criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) …

Lei n.º 52/2012, de 5 de Setembro - A Lei n.º 52/2012, de 5 de Setembro, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

 

CUIDADOS PALIATIVOS

Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva.

 

Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.

 

CUIDADOS PALIATIVOS - Princípios

Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica; [A obstinação terapêutica constitui má prática clínica e infracção disciplinar, nos termos da legislação geral e deontológica aplicável!]

b) Aumento da qualidade de vida do doente e da sua família;

c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados;

d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos;

e) Conhecimento diferenciado da dor e dos demais sintomas;

f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes;

g) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas;

h) Continuidade de cuidados ao longo da doença.

 

DIREITOS DOS DOENTES

O doente tem direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outros sintomas;

b) Escolher o local de prestação de cuidados paliativos e os profissionais, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;

c) Fazer-se acompanhar, nos termos da lei;

d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade;

e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos;

f) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais;

g) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

 

Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua situação económica, área de residência ou patologia, nos termos gerais da Lei de Bases da Saúde.

 

Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.

 

As crianças, os adolescentes e as pessoas incapacitadas sob tutela têm o direito de expressar a sua vontade e essa vontade deve ser considerada pelo médico.

 

DIREITOS DAS FAMÍLIAS

As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:

a) Receber apoio adequado à sua situação e necessidades, incluindo a facilitação do processo do luto;

b) Participar na escolha do local da prestação de cuidados paliativos e dos profissionais, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;

c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo;

d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei;

e) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

 

DEVERES DO DOENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL

O doente ou o seu representante legal tem o dever de:

a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correcto e tratamento adequado;

b) Respeitar os direitos dos outros doentes;

c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são dadas e livremente aceites;

d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum;

e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.

 

As famílias têm o dever de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

 

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do sector social ou privado, certificados nos termos da lei.

 

A Lei n.º 52/2012, de 5 de Setembro, entra [devia entrar!] em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (1 de Janeiro de 2013).

 

Despacho n.º 1235/2013 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2013] - Constitui o Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

Compete, especialmente, ao Grupo de Trabalho, apresentar proposta(s) de diploma(s) de regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, necessários à plena produção dos seus efeitos.

O Grupo de Trabalho deve apresentar proposta(s) de diploma(s) de regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, no prazo de 3 meses.

 

Despacho n.º 10429/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 154 — 12 de Agosto de 2014] - Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).

 

Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV -a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).

 

As EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) integram, no mínimo, PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA MEDICINA, ENFERMAGEM E PSICOLOGIA, todos com formação em cuidados paliativos, e por outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade dos cuidados prestados o justifiquem.

 

Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos: http://www.apcp.com.pt/ .

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