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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL VS RESPONSABILIDADE PENAL

 

O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS

 

No que se refere à responsabilidade extracontratual do proprietário de animais, há que atender, antes de mais, ao disposto no n.º. 1 do artigo 483.º, do Código Civil.

 

RESPONSABILIDADE OBJECTIVA - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. É o caso da responsabilidade pelos danos causados por animais (cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil).

 

RESPONSABILIDADE FUNDADA EM CULPA EFECTIVA - Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. (cfr. artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO – Responsabilidade não subjectiva, ou seja, não fundada na culpa ou independentemente de culpa efectiva. É um tipo de responsabilidade civil baseada no risco próprio de certas actividades e cujos pressupostos de aplicação funcionam independentemente de culpa do sujeito ou da prática de um acto ilícito. É exemplo deste tipo de responsabilidade a derivada de danos causados por animais. (cfr. artigo 499.º e 502.º, ambos do Código Civil).

 

Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.· (cfr. art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil).

 

O artigo 493.º, nº. 1, do Código Civil, tem em vista a responsabilidade, fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor, como é o caso do guardador, dos animais, isto é, de quem, - seu proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais.

 

Danos causados por animais - É a obrigação que impende sobre aquele que utilizar animais no seu próprio interesse de responder pelos danos que eles causarem, desde que esses danos resultem do perigo especial associado à sua utilização (cfr. artigo 502.º, do Código Civil).

 

O artigo 502.º do Código Civil não se refere somente ao perigo especial de determinada espécie de animais, mas de igual modo ao perigo especial que qualquer ser irracional, dado, precisamente, que destituído de razão, necessariamente envolve. É, mesmo, esse perigo que, descontado facto de terceiro, eventual caso fortuito ou de força maior pode, em vez de afastar, inclusivamente, acentuar, agravar ou desenvolver. É a espécie e o modo como são utilizados os animais que pode colocar o utilizador na circunstância de responder por danos causados por estes com comportamentos anormais provocados por factos que possam ser previsíveis, tendo em conta as características do animal em causa.

 

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. (cfr. art.º 502.º, do Código Civil).

 

 

RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL

 

Quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivos e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. (cfr. artigo 281.º, n.º 1, do Código Penal).

 

Se o perigo supra referido for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 281.º, n.º 2, do Código Penal).

 

Se a conduta supra referida for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 281.º, n.º 3, do Código Penal).

 

 

ANIMAIS PERDIDOS

 

Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja. (cfr. artigo 1323.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso. (cfr. artigo 1323.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de € 4,99, 10 %; sobre o excedente desse valor até € 24,94, 5 %; sobre o restante, 2,5 %. (*)(cfr. artigo 1323.º, n.º 3, do Código Civil).

 

O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave. (cfr. artigo 1323.º, n.º 4, do Código Civil).

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

 

Normais legais aplicáveis, para consulta e impressão...

 

Código Civil actualizado 2006...

 

Código Penal...

 

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro...

 

Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro...

 

Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto...

 

Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro...

 

 

Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril...

 

Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril...

 

Aviso 4369/2007...

 

Aviso (extracto) n.º 4729/2007...

 

Despacho n.º 6074/2007...

  

Projectos de Lei - alteração ao DL 312/2003, de 17.12, Regime Jurídico de Detenção de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos...

 

Projecto de Lei n.º 207/X/1

 

Projecto de Lei n.º 207/X/1 Texto Integral

 

Projecto de Lei n.º 375/X/2

 

Projecto de Lei n.º 375/X/2 Texto Integral

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

2 comentários

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    Escritos Dispersos 28.04.2007

    Muito pertinente, sem dúvida!

    Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril...

    Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril...

    Obrigado pela sugestão, caro Zumbi.
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