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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alguns princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão …

PRIORIDADES NO ATENDIMENTO

Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. [Artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

Sempre que solicitado, é emitido recibo comprovativo da recepção de documentos – incluindo requerimentos - ou de cópia simples, em suporte digital ou de papel, dos mesmos, no qual se inscreve a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição. [Artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio]. [Vide também artigo 81.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].

Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita (folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5). [Artigo 24.º, n.º 1 e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível. [Artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada: [Artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;

b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou

c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.

 

PREVALÊNCIA

O Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública. [Artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar. [Artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

O Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública, designadamente aos órgãos do Estado, serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos. Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção também de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

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