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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS APLICÁVEL AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) –

 – ASSISTÊNCIA A DESCENDENTE
 
O pessoal com funções policiais está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, na lei sobre direito de associação, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Regulamento Disciplinar e no presente Estatuto, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis. (cfr. art.º 45.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 511/1999, de 24 de Novembro).
 
O pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública [Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março], com as especialidades constantes do respectivo Estatuto. (cfr. art.º 64.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 511/1999, de 24 de Novembro).
 
Assim, pese embora o facto do serviço na PSP ser de carácter permanente e obrigatório (cfr. art.º 69.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal da PSP), não podemos olvidar, nem deixar de considerar, o especialmente relevante valor social da maternidade e paternidade, pelo que deve ser atribuído ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais o direito a serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral.
 
Conclui-se, pois, face ao que antecede, que o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública se limita a reconhecer aos pessoal com funções policiais a titularidade dos direitos ora referenciados, sem contudo os regular sistematicamente, limitando-se, remissivamente, a mandar aplicar as disposições constantes da lei geral (lei de protecção da maternidade e da paternidade), in casu as disposições do Código do Trabalho (v. g. artigos 8.º, alínea i), 33.º a 52.º), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, (v. g. artigos 66.º a 113.º), e do Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, (v. g. artigos 21.º, n.º 1, alíneas l) e m), 52.º, 53.º e 54.º).
 
Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março
 
SUBSECÇÃO XII
Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
.
Artigo 52.º Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
 
1- O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
 
2- Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
 
3- O funcionário ou agente tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
 
4- As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
 
5- O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
 .
Artigo 53.º Tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados
 
1- O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a pessoa mais adequada para o fazer.
 
2- As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.
 
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
 

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