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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Alteração da Acção Executiva

 

O Conselho de Ministros, reunido em 25.09.2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
Este Decreto-Lei aprova medidas para melhorar a acção executiva, o que favorece o funcionamento da economia. É através da acção executiva que se efectua a cobrança de dívidas quando é necessária a intervenção de um tribunal. Portanto, uma acção executiva eficiente aumenta a percepção de um sistema de cobrança de dívidas eficaz, o que permite aumentar o cumprimento voluntário dos contratos assumidos, evitar custos desnecessários e aumentar a previsibilidade na realização dos negócios, originando mais investimento e mais emprego.
As novidades a introduzir em matéria de cobrança de dívidas/acção executiva visam três objectivos:
(i) tornar as acções executivas/execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias,
(ii) promover a sua celeridade e eficácia e
(iii) evitar acções judiciais desnecessárias, assim contribuindo para a redução dos prazos de pagamento e o cumprimento pontual dos contratos.
Tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias
Em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Assim, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.
Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Finalmente, permite-se que a execução se inicie automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo.
Promover a celeridade e eficácia das execuções
Em primeiro lugar, passa a permitir-se que aquele que promove a acção executiva possa substituir livremente o agente de execução, que faz a penhora dos bens, sem necessidade de uma decisão judicial.
Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados.
Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Evitar acções judiciais desnecessárias
É criada uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista. Por outro lado, assegura-se um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos, e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. 
Simplificação da Acção Executiva...
 

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