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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ISENÇÃO e DISPENSA DE TAXAS MODERADORAS …

Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios, republicando-o com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 51/2013, de 24 de Julho, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS)[IAS = € 419,22; 1,5 x 419,22 = 628,83 euros] que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado], e o respectivo cônjuge e dependentes.

k) As crianças e jovens em processo de promoção e protecção a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

l) Os menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

m) As crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respectivos cônjuges ou equiparados e descendentes directos.

2 — A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).

[ http://www.acss.min-saude.pt/ ]

 

DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

 

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;

c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;

d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de saúde na área da diálise;

f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

k) Programas de tomas de observação directa;

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

ii) Admissão a internamento através da urgência.

 

Republica o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com a redacção actual.

Mais informação em Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS): http://www.acss.min-saude.pt/Publicações/TabelaseImpressos/TaxasModeradoras/tabid/142/language/pt-PT/Default.aspx

O ENFERMEIRO DE FAMÍLIA …

Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto - Estabelece os princípios e o enquadramento da actividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários (CSP), nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

 

Em Portugal, os cuidados de saúde primários (CSP) constituem-se como a base de acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), configurando parte integrante da arquitectura do sistema de saúde português, de que resulta maior equidade e melhores níveis de saúde e satisfação das populações.

 

A figura do enfermeiro de família tem vindo a ser criada nos sistemas de saúde de vários países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS), reforçando a importância dos contributos da enfermagem para a promoção da saúde e prevenção da doença, como é o caso de Espanha e Reino Unido, nos quais a figura do enfermeiro de família já foi estabelecida, trabalhando em cuidados primários juntamente com os demais profissionais de saúde e baseando-se no conhecimento do paciente no contexto da família e da comunidade.

 

O Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto, estabelece os princípios e o enquadramento da actividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

 

DEFINIÇÃO DE ENFERMEIRO DE FAMÍLIA

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto, o enfermeiro de família é o profissional de enfermagem que, integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.

 

ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO ENFERMEIRO DE FAMÍLIA

1 — O enfermeiro de família, na sua área de intervenção, cuida da família como unidade de cuidados e presta cuidados gerais e específicos nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis.

 

2 — O enfermeiro de família contribui para a ligação entre a família, os outros profissionais e os recursos da comunidade, nomeadamente, grupos de voluntariado solidário, serviços de saúde e serviços de apoio social, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas …

Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de Agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respectivo regime contra-ordenacional.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

Condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD)...

Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro - Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD).

 

As diferentes alterações que se têm verificado na sociedade actual, sobretudo ao nível da organização familiar e da solidariedade intergeracional e social, conduzem um grande número de pessoas, em situação de dependência, a procurar no serviço de apoio domiciliário (SAD) resposta para as suas necessidades básicas e ou instrumentais da vida diária.

 

O actual Governo assumiu o objectivo de lançar um amplo modelo de inovação social, vindo o Programa de Emergência Social (PES) consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes.

 

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, adaptando-os à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

 

O Programa de Emergência Social (PES), ao reforçar a importância das entidades da economia social que atuam numa lógica de proximidade vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção dessas entidades, garantindo mais e melhores respostas que correspondam às necessidades das pessoas e das famílias.

 

Neste contexto, a Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro, vem proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança que incide ao nível da equidade do acesso a cuidados flexíveis, transitórios ou de longa duração e, ainda, da promoção de famílias mais inclusivas e qualificadas para a prestação dos cuidados, garantindo condições para a permanência das pessoas no seu ambiente familiar.

 

SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO (SAD)

O SAD é a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se encontrem no seu domicilio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das actividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito.

 

DIRECÇÃO TÉCNICA

1 - A direcção técnica do SAD é assegurada por um elemento com formação superior, nas áreas das ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.

2 - Ao director técnico compete dirigir o SAD assumindo a responsabilidade pela sua organização e funcionamento, coordenação e supervisão dos profissionais, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada, tendo em conta, designadamente, a melhoria da prestação de cuidados e serviços.

3 - As funções de director técnico podem ser exercidas a 50% quando o SAD funcione isoladamente e a sua capacidade seja inferior a 60 utentes.

4 - Quando o SAD funcione integrado num estabelecimento de apoio social a direcção técnica pode ser assegurada pelo director técnico desse estabelecimento.

 

ÁREAS FUNCIONAIS

As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro, que dela faz parte integrante.

 

É revogado o Despacho Normativo n.° 62/1999, de 12 de Novembro.

Novas normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches...

Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto - Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

 

Revoga o Despacho Normativo n.º 99/1989, de 27 de Outubro [dispunha sobre as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos].

 

A Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2011.

 

A Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

 

 

Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.

Regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social...

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Agosto de 2011, aprovou um diploma que altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social. As alterações então aprovadas simplificam e agilizam os regimes de licenciamento, eliminando entraves burocráticos e permitindo às instituições optimizarem a aplicação das soluções necessárias.

 

O novo diploma, que revê legislação anterior (Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março), visa criar as condições para que a actividade dessas instituições não seja prejudicada pela eventual morosidade dos serviços públicos.

 

Com esta decisão, o Governo procura concretizar um dos objectivos consagrados no Programa de Emergência Social (PES), salvaguardando a qualidade e a segurança e simplificando a actividade de quem responde no sector social. As novas regras visam ainda promover o aumento da sustentabilidade das referidas instituições e fortalecer, o sector social, criando melhores condições para estimular a economia local, criar emprego e dinamizar o interior.

Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

Portaria n.º 1238/2010, de 14 de Dezembro - Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., e revoga a Portaria n.º 762/1996, de 27 de Dezembro.

Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos - regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde - regime de formação do preço dos medicamentos

sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados

 

Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.

 

1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.

 

2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.

 

3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010. 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Linha Cancro - Linha de Apoio à Pessoa com Cancro

A Liga Portuguesa Contra o Cancro criou a Linha Cancro - Linha de Apoio à Pessoa com Cancro, constituída por Psicólogos e Enfermeiros com formação na área da oncologia, que ajudam e orientam os doentes com cancro, seus familiares e amigos no âmbito do apoio social, jurídico e psicológico. Poderá ser contactada via e-mail linhacancro@ligacontracancro.pt,  e/ou a partir do telefone 808 255 255 todos os dias úteis das 09h às 22h.

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