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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO …

Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho - Alarga o âmbito da ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO e os MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO (falsos “recibos verdes”, falsos estágios e falso voluntariado) procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

 

A Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, aprofunda o regime jurídico da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 67/2013, de 27 de Agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

 

Caso o inspector do trabalho [da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)] [ http://www.act.gov.pt/ ] verifique, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

 

Findo o prazo anteriormente referido sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da actividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

 

Nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (CT), existe PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

 

A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

 

Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

 

O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

 

Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

 

O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

 

CONSTITUI CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR A PRESTAÇÃO DE ACTIVIDADE, POR FORMA APARENTEMENTE AUTÓNOMA, EM CONDIÇÕES CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE TRABALHO, QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZO AO TRABALHADOR OU AO ESTADO.

 

Em caso de reincidência do empregador, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

 

Pelo PAGAMENTO DA COIMA, cujo valor é fixado de acordo com o disposto no artigo 554.º do Código do Trabalho, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º, ambos do Código do Trabalho (CT).

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