Acidentes de trabalho ... PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO ...
Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro – Aprova o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O artigo 284.º do Código do Trabalho, na sua atual redação, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho), definem o regime geral nesta matéria, regime que se baseia no PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (independente de culpa) da entidade empregadora.
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.
Os trabalhadores que exercem funções públicas [TRABALHADORES COM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO], independentemente de estarem enquadrados no regime geral de segurança social - inscritos nas instituições de segurança social - ou no regime de proteção social convergente (RPSC), estão abrangidos especificamente pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2004, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 36/2015, de 3 de setembro, 18/2016, de 13 de abril, 25/2017, de 3 de março), com EXCEÇÃO dos trabalhadores que exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - cfr. art.º 2.º n.ºs 1 e 4, com a redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular), ou seja, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que exerçam funções no setor empresarial do Estado e das Administrações Regionais e Local, por exemplo, aplica-se o regime geral [regime do contrato individual de trabalho], devendo a respetiva entidade empregadora celebrar contratos de seguros de acidentes de trabalho.
PROTEÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR DOS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (cfr. artigo 50.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [Orçamento do Estado para 2018]).
Para que um acidente de trabalho conduza ao direito à reparação, tem necessariamente que ser classificado como “acidente de trabalho”, o que significa, reunir um conjunto de características que se encontram devidamente elencadas na legislação.
Assim, um acidente de trabalho é considerado como tal, sempre que se observem os seguintes “requisitos”:
Acidente ocorrido no LOCAL DE TRABALHO;
Acidente ocorrido no TEMPO DE TRABALHO;
Acidente em que se verifique um NEXO DE CAUSALIDADE (direta ou indireta) entre a atividade laboral e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Por LOCAL DE TRABALHO entende-se todo o lugar em que o/a trabalhador/a se encontra ou se dirige em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
Por TEMPO DE TRABALHO considera-se não só o período normal de trabalho, mas igualmente o tempo despendido antes e depois desse período em atos de preparação e término do trabalho, relacionados com a execução do trabalho propriamente dita, bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções forçosas que aconteçam no desenvolvimento da atividade laboral.
Tendo em consideração a grande multiplicidade de momentos e fases que envolvem o ato de trabalhar, alegislação considera EQUIPARADAS A ACIDENTE DE TRABALHO (extensão do conceito de acidente de trabalho), para efeitos de reparação, as seguintes situações:
O acidente ocorrido no trajeto (chamado acidente in itinere) de ida de casa para o local de trabalho e de regresso do local de trabalho a casa;
O acidente ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
O acidente ocorrido no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
O acidente ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
O acidente ocorrido no local de pagamento da retribuição, enquanto o/a trabalhador/a aí permanecer para tal efeito;
O acidente ocorrido no local onde o/ trabalhador/a deve receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
O acidente ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos/às trabalhadores/as com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
O acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho na execução de qualquer serviço determinado ou consentido pelo empregador.
A Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro, regula:
a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;
b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;
c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.
N. B.: A utilização da informação aqui disponibilizada, não dispensa a sua confirmação, nem poderá ser considerada vinculativa, não devendo ser usada em substituição de qualquer outra forma de aconselhamento, designadamente a prestar por entidades oficiais e/ou por profissionais do foro.