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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ACOMPANHAMENTO EM INTERNAMENTO HOSPITALAR ... ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE CRIANÇA INTERNADA ... ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou em situação de dependência ...

REGRAS GERAIS DO DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ...

REGRAS GERAIS DO DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ... Acompanhamento da mulher grávida durante o parto ... Acompanhamento em internamento hospitalar ... Acompanhamento familiar de criança internada ... Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência ...

Lei n.º 15/2014, de 21 de março (alterado Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril) - Consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

 

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE CRIANÇA INTERNADA

A criança com idade até aos 18 anos internada em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe ou de pessoa que os substitua. (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

A criança com idade superior a 16 anos pode designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 23.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março. (cfr. artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

O exercício do acompanhamento é gratuito, não podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retribuição e o internado, ou seu representante legal, deve ser informado desse direito no acto de admissão. (cfr. artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito ao acompanhamento pode cessar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável. (cfr. artigo 19.º, n.º 4, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

 

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

As pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em estabelecimento de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada. (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas anteriormente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º. da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

 

CONDIÇÕES DO ACOMPANHAMENTO

O acompanhamento familiar permanente é exercido no período do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar. (cfr. artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável. (cfr. artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

 

COOPERAÇÃO ENTRE O ACOMPANHANTE E OS SERVIÇOS

Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada. (cfr. artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

O acompanhante deve cumprir as [legítimas] instruções que, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde. (cfr. artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril).

 

REFEIÇÕES

O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tem direito a refeição gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições (cfr. Art.º 23.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril):

a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;

b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;

c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;

d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;

e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento.

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