Alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo … LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção
Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º - Disposição geral
Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 8.º - Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 9.º - Consentimento
Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem
Artigo 11.º - Intervenção judicial
SECÇÃO II
Comissões de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Natureza
Artigo 13.º - Colaboração
Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis
Artigo 13.º-B - Reclamações
Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º - Competência territorial
Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º - Composição da comissão alargada
Artigo 18.º - Competência da comissão alargada
Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada
Artigo 20.º - Composição da comissão restricta
Artigo 20.º-A - Apoio técnico
Artigo 21.º - Competência da comissão restricta
Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restricta
Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção
Artigo 24.º - Competências do presidente
Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção
Artigo 26.º - Duração do mandato
Artigo 27.º - Deliberações
Artigo 28.º - Vinculação das deliberações
Artigo 29.º - Actas
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Auditoria e inspecção
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º - Finalidade
Artigo 35.º - Medidas
Artigo 36.º - Acordo
Artigo 37.º - Medidas cautelares
Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas
Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º - Apoio junto dos pais
Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar
Artigo 41.º - Educação parental
Artigo 42.º - Apoio à família
Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea
Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adopção
Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º - Definição e pressupostos
Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento
Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º - Definição e finalidade
Artigo 50.º - Acolhimento residencial
Artigo 51.º - Modalidades da integração
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento
Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento
Artigo 54.º - Recursos humanos
SECÇÃO V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 56.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida
Artigo 57.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida
Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação
Artigo 62.º - Revisão das medidas
Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção
Artigo 63.º - Cessação das medidas
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Artigo 67.º - Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social
Artigo 68.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
Artigo 69.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Artigo 71.º - Consequências das comunicações
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º - Atribuições
Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 74.º - Arquivamento liminar
Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis
Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º - Disposições comuns
Artigo 78.º - Carácter individual e único do processo
Artigo 79.º - Competência territorial
Artigo 80.º - Apensação de processos
Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa
Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal
Artigo 82.º-A - Gestor de processo
Artigo 83.º - Aproveitamento dos actos anteriores
Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem
Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais
Artigo 86.º - Informação e assistência
Artigo 87.º - Exames
Artigo 88.º - Carácter reservado do processo
Artigo 89.º - Consulta para fins científicos
Artigo 90.º - Comunicação social
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados
Artigo 95.º - Falta do consentimento
Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional
Artigo 97.º - Processo
Artigo 98.º - Decisão relativa à medida
Artigo 99.º - Arquivamento do processo
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º - Processo
Artigo 101.º - Tribunal competente
Artigo 102.º - Processos urgentes
Artigo 103.º - Advogado
Artigo 104.º - Contraditório
Artigo 105.º - Iniciativa processual
Artigo 106.º - Fases do processo
Artigo 107.º - Despacho inicial
Artigo 108.º - Informação ou relatório social
Artigo 109.º - Duração
Artigo 110.º - Encerramento da instrução
Artigo 111.º - Arquivamento
Artigo 112.º - Decisão negociada
Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível
Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 114.º - Debate judicial
Artigo 115.º - Composição do tribunal
Artigo 116.º - Organização do debate judicial
Artigo 117.º - Regime das provas
Artigo 118.º - Documentação
Artigo 119.º - Alegações
Artigo 120.º - Competência para a decisão
Artigo 121.º - Decisão
Artigo 122.º - Leitura da decisão
Artigo 122.º-A - Notificação da decisão
Artigo 123.º - Recursos
Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos
Artigo 125.º - A execução da medida
Artigo 126.º - Direito subsidiário
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Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro - Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro.
Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.
Republica, em anexo à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, a LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, com a redacção actual.
LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO
1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar QUANDO OS PAIS, O REPRESENTANTE LEGAL OU QUEM TENHA A GUARDA DE FACTO PONHAM EM PERIGO A SUA SEGURANÇA, SAÚDE, FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO, ou quando esse PERIGO RESULTE DE ACÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Considera-se criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos de idade ou a pessoa com menos de 21 anos de idade que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos de idade.