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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ...

Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio - Terceira alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alargando o período de protecção até aos 25 anos.

 

ALTERAÇÃO À LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 142/2015, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 60.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Excepcionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e protecção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 — (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respectivamente.

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

A Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio, entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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