Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Auto de contra-ordenação rodoviária... Recusa de assinatura da notificação... DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA ("caução") ... apresentação da DEFESA ...

 

- RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO... DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA ("caução") ... apresentação da DEFESA ...

 

O que refere o nosso Código da Estrada:

Artigo 172.º
Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

N. B:: O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, relativamente à gravidade ou existência da infracção e/ou à sanção acessória aplicável [v. g. inibição de conduzir]. [Vide o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional].

Artigo 173.º Garantia de cumprimento

 

1 - Quando a notificação for efetuada no acto da verificação da contra-ordenação, o infractor deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação imputada.

 

DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (possibilita a posterior devolução (caso a defesa do condutor/proprietário do veículo proceda), não restringe a defesa do condutor/proprietário do veículo e impede a apreensão dos documentos pelo agente autuante)

 

2 - Quando o [presumível] infrator for notificado da contra-ordenação por via postal e não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respectiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação [supostamente] praticada. (pode, por exemplo, ser passado e entregue cheque bancário ao agente autuante, que mencionará o depósito no respectivo auto de contra-ordenação).

 

3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, SENDO DEVOLVIDO SE NÃO HOUVER LUGAR A CONDENAÇÃO.  

 

4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato [e só nessa situação, não no caso em que é efectuado pagamento voluntário ou prestado depósito de garantia (“caução”)], nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

 

a)Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;

 

b)Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

 

c)Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

 

5 - No caso previsto no número anterior [na situação em que ainda não tenha havido pagamento voluntário da coima nem sido prestado depósito de garantia], devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao [presumível] infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo 172.º do Código da Estrada [cumprimento voluntário, pagamento voluntário da coima] ou prestado depósito de garantia no prazo máximo de 48 horas seguintes, de valor igual ao mínimo da coima.

 

CONVERSÃO AUTOMÁTICA (sem quaisquer incómodos ou desvantagens para o [presumível] infractor)

 

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito [nos quinze dias úteis seguintes à data da notificação], o depósito efectuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 172.º do Código da Estrada.

 

Artigo 175.º Comunicação da infracção

 

1 - Após o levantamento do auto de contra-ordenação, o arguido [presumível infractor] deve ser notificado:

 

a)Dos factos constitutivos da infracção;

b)Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

c)Das sanções aplicáveis;

d)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;  

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;  

g)Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º do Código da Estrada.

 

DEFESA DO CONDUTOR NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO

 

2 - O arguido [presumível infractor] pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º do Código da Estrada [cumprimento voluntário, pagamento voluntário da coima];
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória [v. g. inibição de conduzir] e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.

 

3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contra-ordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
  

4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR).

N. B:: O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, relativamente à gravidade ou existência da infracção e/ou à sanção acessória aplicável [v. g. inibição de conduzir]. [Vide o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional].

 

A DEFESA DO ARGUIDO [presumível infractor], NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO, É DIRIGIDA AO PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). [ http://www.ansr.pt/ ].

 

Artigo 176.º Notificações

 

1 - As notificações efectuam-se:

 

a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

 

b)Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;

 

c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

 

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro acto do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.  

4 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

6 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:

 

a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) (Revogada.)
c) O que conste dos autos de contra-ordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contra-ordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.  

 

7 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

 

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

 

8 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

 

9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

 

10 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

 

RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (eventualmente vantajosa para o possível infractor desde que EXIJA sempre a entrega do duplicado [triplicado] da notificação: recusar assinar mas não recusar receber a notificação) (caso o autuante não queira entregar-lhes duplicado [triplicado] da notificação, identifiquem-no – pessoalmente [o autuante também é obrigado a identificar-se perante qualquer cidadão] e pela matrícula da viatura (carro ou moto patrulha) – participando imediatamente o facto, por escrito assinado, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) / Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) (ex-Director-Geral de Viação).

 

10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente autuante certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. [caso não concordem com os factos unilateralmente imputados pelo autuante e/ou pretendam apresentar defesa, recusem assinar o auto/notificação exigindo, porém, receber uma cópia do mesmo (o número do auto de contra-ordenação é fundamental)] [sejam muito parcos ou comedidos nas palavras… o Agente Autuante também pode reproduzir/escrever no auto os “desabafos” do condutor].

 

PELO EXPOSTO, PRECONIZO sempre:

 

1. O RIGOROSO/ESCRUPULOSO cumprimento do Código da Estrada, da respectiva regulamentação e da lei em geral (exigindo também o seu natural e exemplar cumprimento por parte dos agentes da autoridade ou equiparados (entidade fiscalizadora e autuante)!);

 

2. A prestação de DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (em lugar do pagamento voluntário no momento da fiscalização) e RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (em lugar da assinatura do auto, que poderá originar a hipotética presunção de “aceitação” do [unilateralmente] referido pelo autuante).

 

Fases do Processo de Contra-Ordenação Rodoviária

 

Entretanto, o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional - declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção. Deixa assim de vigorar a filosofia [presunção] de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada.

 

Assim, mesmo o pagamento voluntário da coima não impede o arguido [presumível infractor] de apresentar a sua defesa, respeitante à presumível infracção e/ou à sanção acessória aplicável.

 

Se não concordar com os factos sumariamente descritos pelo agente autuante e/ou à contra-ordenação for aplicável sanção acessória [v. g. inibição de conduzir], sugiro sempre, a PRESTAÇÃO DE DEPÓSITO DE GARANTIA (“caução”), a RECUSA EM ASSINAR O AUTO (exigindo, porém, receber uma cópia do mesmo) e a subsequente APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA E ASSINADA.

 

A DEFESA DO ARGUIDO [presumível infractor], NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO, É DIRIGIDA AO PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). [ http://www.ansr.pt/ ].

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS