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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Citação de todos os alunos do sistema educativo público e respectivos encarregados de educação para a DEFESA DA VARIANTE EUROPEIA DA LÍNGUA PORTUGUESA ... contra a aplicação do [novo] Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa ...

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro - Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.

 

O Anúncio n.º 16/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de Fevereiro de 2017], faz saber que nos autos de acção popular administrativa de impugnação de normas, registados sob o n.º 1289/16, que se encontram pendentes no Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, em que são Autores Artur Alexandre Conde Magalhães Mateus e Outros e Entidade Demandada o Estado e Outros, são os Titulares dos Interesses em Causa na referida Acção Popular, e uma vez que não é possível individualizar todos os titulares dos interesses em causa — a DEFESA DA VARIANTE EUROPEIA DA LÍNGUA PORTUGUESA —, todos os alunos do sistema educativo público e respectivos encarregados de educação, CITADOS, para no prazo de trinta dias, finda a dilação de 30 dias, nos termos do artigo 15.º da LAP [Lei do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR], enquanto titulares dos mencionados interesses, para intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelos autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões preferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo de a representação referida ser susceptível de recusa pelo representante até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

 

O pedido consiste na declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, no que respeita à Administração Pública Directa, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1 do CPTA [CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS]. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro,  determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.

 

Tudo como melhor consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;

O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

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