COMPARTICIPAÇÃO A 100 % AOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE DOENTES COM ARTRITE REUMATOIDE, ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL, ARTRITE PSORIÁTICA E ESPONDILOARTRITES ...
Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro - Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. Revoga a Portaria n.º 141/2017.
Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro.
Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excepcional de comparticipação a 100 %.
Alarga-se agora o regime excecional de comparticipação a 100 % aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites prescritos por pediatra com competências em reumatologia pediátrica.
Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro, apenas podem ser prescritos por MÉDICOS ESPECIALISTAS EM REUMATOLOGIA, MEDICINA INTERNA E PEDIATRIA.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro, são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excepcional de comparticipação previsto na Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro, os seguintes medicamentos:
a) METOTREXATO
b) LEFLUNOMIDA.