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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Condições em que o encargo com o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril - Quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

O Governo considera particularmente importante dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a efectivar de forma progressiva e concertada.

 

Assim, no que concerne aos encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES, o Governo procede às seguintes alterações:

 

- Eliminar o pagamento para os DOENTES COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % E COM INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;

 

- Incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos MENORES COM DOENÇA LIMITANTE/AMEAÇADORA DA VIDA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA;

 

- Eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os DOENTES ONCOLÓGICOS ou TRANSPLANTADOS, bem como INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de actos clínicos inerentes à respectiva condição, cujo encargo será totalmente suportado pelo SNS; e

 

- Explicitar que os encargos resultantes do transporte efectuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

 

A Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril, procede à quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro e Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro.

 

A Portaria n.º 83/2016, de 12 de Abril, entra em vigor em 1 de Maio de 2016.

Portaria n.º 275/2016, de 18 de Outubro - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, 28-A/2015, de 11 de Fevereiro e 83/2016, de 12 de Abril, definindo as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes. [Passa a abranger também o transporte não urgente de doentes que necessitem de reabilitação ao longo da vida, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora].

 

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