COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS … RESPOSTAS SOCIAIS … INFÂNCIA E JUVENTUDE …
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE … PESSOAS IDOSAS … FAMÍLIA E COMUNIDADE … COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS …
Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho - Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas.
A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.
RESPOSTAS SOCIAIS
Na ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:
- Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
- Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e jovens com deficiência;
- Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com as crianças e jovens;
- Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
- Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo.
Na ÁREA DA POPULAÇÃO ADULTA COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE:
- Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial;
- Promover a valorização pessoal e a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade;
- Promover a interação com a família e a comunidade.
Na ÁREA DAS PESSOAS IDOSAS:
- Proporcionar serviços permanentes e adequados ao acolhimento das pessoas idosas;
- Estimular a participação das pessoas idosas na resolução das questões da vida diária;
- Incrementar a manutenção da pessoa idosa no seu meio familiar;
- Incentivar a participação da pessoa idosa na vida social e cultural da comunidade.
Na ÁREA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE:
- Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
- Responder a situações de disfunção social das famílias;
- Fortalecer os vínculos familiares através da criação de sistemas de proteção que impeçam a desagregação familiar;
- Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade.
COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS
COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR — montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis do agregado familiar;
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL — montante variável, concedido pela segurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma resposta social.
COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equipamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.
Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para cada resposta social, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar.
Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios estabelecidos no regulamento anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, e que dela faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 505,00, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.