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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS … RESPOSTAS SOCIAIS … INFÂNCIA E JUVENTUDE …

 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE … PESSOAS IDOSAS … FAMÍLIA E COMUNIDADE … COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS …

 

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho - Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas.

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.

 

RESPOSTAS SOCIAIS

 

Na ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

  • Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
  • Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e jovens com deficiência;
  • Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com as crianças e jovens;
  • Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
  • Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo.

 

Na ÁREA DA POPULAÇÃO ADULTA COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE:

  • Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial;
  • Promover a valorização pessoal e a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade;
  • Promover a interação com a família e a comunidade.

 

 

Na ÁREA DAS PESSOAS IDOSAS:

  • Proporcionar serviços permanentes e adequados ao acolhimento das pessoas idosas;
  • Estimular a participação das pessoas idosas na resolução das questões da vida diária;
  • Incrementar a manutenção da pessoa idosa no seu meio familiar;
  • Incentivar a participação da pessoa idosa na vida social e cultural da comunidade.

 

 

Na ÁREA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE:

  • Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
  • Responder a situações de disfunção social das famílias;
  • Fortalecer os vínculos familiares através da criação de sistemas de proteção que impeçam a desagregação familiar;
  • Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade.

 

 

 COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS

 

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR — montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis do agregado familiar;

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL — montante variável, concedido pela segurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma resposta social.

 

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equipamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.

Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para cada resposta social, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar.

 

Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios estabelecidos no regulamento anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, e que dela faz parte integrante.

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 505,00, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

 

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