Ensino Secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano lectivo de 2016/2017 … Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de freq
Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro - Cria uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano lectivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.
Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade b-Learning.
Destina-se a maiores de 18 anos [que tenham completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de Dezembro do ano em que é efectuada a matrícula] que não completaram o ensino secundário, consagrando, também, a possibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade [até 31 de Dezembro do ano em que é efectuada a matrícula], pretendam frequentar um sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar.
O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) consiste numa modalidade de aprendizagem na qual o acto de ensinar pode ocorrer num contexto espácio-temporal diferente do acto de aprender, com formas organizacionais e administrativas próprias e com utilização de técnicas pedagógicas, metodológicas e ambientes de ensino-aprendizagem específicos, recorrendo-se, para tal, ao uso das tecnologias de informação e comunicação.
Esta oferta funciona em ambiente de e-Learning, isto é, através de um conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem com utilização de tecnologias multimédia e da utilização da Internet, centradas no aluno, nomeadamente através da disponibilização de recursos e serviços, bem como do desenvolvimento de trabalho colaborativo e de trabalho autónomo, na perspectiva de uma escola inovadora e promotora da aquisição e aprofundamento de competências e saberes necessários a uma sociedade em constante mudança.
DESTINATÁRIOS
O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) responde, prioritariamente, às necessidades educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede pública com ensino secundário recorrente por razões de local de residência ou de trabalho e por razões do alargamento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas seguintes situações:
a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e cujos planos de estudo estão extintos;
b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até à data de início do ano escolar, que não tenham concluído o ensino secundário e que tenham de matricular-se preferencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos, nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto;
c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolaridade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar;
d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluíram o ensino secundário do sistema educativo português e que se encontram a residir fora de Portugal.
e) Estejam nas condições anteriores e tenham completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do ensino secundário, após a atribuição de equivalências de acordo com o regime em vigor.
Despacho n.º 11978/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 193 — 7 de Outubro de 2016] - Define as escolas-sede da experiência-piloto do Ensino Secundário Recorrente a Distância.
A Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, vem criar uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), com início no ano lectivo 2016-2017, e regulamentar a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.
O n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, prevê que tal experiência-piloto do ESRaD tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da sobredita Portaria n.º 254/2016, de 26 de Setembro, e sob proposta da DGE, em articulação com a DGEstE, tendo sido previamente promovida a audição dos órgãos de administração e gestão das duas escolas, determina-se:
1 — A Escola Secundária de Camões, em Lisboa, e a Escola Secundária Felismina Alcântara do Agrupamento de Escolas de Mangualde, em Mangualde, são as escolas sede da experiência-piloto do Ensino Secundário Recorrente a Distância.
2 — O presente Despacho n.º 11978/2016 produz efeitos a partir do ano lectivo 2016-2017, inclusive, e entra em vigor no dia 10 de Outubro de 2016.