Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Estudante alvo de um processo disciplinar, por supostamente ter partilhado um vídeo filmado no estabelecimento de ensino ... JUSTA CAUSA ... exclusão da ilicitude ... DEFESA ...

Estudante alvo de um processo disciplinar, por supostamente ter partilhado um vídeo filmado no estabelecimento de ensino, o que será proibido pelo regulamento interno da instituição ... protecção da saúde, da integridade física, dignidade e moral, de quem frequenta estabelecimentos de ensino ... JUSTA CAUSA ...

 

RESPOSTA DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

NOME DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, mãe e encarregada de educação do aluno N.º 00, do 7.º ano, turma A, da Escola Básica 2, 3 NOME, nascido em 30 de outubro de 2005, no âmbito do Processo Disciplinar que lhe foi mandado instaurar pela senhora Diretora do Agrupamento de Escolas NOME, vem, em representação legal do seu filho, nos termos do artigo 30.º, n.º 5 e n.º 8, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro, com as alterações resultantes da Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), requerer algumas diligências complementares de prova a seguir referenciadas, o que faz nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, apelando para a revisão e para o exame especial de todas as questões suscitadas, dizendo o seguinte:

 

1. Introdutoriamente, reitera que o seu filho e educando, os seus pais e encarregada de educação, aceitam expressamente o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares, incluindo o Regulamento Interno do Agrupamento, sem prejuízo do direito a invocarem, nos termos e limites da lei, a sua invalidade e a ineficácia nos termos legais, designadamente por inconstitucionalidade, violação da lei e/ou de convenções vigentes, nos termos e com os fundamentos que seguidamente enfatiza, a título também elucidativo e como questão preliminar.

 

a) Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).

 

b) O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, DE QUE RESULTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS OU PREJUÍZO PARA OUTREM. (cfr. artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa).

 

c) TODOS TÊM O DIREITO DE EXPRIMIR E DIVULGAR LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAR, DE SE INFORMAR E DE SER INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES. (cfr. artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

 

d) O EXERCÍCIO DOS SUPRACITADOS DIREITOS NÃO PODE SER IMPEDIDO OU LIMITADO POR QUALQUER TIPO OU FORMA DE CENSURA. (cfr. artigo 37.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

 

e)Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

 

f) AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

2. Do supra dito, resulta desde já inequívoco que a interpretação da lei não pode cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, TENDO SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

 

3. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei – princípio da legalidade - e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).

 

4. Os regulamentos internos da escola NÃO TÊM O PODER DE, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e muitos menos os preceitos da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa. (cfr. artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).

 

5. Os alunos PODEM utilizar telemóveis nos refeitórios escolares (cfr. artigo 10.º, alínea r), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!

 

6. Os alunos não podem captar sons ou imagens, designadamente, de actividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou actividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada (cfr. artigo 10.º, alínea s), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar), excepto por RAZÕES IMPERIOSAS DE JUSTIÇA, nomeadamente perante qualquer OFENSA AOS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados!

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevalece sobre o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e sobre qualquer Regulamento Interno!!

 

7. Os alunos não podem difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos lectivos e não lectivos, sem autorização do director da escola (cfr. artigo 10.º, alínea t), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)!

 

8. Tudo sem prejuízo do DIREITO DE RESISTIREM A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos Constitucionalmente consignados.

 

9. Bem como do DIREITO DE EXPRIMIREM E DIVULGAREM LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAREM, DE SE INFORMAREM E DE SEREM INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES, nos termos consignados na nossa Lei Fundamental.

 

10. Os encarregados de educação, representantes legais dos seus educandos, poderão difundir, fora da escola, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, designadamente para efeitos do cumprimento da lei e da Constituição da República Portuguesa.

 

11. Os alunos só são responsáveis, EM TERMOS ADEQUADOS À SUA IDADE e CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável. (cfr. artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

12. Age sem culpa o aluno, menor de idade, que actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

13. O erro sobre elementos de facto ou de Direito, designadamente sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o aluno arguido em processo disciplinar possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

 

14. Porém, com especial relevância, enfatiza-se, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no poder paternal (no exercício das responsabilidades parentais) (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) é transferido para os órgãos e agentes da Administração escolar de um modo genérico – também a título de CULPA IN VIGILANDO - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos eventuais desmandos ou “excessos” que estes cometam DENTRO DO RECINTO ESCOLAR ou do LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].

 

15. Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que aos deveres de conduta dos alunos corresponde o dever da escola ou do estabelecimento de ensino de fazê-los respeitar, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

16. Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

17. Também não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal ou primordial – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ALUNOS, a necessitarem de especial apoio ou vigilância, a prestar pelos pais fora das instalações escolares e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à ação educativa e formativa dos alunos, quando os alunos se encontram no interior das instalações do estabelecimento de ensino [onde os pais têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].

 

18. Porquanto, os alunos menores de idade [sozinhos] não têm possibilidade de exercer, pessoal e livremente, direitos e de cumprir todos os deveres.

 

19. Perante situação de PERIGO PARA A SEGURANÇA, SAÚDE, OU EDUCAÇÃO DOS ALUNOS, designadamente por AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA [à sua SAÚDE!], deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. (cfr. artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

20. O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. (cfr. artigo 47.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

21. TODOS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE E O DEVER DE A DEFENDER E PROMOVER. (cfr. artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

22. Todos têm o DIREITO DE RESISTIR A QUALQUER ORDEM QUE OFENDA OS SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS! (cfr. artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).

 

23. AS CRIANÇAS TÊM DIREITO À PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e CONTRA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA AUTORIDADE NA FAMÍLIA E NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES. (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

24. A aplicação do processo disciplinar (como, de resto, de todos os processos de natureza correctiva/sancionatória), é realizada a título subsidiário de normas ou princípios do direito penal (criminal), sendo diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições [disciplinar vs penal (criminal)], bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, em atenção fundamentalmente, à diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.

 

25. Na verdade, O ILÍCITO DISCIPLINAR VISA PRESERVAR A CAPACIDADE FUNCIONAL DO SERVIÇO, sancionando a violação de deveres de organização do estabelecimento de ensino , procurando garantir o bom funcionamento dos seus serviços (trata-se de um poder de auto-organização ou de autodisciplina), e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.

 

26. A efectivação da responsabilidade disciplinar dos alunos, o exercício do correspondente poder disciplinar, da competência para aplicar sanções - medidas disciplinares correctivas e sancionatórias - que corrijam a conduta dos alunos hipoteticamente ou presumivelmente infratores e previnam, em geral, a repetição da mesma pelos próprios alunos ou por outros não se pode confundir com o ius puniendi que cabe ao Estado para corrigir ou prevenir perturbações na ordem social da comunidade educativa – o qual se coloca no plano da responsabilidade penal (criminal).

 

27. E, no caso vertente, caso tenha havido intervenção de algum órgão do Estado (v. g. do Ministério da Educação ou da Direcção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino (DGEstE)), no desencadear do processo disciplinar promovido contra um aluno, poderemos estar perante uma manifesta e inaceitável confusão entre o exercício da responsabilidade disciplinar – aplicação de medidas disciplinares corretivas e sancionatórias [vinculada aos preceitos Constitucionais!] - e o exercício da responsabilidade penal (criminal).

 

28. E não podemos olvidar que os alunos podem nem sequer ter atingido a idade da imputabilidade penal (facto que naturalmente pressupõe que não dispõem da capacidade intelectual e volitiva para prever todas as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade).

 

29. Para o efeito, há que averiguar se a referida recolha das imagens em questão preenche a previsão do artigo 199.º do Código Penal, relativo a gravações, fotografias e filmagens ilícitas, que tutela o direito à imagem, com consagração constitucional no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e legal no artigo 79.º, n.º 1, do Código Civil.

 

30. Não parece exequível tal conclusão!

 

31. Tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, SEMPRE QUE EXISTA JUSTA CAUSA PARA TAL PROCEDIMENTO, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, VISEM A PROTECÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS – v. g. a SAÚDE PÚBLICA -, ou HAJAM OCORRIDO PUBLICAMENTE.

 

32. A SAÚDE dos alunos não significa apenas ausência de doença e inclui, também, a mente, as emoções, as relações sociais, a coletividade, devendo, neste caso específico, ser entendida como um estado de bem-estar e equilíbrio físico-psíquico dos alunos.

 

33. E, denunciar anomalias nos serviços de alimentação, tentando garantir o bom funcionamento dos seus serviços, procurando contribuir para garantir a SAÚDE dos alunos, a SAÚDE da comunidade educativa, tentando promover o bom funcionamento dos serviços de alimentação proporcionados aos alunos nos estabelecimentos de ensino, parece JUSTIFICAR PLENAMENTE O PROCEDIMENTO DO ALUNO AGORA [injustamente] VISADO EM PROCESSO DISCIPLINAR!

 

34. TAL PROCEDIMENTO DOS ALUNOS VISA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, ASSEGURAR A PROSSECUÇÃO DOS FINS DE INTERESSE PÚBLICO POR LEI ATRIBUÍDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NO CASO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PROCURANDO ALERTAR PARA QUE EXERÇAM O SEU DEVER DE GARANTIR A VIGILÂNCIA, A PROTECÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS!

 

35. E TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA (cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)!

 

36. Colocam-se até, salvo diferente entendimento, algumas sérias interrogações sobre a Constitucionalidade do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos Regulamentos Internos dos estabelecimentos de ensino, quando atribuem competência disciplinar a docentes ou membros do sistema de ensino com funções de Direção, sobretudo quando estão em causa penas ou sanções que afetam DIREITOS FUNDAMENTAIS, VIOLEM EVENTUALMENTE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS ALUNOS E DOS SEUS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, com especial dignidade Constitucional (por exemplo, o DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL, a uma INTEGRIDADE MORAL E FÍSICA das pessoas é inviolável), como sejam a PENA DE SUSPENSÃO (com faltas injustificadas [e impedimento de entrada no estabelecimento de ensino], susceptíveis de perturbarem a vida profissional dos encarregados de educação e o aproveitamento escolar dos alunos!) e de expulsão da escola (com possíveis efeitos ainda [muito] mais nefastos!).

 

37. Aliás, o próprio artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil prevê a DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA PESSOA RETRATADA QUANDO ASSIM JUSTIFIQUEM EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA OU DE JUSTIÇA, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima.

 

38. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto – v. g., no caso vertente, considerando o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a Constituição da República Portuguesa, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e o Código Penal -, dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto nem é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

 

39. Quer isto dizer que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal (criminal) por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.

 

40. A justa causa APENAS poderá ser afastada pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada.

 

41. Pois, na situação vertente ocorrida com a alimentação distribuída/servida num refeitório escolar, parece muito AJUSTADA a reação do aluno, PROCURANDO REUNIR PROVA MATERIAL DE QUE A SUA DIGNIDADE E INTEGRIDADE MORAL ESTARIA EVENTUALMENTE A SER VIOLADA, pedindo “socorro” a quem de direito!

 

42. Nesta conformidade, pode-se concluir que A OBTENÇÃO DE FOTOGRAFIAS, INDEPENDENTEMENTE DO MEIO UTILIZADO, NUM ESTABELECIMENTO ESCOLAR, PÚBLICO, PARA PROTECÇÃO DA SAÚDE, DA INTEGRIDADE FÍSICA, DIGNIDADE E MORAL, DE QUEM O FREQUENTE, NÃO CORRESPONDE A QUALQUER MÉTODO PROIBITIVO DE PROVA, DESDE QUE EXISTA UMA JUSTA CAUSA PARA A SUA OBTENÇÃO, como é o caso de documentar – também perante o seu encarregado de educação - a prática de uma suposta infracção contraordenacional e/ou criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada” de qualquer pessoa visionada [o aluno teve até a especial prudência e o cuidado de não visar pessoas! Só visou objectos e um ser vivo, animal, em progressão num prato com comida, que supostamente se preparava para ingerir!].

 

 

NESTES TERMOS e nos melhores de direito deve o presente Processo Disciplinar ser julgado improcedente por não provado com o seu consequente arquivamento.

Termos em que, e nos demais de Direito, solicita a decisão final de arquivamento do procedimento disciplinar, sem aplicação de qualquer medida disciplinar sancionatória, com notificação à mãe e encarregada de educação do aluno visado.

 

- Solicita a junção aos Autos do resultado das análises microbiológicas dos alimentos envolvidos.

- Arrola as seguintes testemunhas:

-

-

-

 

Junta: ___ documentos.

 

Lisboa, 13 de novembro de 2017

 E. R. D.

 

O Aluno, legalmente representado pela mãe e encarregada de educação,

 

___________________________________________ (assinatura da EE)

 

(NOME, mãe e EE do aluno NOME)

2 comentários

Comentar post

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS