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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ...

Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho - Estabelece a OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro [e, agora, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho].

 

As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O anteriormente disposto aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

 

As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

 

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

 

O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.

 

Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

 

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

 

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

 

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).



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