Os prémios pagos relativos a Seguros de Vida também são dedutíveis em sede de IRS …
Os prémios pagos anualmente por seguros de vida e de acidentes pessoais não são dedutíveis no IRS, COM EXCEPÇÃO dos casos de:
- cidadãos com deficiência [considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % (cfr. art.º 87.º, n.º 5, do CIRS)].
São dedutíveis à coleta 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. (cfr. art.º 87.º, n.º 2, do CIRS).
- trabalhadores de profissões de desgaste rápido (pescadores, desportistas profissionais e mineiros)
São dedutíveis ao rendimento as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) [2096,10 euros]. (cfr. art.º 27.º, n.º 1, do CIRS). [IAS = 419,22 euros]. [419,22 X 5 = 2096,10 euros].
Deduções de seguros de vida
Assim, nos termos supra referidos, os portadores de deficiência podem deduzir os prémios de seguros de vida da seguinte forma:
- 25% do prémio contratado em seu nome ou em nome do seu dependente deficiente, com um limite de 15% da colecta de IRS (cfr. art.º 87. do CIRS).
Os trabalhadores de profissões de desgaste rápido podem deduzir os prémios do seguro de vida com o limite de 2096,10€ (art.º 27.º do CIRS).
Outros requisitos
Os seguros de vida devem:
- garantir exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice e, no último caso, o benefício tem de ser garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do seguro;
- ser relativos ao contribuinte ou aos seus dependentes;
- não terem sido objecto de dedução específica em nenhuma categoria de rendimentos.
NÃO SE ESQUEÇAM de, a partir do dia 1 de Abril de 2016, declarar todos os montante pagos, relativos a estes seguros, no quadro 7 do anexo H, da declaração de IRS.