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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico das associações de pais e encarregados de educação …

Decreto-Lei n.º 372/1990, de 27 de Novembro, na redacção da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.o 372/1990, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

 

O Decreto-Lei n.o 372/1990, de 27 de Novembro, com a redacção actual, é republicado em anexo à Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e dela faz parte integrante.

 

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo Decreto-Lei n.o 372/1990, de 27 de Novembro, com a redacção actual, republicado em anexo à Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

 

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

 

As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

 

Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.

 

Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

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