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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

SEGUROS DE VIDA PARA OS MILITARES QUE CONSTITUEM AS DIFERENTES FORÇAS NACIONAIS DESTACADAS NOS DIFERENTES TEATROS DE OPERAÇÕES ...

Portaria n.º 465/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 237 — 12 de Dezembro de 2017] - Contratualização de seguros de vida para os militares que constituem diferentes Forças Nacionais Destacadas nos diferentes Teatros de Operações.

Estimam-se que os encargos orçamentais decorrentes da execução do referido contrato sejam de € 198.000,00€ (cento e noventa e oito mil euros), valor isento de IVA.

 

Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de Dezembro) - Aprova o ESTATUTO DOS MILITARES EM MISSÕES HUMANITÁRIAS E DE PAZ NO ESTRANGEIRO.

 

Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto - Cria um SEGURO DE VIDA PARA MILITARES EM MISSÕES HUMANITÁRIAS E DE PAZ. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente. Acrescenta ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, o artigo 7.º-A.

 

Portaria n.º 905/99, de 13 de Outubro - Regula a atribuição do SEGURO DE VIDA AOS MILITARES INTEGRADOS NAS MISSÕES HUMANITÁRIAS E DE PAZ FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

O número de militares abrangido pelo seguro de vida aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional é de 1700.

O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.

O período do seguro é de um ano, renovável.

O capital seguro corresponde a 18 meses da REMUNERAÇÃO MENSAL EQUIVALENTE AO POSTO DE CAPITÃO/PRIMEIRO-TENENTE, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão [1 922,37 euros] e pelo SUPLEMENTO DA CONDIÇÃO MILITAR [remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro. Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única (cfr. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro)], acrescida do SUPLEMENTO DE MISSÃO [atribuído pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de Dezembro), e Portaria n.º 394/2000, de 14 de Julho], sendo abonado aos militares das Forças Armadas que participem em missões humanitárias e de paz., multiplicado pelo número de militares referido no n.º 2.º

O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual.

Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.

A Portaria n.º 394/2000, de 14 de Julho - Actualiza o suplemento de missão a abonar aos militares das Forças Armadas que participam em missões humanitárias e de paz fora do território.

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