ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …
Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19 … SUSPENSÃO DE PRAZOS, AÇÕES DE DESPEJO, PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS … EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUE CONSTITUA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO …
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
Até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
PRAZOS E DILIGÊNCIAS
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
A situação excecional constitui igualmente causa de SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE CADUCIDADE relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
O disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
a) Procedimentos que corram termos em CARTÓRIOS NOTARIAIS E CONSERVATÓRIAS; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) PROCEDIMENTOS CONTRAORDENACIONAIS, SANCIONATÓRIOS E DISCIPLINARES, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
c) PRAZOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS que corram a favor de particulares. (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Os prazos tributários a que se refere artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. (cfr. artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. (cfr. artigo 7.º, n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
No âmbito do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. (cfr. artigo 7.º, n.º 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
São SUSPENSAS AS AÇÕES DE DESPEJO, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. (cfr. artigo 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, FICA SUSPENSA: (cfr. artigo 8.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (cfr. artigo 8.º, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. (cfr. artigo 8.º, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
PREVALÊNCIA
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continuam a considerar-se justificadas as faltas por isolamento profilático.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia. Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19. O Diário da República Eletrónico (DRE) disponibiliza este conjunto de medidas por áreas temáticas. Consulte Diário da República Eletrónico (DRE). Nota — Os diplomas que tenham sido alterados e ou retificados estão disponíveis na sua versão consolidada para facilitar a sua consulta.
Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.
4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local(abreviadamente designado por PEPAL) seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Determina que são abrangidos pelo Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração directa, central ou desconcentrada, e da administração indirecta do Estado, incluindo o sector empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.
Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham Exercido funções que correspondam a necessidades permanentes Da administração pública, de autarquias locais E de entidades do sector empresarial do estado ou do sector Empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.
Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio - Aprova o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (RVP) DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.
É aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, da qual faz parte integrante, o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES (RVP) COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.
A aplicação do regime da valorização profissional (RVP) aos serviços da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL e da ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).
Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, a APLICAÇÃO DO REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 80/2013, de 28 de Novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional (RVP) as referências a «requalificação».(cfr. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).
O designado Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, enquadra as relações jurídicas abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação, tratando, do ponto de vista subjectivo, das vicissitudes ou ocorrências existentes entre particulares e a Administração ou entre os órgãos da própria Administração do Estado.
As disposições do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa não são apenas aplicáveis à Administração Pública, mas à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Do ponto de vista objectivo são diversos os campos ou as matérias em que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) interfere pelo que, em razão das mesmas e do relacionamento das diversas entidades a que se refere o parágrafo anterior, considero que o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) contribui não só para a aproximação da justiça do cidadão, privilegiando a transparência, eficiência e a eficácia administrativa, mas também certamente para a uniformização de actuações nas diversas fases da tramitação processual por parte da Administração Pública, como de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:
a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
b) Comunicação administrativa;
c) Simplificação de procedimentos;
d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
f) Sistema de informação para a gestão;
g) «Linha do Cidadão».
O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.
PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO
Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia
Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.
A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.
Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.
Correio electrónico e balcão único eletrónico
Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.
Dispensa do reconhecimento de assinatura
Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Obrigatoriedade de resposta
Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.
Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:
a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;
b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou
c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.
Prevalência
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Princípios de ação
Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos
Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa
Artigo 5.º - Deferimento tácito
CAPÍTULO II
Acolhimento e atendimento dos cidadãos
Artigo 6.º - Horários de atendimento
Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento
Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços
Artigo 9.º - Prioridades no atendimento
Artigo 10.º - Especialização dos atendedores
CAPÍTULO III
Comunicação administrativa
Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico
Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»
Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência
Artigo 13.º - Formalidades administrativas
Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos
Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa
Artigo 15.º - Convocatórias e avisos
Artigo 16.º - Redação de documentos
Artigo 17.º - Modelos de requerimento
Artigo 18.º - Pedido de documentos
Artigo 19.º - Receção de documentos
Artigo 20.º - Restituição de documentos
Artigo 21.º - Remessa de documentos
Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração
Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos
Artigo 25.º - Comunicações informáticas
Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico
CAPÍTULO IV
Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências
Artigo 28.º - Certificação multiuso
Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos
Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia
Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento
Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura
Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos
Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
Artigo 35.º - Atestados médicos
CAPÍTULO V
Mecanismos de audição e participação
Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes
Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes
Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores
Artigo 38.º - Reclamações
Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta
Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes
CAPÍTULO VI
Instrumentos de apoio à gestão
Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades
Artigo 41.º - Balanço social
Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa
Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa
Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos
Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes
Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente
CAPÍTULO VII
Divulgação de informação administrativa
Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública
Artigo 48.º - Meios de divulgação
Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 50.º - Prevalência
Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas
Artigo 51.º - Pessoal dirigente
Artigo 52.º - Norma revogatória
Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:
Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …
Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.
Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.
Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)
Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas EQUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos EAPRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.
CONTRA-ORDENAÇÕES
A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.
A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
Dá nova redacção aos artigos 103.º [Períodos de funcionamento e de atendimento], 105.º [Limites máximos dos períodos normais de trabalho], 111.º [Horário flexível] e 112.º [Horário rígido] da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).