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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

OBJETO

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

 

Versão consolidada (DRE) do CPA:

https://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2015/p/cons/20201116/pt/html

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19 … SUSPENSÃO DE PRAZOS, AÇÕES DE DESPEJO, HABITAÇÃO …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19 … SUSPENSÃO DE PRAZOS, AÇÕES DE DESPEJO, PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS … EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUE CONSTITUA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO …

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, procede à:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

Até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

PRAZOS E DILIGÊNCIAS

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

A situação excecional constitui igualmente causa de SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE CADUCIDADE relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

O disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

Nos PROCESSOS URGENTES os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 7.º, n.º 8 e n.º 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (cfr. artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

O disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em CARTÓRIOS NOTARIAIS E CONSERVATÓRIAS; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

b) PROCEDIMENTOS CONTRAORDENACIONAIS, SANCIONATÓRIOS E DISCIPLINARES, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

c) PRAZOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS que corram a favor de particulares. (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

Os prazos tributários a que se refere artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. (cfr. artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. (cfr. artigo 7.º, n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

No âmbito do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. (cfr. artigo 7.º, n.º 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

São SUSPENSAS AS AÇÕES DE DESPEJO, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. (cfr. artigo 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, FICA SUSPENSA: (cfr. artigo 8.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (cfr. artigo 8.º, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. (cfr. artigo 8.º, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

PREVALÊNCIA

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

 

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continuam a considerar-se justificadas as faltas por isolamento profilático.

PRODUÇÃO DE EFEITOS [9 de março de 2020]

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. [9 de março de 2020].

 

LEGISLAÇÃO COVID-19

A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia. Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19. O Diário da República Eletrónico (DRE) disponibiliza este conjunto de medidas por áreas temáticas. Consulte Diário da República Eletrónico (DRE). Nota — Os diplomas que tenham sido alterados e ou retificados estão disponíveis na sua versão consolidada para facilitar a sua consulta.

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março - Procede à Regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. [cfr. Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março]

NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

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NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

 

Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).


Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:


Concursos para promoção às categorias de professor
coordenador e coordenador principal


1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:

Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático

1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.

4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...

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Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...

Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.

 

O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.

Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril - Altera o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril.



REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (PEPAL) ...

REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (PEPAL) ...

Portaria n.º 114/2019, de 15 de abril - Regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

 

O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local(abreviadamente designado por PEPAL) seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

 

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

 

Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril - Altera o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

 

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril.

Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...

Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.

O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.



Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro - Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública.

Determina que são abrangidos pelo Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração directa, central ou desconcentrada, e da administração indirecta do Estado, incluindo o sector empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.

Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro - Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham Exercido funções que correspondam a necessidades permanentes Da administração pública, de autarquias locais E de entidades do sector empresarial do estado ou do sector Empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

 

 

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público ...

Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio - Aprova o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (RVP) DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.

 

É aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, da qual faz parte integrante, o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES (RVP) COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.

 

A aplicação do regime da valorização profissional (RVP) aos serviços da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL e da ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).

 

Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, a APLICAÇÃO DO REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 80/2013, de 28 de Novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional (RVP) as referências a «requalificação».(cfr. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).

A Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2017.

Novo CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA), COM ÍNDICE ...

O designado Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, enquadra as relações jurídicas abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação, tratando, do ponto de vista subjectivo, das vicissitudes ou ocorrências existentes entre particulares e a Administração ou entre os órgãos da própria Administração do Estado.

As disposições do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa não são apenas aplicáveis à Administração Pública, mas à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.

Do ponto de vista objectivo são diversos os campos ou as matérias em que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) interfere pelo que, em razão das mesmas e do relacionamento das diversas entidades a que se refere o parágrafo anterior, considero que o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) contribui não só para a aproximação da justiça do cidadão, privilegiando a transparência, eficiência e a eficácia administrativa, mas também certamente para a uniformização de actuações nas diversas fases da tramitação processual por parte da Administração Pública, como de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.

Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro - Aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

ÍNDICE

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º - Definições

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

CAPÍTULO II

Princípios gerais da atividade administrativa

Artigo 3.º - Princípio da legalidade

Artigo 4.º - Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Artigo 5.º - Princípio da boa administração

Artigo 6.º - Princípio da igualdade

Artigo 7.º - Princípio da proporcionalidade

Artigo 8.º - Princípios da justiça e da razoabilidade

Artigo 9.º - Princípio da imparcialidade

Artigo 10.º - Princípio da boa-fé

Artigo 11.º - Princípio da colaboração com os particulares

Artigo 12.º - Princípio da participação

Artigo 13.º - Princípio da decisão

Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica

Artigo 15.º - Princípio da gratuitidade

Artigo 16.º - Princípio da responsabilidade

Artigo 17.º - Princípio da administração aberta

Artigo 18.º - Princípio da proteção dos dados pessoais

Artigo 19.º - Princípio da cooperação leal com a União Europeia

PARTE II

Dos órgãos da Administração Pública

CAPÍTULO I

Natureza e regime dos órgãos

Artigo 20.º - Órgãos

CAPÍTULO II

Dos órgãos colegiais

Artigo 21.º - Presidente e secretário

Artigo 22.º - Suplência do presidente e do secretário

Artigo 23.º - Reuniões ordinárias

Artigo 24.º - Reuniões extraordinárias

Artigo 25.º - Ordem do dia

Artigo 26.º - Objeto das deliberações

Artigo 27.º - Reuniões públicas

Artigo 28.º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

Artigo 29.º - Quórum

Artigo 30.º - Proibição da abstenção

Artigo 31.º - Formas de votação

Artigo 32.º - Maioria exigível nas deliberações

Artigo 33.º - Empate na votação

Artigo 34.º - Ata da reunião

Artigo 35.º - Registo na ata do voto de vencido

CAPÍTULO III

Da competência

Artigo 36.º - Irrenunciabilidade e inalienabilidade

Artigo 37.º - Fixação da competência

Artigo 38.º - Questões prejudiciais

Artigo 39.º - Conflitos de competência territorial

Artigo 40.º - Controlo da competência

Artigo 41.º - Apresentação de requerimento a órgão incompetente

Artigo 42.º - Suplência

Artigo 43.º - Substituição de órgãos

CAPÍTULO IV

Da delegação de poderes

Artigo 44.º - Delegação de poderes

Artigo 45.º - Poderes indelegáveis

Artigo 46.º - Subdelegação de poderes

Artigo 47.º - Requisitos do ato de delegação

Artigo 48.º - Menção da qualidade de delegado ou subdelegado

Artigo 49.º - Poderes do delegante ou subdelegante

Artigo 50.º - Extinção da delegação ou subdelegação

CAPÍTULO V

Dos conflitos de atribuições e de competência

Artigo 51.º - Competência para a resolução de conflitos

Artigo 52.º - Resolução administrativa dos conflitos

PARTE III

Do procedimento administrativo

TÍTULO I

Regime comum

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 53.º - Iniciativa

Artigo 54.º - Língua do procedimento

Artigo 55.º - Responsável pela direção do procedimento

Artigo 56.º - Princípio da adequação procedimental

Artigo 57.º - Acordos endoprocedimentais

Artigo 58.º - Princípio do inquisitório

Artigo 59.º - Dever de celeridade

Artigo 60.º - Cooperação e boa-fé procedimental

Artigo 61.º - Utilização de meios eletrónicos

Artigo 62.º - Balcão único eletrónico

Artigo 63.º - Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos

Artigo 64.º - Documentação das diligências e integridade do processo administrativo

CAPÍTULO II

Da relação jurídica procedimental

SECÇÃO I

Dos sujeitos do procedimento

Artigo 65.º - Sujeitos da relação jurídica procedimental

Artigo 66.º - Auxílio administrativo

SECÇÃO II

Dos interessados no procedimento

Artigo 67.º - Capacidade procedimental dos particulares

Artigo 68.º - Legitimidade procedimental

SECÇÃO III

Das garantias de imparcialidade

Artigo 69.º - Casos de impedimento

Artigo 70.º - Arguição e declaração do impedimento

Artigo 71.º - Efeitos da arguição do impedimento

Artigo 72.º - Efeitos da declaração do impedimento

Artigo 73.º - Fundamento da escusa e suspeição

Artigo 74.º - Formulação do pedido

Artigo 75.º - Decisão sobre a escusa ou suspeição

Artigo 76.º - Sanções

CAPÍTULO III

Da conferência procedimental

Artigo 77.º - Conceito e modalidades

Artigo 78.º - Instituição das conferências procedimentais

Artigo 79.º - Realização da conferência procedimental

Artigo 80.º - Audiência dos interessados e audiência pública

Artigo 81.º - Conclusão da conferência procedimental

CAPÍTULO IV

Do direito à informação

Artigo 82.º - Direito dos interessados à informação

Artigo 83.º - Consulta do processo e passagem de certidões

Artigo 84.º - Certidões independentes de despacho

Artigo 85.º - Extensão do direito à informação

CAPÍTULO V

Dos prazos

Artigo 86.º - Prazo geral

Artigo 87.º - Contagem dos prazos

Artigo 88.º - Dilação

CAPÍTULO VI

Das medidas provisórias

Artigo 89.º - Admissibilidade de medidas provisórias

Artigo 90.º - Caducidade das medidas provisórias

CAPÍTULO VII

Dos pareceres

Artigo 91.º - Espécies de pareceres

Artigo 92.º - Forma e prazos dos pareceres

CAPÍTULO VIII

Da extinção do procedimento

Artigo 93.º - Causas de extinção

Artigo 94.º - Decisão final

Artigo 95.º - Impossibilidade ou inutilidade superveniente

TÍTULO II

Procedimento do regulamento e do ato administrativo

Artigo 96.º - Objeto

CAPÍTULO I

Procedimento do regulamento administrativo

Artigo 97.º - Petições

Artigo 98.º - Publicitação do início do procedimento e participação procedimental

Artigo 99.º - Projeto de regulamento

Artigo 100.º - Audiência dos interessados

Artigo 101.º - Consulta pública

CAPÍTULO II

Procedimento do ato administrativo

SECÇÃO I

Da iniciativa particular

Artigo 102.º - Requerimento inicial

Artigo 103.º - Local de apresentação dos requerimentos

Artigo 104.º - Forma de apresentação dos requerimentos

Artigo 105.º - Registo de apresentação de requerimentos

Artigo 106.º - Recibo de entrega de requerimentos

Artigo 107.º - Outros escritos apresentados pelos interessados

Artigo 108.º - Deficiência do requerimento inicial

Artigo 109.º - Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento

SECÇÃO II

Das notificações

Artigo 110.º - Notificação do início do procedimento

Artigo 111.º - Destinatários das notificações

Artigo 112.º - Forma das notificações

Artigo 113.º - Perfeição das notificações

Artigo 114.º - Notificação dos atos administrativos

SECÇÃO III

Da instrução

Artigo 115.º - Factos sujeitos a prova

Artigo 116.º - Prova pelos interessados

Artigo 117.º - Solicitação de provas aos interessados

Artigo 118.º - Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

Artigo 119.º - Falta de prestação de provas

Artigo 120.º - Produção antecipada de prova

SECÇÃO IV

Da audiência dos interessados

Artigo 121.º - Direito de audiência prévia

Artigo 122.º - Notificação para a audiência

Artigo 123.º - Audiência oral

Artigo 124.º - Dispensa de audiência dos interessados

Artigo 125.º - Diligências complementares

SECÇÃO V

Da decisão e outras causas de extinção do procedimento

Artigo 126.º - Relatório do responsável pela direção do procedimento

Artigo 127.º - Decisão do procedimento

Artigo 128.º - Prazos para a decisão dos procedimentos

Artigo 129.º - Incumprimento do dever de decisão

Artigo 130.º - Atos tácitos

Artigo 131.º - Desistência e renúncia

Artigo 132.º - Deserção

Artigo 133.º - Falta de pagamento de taxas ou despesas

SECÇÃO VI

Comunicações prévias

Artigo 134.º - Regime

PARTE IV

Da atividade administrativa

CAPÍTULO I

Do regulamento administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º - Conceito de regulamento administrativo

Artigo 136.º - Habilitação legal

Artigo 137.º - Regulamento devido e sua omissão

Artigo 138.º - Relações entre os regulamentos

SECÇÃO II

Da eficácia do regulamento administrativo

Artigo 139.º - Publicação

Artigo 140.º - Vigência

Artigo 141.º - Proibição de eficácia retroativa

Artigo 142.º - Aplicação de regulamentos

SECÇÃO III

Da invalidade do regulamento administrativo

Artigo 143.º - Invalidade

Artigo 144.º - Regime de invalidade

SECÇÃO IV

Da caducidade e da revogação

Artigo 145.º - Caducidade

Artigo 146.º - Revogação

SECÇÃO V

Da impugnação de regulamentos administrativos

Artigo 147.º - Reclamações e recursos administrativos

CAPÍTULO II

Do ato administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 148.º - Conceito de ato administrativo

Artigo 149.º - Cláusulas acessórias

Artigo 150.º - Forma dos atos

Artigo 151.º - Menções obrigatórias

Artigo 152.º - Dever de fundamentação

Artigo 153.º - Requisitos da fundamentação

Artigo 154.º - Fundamentação de atos orais

SECÇÃO II

Da eficácia do ato administrativo

Artigo 155.º - Regra geral

Artigo 156.º - Eficácia retroativa

Artigo 157.º - Eficácia diferida ou condicionada

Artigo 158.º - Publicação obrigatória

Artigo 159.º - Termos da publicação obrigatória

Artigo 160.º - Eficácia dos atos constitutivos de deveres ou encargos

SECÇÃO III

Da invalidade do ato administrativo

Artigo 161.º - Atos nulos

Artigo 162.º - Regime da nulidade

Artigo 163.º - Atos anuláveis e regime da anulabilidade

Artigo 164.º - Ratificação, reforma e conversão

SECÇÃO IV

Da revogação e da anulação administrativas

Artigo 165.º - Revogação e anulação administrativas

Artigo 166.º - Atos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas

Artigo 167.º - Condicionalismos aplicáveis à revogação

Artigo 168.º - Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa

Artigo 169.º - Iniciativa e competência

Artigo 170.º - Forma e formalidades

Artigo 171.º - Efeitos

Artigo 172.º - Consequências da anulação administrativa

Artigo 173.º - Alteração e substituição dos atos administrativos

Artigo 174.º - Retificação dos atos administrativos

SECÇÃO V

Da execução do ato administrativo

Artigo 175.º - Objeto

Artigo 176.º - Legalidade da execução

Artigo 177.º - Ato exequendo e decisão de proceder à execução

Artigo 178.º - Princípios aplicáveis

Artigo 179.º - Execução de obrigações pecuniárias

Artigo 180.º - Execução para entrega de coisa certa

Artigo 181.º - Execução para prestação de facto

Artigo 182.º - Garantias dos executados

Artigo 183.º - Execução pela via jurisdicional

SECÇÃO VI

Da reclamação e dos recursos administrativos

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Artigo 184.º - Princípio geral

Artigo 185.º - Natureza e fundamentos

Artigo 186.º - Legitimidade

Artigo 187.º - Prazo em caso de omissão

Artigo 188.º - Início dos prazos de impugnação

Artigo 189.º - Efeitos das impugnações de atos administrativos

Artigo 190.º - Efeitos sobre prazos

SUBSECÇÃO II

Da reclamação

Artigo 191.º - Regime geral

Artigo 192.º - Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão

SUBSECÇÃO III

Do recurso hierárquico

Artigo 193.º - Regime geral

Artigo 194.º - Interposição

Artigo 195.º - Tramitação

Artigo 196.º - Rejeição do recurso

Artigo 197.º - Decisão

Artigo 198.º - Prazo para a decisão

SUBSECÇÃO IV

Dos recursos administrativos especiais

Artigo 199.º - Regime

CAPÍTULO III

Dos contratos da Administração Pública

Artigo 200.º - Espécies de contratos

Artigo 201.º - Procedimentos pré-contratuais

Artigo 202.º - Regime substantivo

https://dre.pt/application/file/66047121

 

Medidas de simplificação e modernização administrativa … princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão … PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO ..

Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

 

O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:

a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;

 b) Comunicação administrativa;

 c) Simplificação de procedimentos;

 d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;

 e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

 f) Sistema de informação para a gestão;

 g) «Linha do Cidadão».

 

O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

 

A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

 

PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO

 

Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

 

Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia

 

Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

 

Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).

Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.

 

Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.

 

Correio electrónico e balcão único eletrónico

 

Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.

 

A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

 

Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.

 

Dispensa do reconhecimento de assinatura

 

Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

 

A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

 

Obrigatoriedade de resposta

 

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.

 

Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:

 a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;

 b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou

 c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.

 

Prevalência

 

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.

 

Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Princípios de ação

Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos

Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa

Artigo 5.º - Deferimento tácito

 

CAPÍTULO II

Acolhimento e atendimento dos cidadãos

 

Artigo 6.º - Horários de atendimento

Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento

Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços

Artigo 9.º - Prioridades no atendimento

Artigo 10.º - Especialização dos atendedores

 

CAPÍTULO III

Comunicação administrativa

 

Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico

Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»

Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência

Artigo 13.º - Formalidades administrativas

Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos

Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa

Artigo 15.º - Convocatórias e avisos

Artigo 16.º - Redação de documentos

Artigo 17.º - Modelos de requerimento

Artigo 18.º - Pedido de documentos

Artigo 19.º - Receção de documentos

Artigo 20.º - Restituição de documentos

Artigo 21.º - Remessa de documentos

Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração

Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos

Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos

Artigo 25.º - Comunicações informáticas

Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico

 

CAPÍTULO IV

Simplificação de procedimentos

 

Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências

Artigo 28.º - Certificação multiuso

Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos

Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia

Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento

Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura

Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos

Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão

Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

Artigo 35.º - Atestados médicos

 

CAPÍTULO V

Mecanismos de audição e participação

 

Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes

Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes

Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores

Artigo 38.º - Reclamações

Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta

Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes

 

CAPÍTULO VI

Instrumentos de apoio à gestão

 

Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades

Artigo 41.º - Balanço social

Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa

Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa

Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos

Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes

Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente

 

CAPÍTULO VII

Divulgação de informação administrativa

 

Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública

Artigo 48.º - Meios de divulgação

Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 

Artigo 50.º - Prevalência

Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas

Artigo 51.º - Pessoal dirigente

Artigo 52.º - Norma revogatória

Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

 

b) Pessoas idosas;

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

 

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. [27 de Dezembro de 2016].

 

 

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) …

 

Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho - Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro.

 

Dá nova redacção aos artigos 103.º [Períodos de funcionamento e de atendimento], 105.º [Limites máximos dos períodos normais de trabalho], 111.º [Horário flexível] e 112.º [Horário rígido] da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

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