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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio - Garantias relativas a bens de consumo [com índice] ...

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação atual (resultante das alterações introduzidas).

 
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com a redação atual.
 

ÍNDICE

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação

Artigo 1.º-B Definições

Artigo 2.º Conformidade com o contrato

Artigo 3.º Entrega do bem

Artigo 4.º Direitos do consumidor

Artigo 5.º Prazo da garantia

Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos

Artigo 6.º Responsabilidade direta do produtor

Artigo 7.º Direito de regresso

Artigo 8.º Exercício do direito de regresso

Artigo 9.º Garantias voluntárias

Artigo 10.º Imperatividade

Artigo 11.º Limitação da escolha de lei

Artigo 12.º Ações de informação

Artigo 12.º-A Contraordenações

Artigo 12.º-B Sanções acessórias

Artigo 12.º-C Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação

Artigo 13.º Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores

Artigo 14.º Entrada em vigor
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Este Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas - aprova novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo.
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No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, o diploma agora aprovado "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens.
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Contrariamente ao que se tem verificado, o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (cfr. artigo 5.º, n.º 6). O prazo é de 2 anos para um bem móvel e um bem imóvel tem uma garantia de 5 anos.
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O novo diploma "estabelece um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis" (cfr. artigo 5.º, n.º 1) mas "o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa".
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Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2).
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Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3).
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A partir de agora passa a existir "um regime sancionatório de natureza contraordenacional que, anteriormente, não existia" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros". (cfr. artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C).
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Altera também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho – Lei de Defesa dos Consumidores -.
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Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Quórum da assembleia de condóminos... decisões da assembleia de condóminos - que maiorias?

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EM REVISÃO
Quórum da assembleia de condóminos =
número mínimo de condóminos representativos de todo o capital investido, traduzido em votos, cuja presença é necessária e suficiente para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar.
 
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do prédio atribuída à sua fracção autónoma.
 
Regra geral, para que a assembleia de condóminos possa dar-se por regularmente constituída (quórum constitutivo) e funcionar (quórum deliberativo) não é necessária a presença de todos os condóminos:
 
A convocatória da reunião assembleia de condóminos (“1.ª convocatória”), prevendo a possibilidade de na data indicada para a realização da reunião em “1.ª convocatória” não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento (condóminos que representem, no mínimo, maioria absoluta) pode fixar logo outra data para realização da reunião em “2.ª convocatória”. Este procedimento envolve duas convocatórias (lógica, que não materialmente, uma vez que a segunda convocatória é efectuada juntamente com a primeira).
 
Em primeira convocatória a assembleia de condóminos apenas pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital investido, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos  têm de estar presentes condóminos que representem mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) e tem de obter-se mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) para fazer aprovar uma decisão (deliberar por maioria absoluta).
 
Em primeira convocatória, para que a assembleia de condóminos possa deliberar validamente, exige-se somente, é suficiente, que os condóminos presentes e/ou representados perfaçam, no mínimo, a maioria dos votos correspondentes a todo o capital investido, ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente (cfr. artigo 1432.º, n.º 3, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 2, e 1418.º, n.º 1, todos do Código Civil).
 
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem])INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
 
Assim, se na primeira data da reunião não comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo)  a assembleia nem sequer pode funcionar.
 
Se na primeira data da reunião comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo), e a ordem de trabalhos só contiver assuntos cuja deliberação careça apenas de maioria absoluta, a assembleia pode validamente reunir e deliberar sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
 
Se na primeira data da reunião comparecer apenas o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), mas a ordem de trabalhos contiver assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, embora a assembleia eventualmente já possa funcionar (por dispor de quórum constitutivo), estará condicionada a somente poder deliberar sobre os assuntos para os quais possua a indispensável maioria legal (quórum deliberativo), estando impedida de se pronunciar sobre assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, pelo que, verificada a falta de quórum deliberativo, a reunião deverá ser adiada para data posterior (2.ª Convocatória). Se mesmo na segunda data da reunião só comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos que representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250) do valor total do prédio (ou seja 25 ou 250 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), a assembleia fica limitada a reunir e deliberar validamente unicamente sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
 
O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar?
 
Poderá ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”). A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
 

Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada  nova reunião para uma semana depois (2.ª convocatória), na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. (cfr. art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil).

Sem prejuízo do anteriormente referido, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória (2.ª convocatória) pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. (cfr. art.º 1432.º, n.º 7, do Código Civil).

Também pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª convocatória aos condóminos faltosos/ausentes, sugerindo apenas, somente neste caso específico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada condómino faltoso/ausente, procurando sensibilizar os ausentes em 1.ª convocatória para a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos em 2.ª convocatória.

As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços [2/3] do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos seguintes termos:

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 9, do Código Civil).

Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. (cfr. art.º 1432.º, n.º 10, do Código Civil).

O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 10, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 11, do Código Civil).

 
Assim, por hipótese, na reunião realizada em “1.ª convocatória”, mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em 1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou seja nenhuma das propostas será aprovada.
 
Noutro exemplo, numa reunião da assembleia de condóminos em "1.ª convocatória" com um quórum constitutivo de 501/1000 (presença da simples maioria dos votos representativos do capital investido) só podem ser tomadas deliberações que obtenham o voto concordante de todos os presentes (501/1000), ou seja, o quórum constitutivo (presença da maioria dos votos representativos do capital investido) é idêntico ao quórum deliberativo (votação favorável da maioria dos votos representativos do capital investido (maioria absoluta)). Nestas circunstâncias, caso haja alguma abstenção ("recusa" de voto) ou voto desfavorável a assembleia dos condóminos não pode tomar deliberações válidas, por falta de maioria absoluta (maioria dos votos favoráveis correspondentes ao capital investido, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio), restando-lhe enveredar pela realização da reunião na data prevista em "2.ª convocatória" (em que, para a assembleia deliberar validamente, já será suficiente somente uma simples maioria relativa, apurada em função da maioria dos votos favoráveis dos presentes).
 
Já na reunião em “2.ª convocatória” a assembleia de condóminos pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria dos votos dos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250) do valor total do prédio, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem, no mínimo, 25% da totalidade dos votos (25 votos em 100 ou 250 votos em 1000) e, neste caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126 votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos condóminos presentes (maioria relativa).
 
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
 

No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante (simples) prévia comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica [v. g. no Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto], efectuar as seguintes inovações:

 

a) COLOCAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil);

 

b) COLOCAÇÃO DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil).

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL (AL) EM CONDOMÍNIOS:

Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. (cfr. artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

O condomínio [em reunião da Assembleia de Condóminos] pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. (cfr. artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto). As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição [decorrente da utilização acrescida das partes comuns pelos utentes do estabelecimento de alojamento local (AL)], desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. (cfr. artigo 1424.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, conjugado com o artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto ).

No caso de os estabelecimentos de alojamento local (AL) estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns. (cfr. artigo 12.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

O responsável do estabelecimento de alojamento local (AL) deve disponibilizar ao condomínio [Administrador do Condomínio e/ou Assembleia de Condóminos] o seu contacto telefónico. (cfr. artigo 12.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

No caso de a atividade de alojamento local (AL) ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de condóminos que representem mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada [e devidamente consignada em Ata da respetiva reunião da Assembleia de Condóminos], decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local (AL) na referida fração autónoma, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a Ata da reunião da Assembleia de Condóminos conter tal deliberação e instruir a comunicação prévia com prazo. (cfr. artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

 

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto) - ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL [AL].

(Reservados os Direitos de Autor. Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

PRINCÍPIOS GERAIS DE SEGURANÇA A QUE DEVEM OBEDECER OS ASCENSORES E OS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES ...

Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho - Estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Directiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de concepção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.

 

Com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e das obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de protecção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.

Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de protecção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.

 

Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, designadamente, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

 

NORMA TRANSITÓRIA

Consideram -se conformes com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de Abril de 2016 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho [10 de Junho de 2017], desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.

Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, mantêm-se válidos para efeitos do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho.

A primeira lista a entregar pelos instaladores, após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de Junho, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, deve identificar todos os ascensores ou componentes de segurança de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados no mercado após 20 de Abril de 2016.

 

NORMA REVOGATÓRIA

É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, sem prejuízo do anteriormente disposto [Norma Transitória].

Requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais ...

Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto - Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais.

 

DEVERES DE INFORMAÇÃO

 

As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

Para além do anteriormente disposto, as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspecções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) [http://www.dgeg.pt/] até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. (cfr. Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

As empresas de manutenção de ascensores (EMA) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) durante esse prazo.

 

As entidades inspectoras (EI) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) durante esse prazo.

Dever de manutenção dos ascensores – responsabilidade civil e criminal

É obrigatório assegurar a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, verificando o cumprimento de todos os indispensáveis requisitos de segurança e funcionamento das instalações, nomeadamente a existência de seguro de responsabilidade civil, obrigatório para a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) (valor mínimo de 1.000.000 €, em 2003) e facultativo para o Condomínio, nos termos do art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
 
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
 
A Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
 
O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
 
No Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), consta que a EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores. (n.º 7 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
 
À data da entrada em vigor do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), o valor mínimo obrigatório do supra mencionado seguro foi fixado em Euros: 1.000.000,00 € actualizado anualmente, a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor  (Índice de Preços no Consumidor) , sem habitação. (n.º 7.1 e n.º 7.2 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
 
A falta da apólice do seguro devidamente actualizado, constitui contra-ordenação punível com coima de € 7.500 a € 37.500. (art.º 13.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
  
 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004 (Sumário):
 
1. O Condomínio responde solidariamente com a empresa encarregue da manutenção do elevador, por danos decorrentes do deficiente funcionamento deste;
 
2. A vítima dos danos indicados na conclusão anterior, não procede com culpa, quando o seu comportamento corresponde, normalmente, à chamada habituação geradora de confiança.
 
3. O sistema legal de segurança de elevador e das suas condições de funcionamento, supõe um mecanismo operativo de alerta ou prevenção, que "trave" a cabine quando, o utente, do seu interior, abrir as portas, não tendo a cabine ainda atingido o nível do patamar de saída, provocando que o utente caia no patamar do nível do piso, imediatamente abaixo.
 
4. Mesmo que não existisse regulamento que impusesse tal prevenção - e existe - a necessidade desta, já provinha das normas gerais do direito, reguladoras da responsabilidade civil, em especial sobre a culpa e sua presunção, relativamente a actividades perigosas por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004 - Texto integral
 

Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto - Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais.

 

DEVERES DE INFORMAÇÃO

 

As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

Para além do anteriormente disposto, as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspecções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) [http://www.dgeg.pt/] até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. (cfr. Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

As empresas de manutenção de ascensores (EMA) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) durante esse prazo.

 

As entidades inspectoras (EI) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) durante esse prazo.
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Imobilização dos ascensores por deficiência grave do funcionamento ...

Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento dos ascensores, a empresa de manutenção de ascensores (EMA) deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

Sempre que os ascensores não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

Após a selagem dos ascensores, estes não podem ser postos em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma empresa de manutenção de ascensores (EMA) (cfr. art.º 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

O fundamental para a administração de condomínios...

http://apafamilia.blogspot.com/2009/11/curso-de-administracao-de-condominios.html

Lista das normas portuguesas que transpõem as normas harmonizadas no âmbito da Directiva n.º 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa a ascensores

Despacho n.º 22626/2009 [Direcção-Geral de Energia e Geologia] - Lista das normas harmonizadas no âmbito de aplicação da directiva relativa a ascensores.

Dimensão e lotação da cabina dos ascensores - acessibilidades

 

Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.

Assim sendo,

Consultando o Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - revoga simultaneamente o Decreto n.º 26 591 - publicado no Diário da República n.º 252, de 30-10-1970 (rectificado no D. R. n.º 278 (2.º Suplemento), de 30-10-1970), facilmente podemos constatar:

Artigo 42.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento de Segurança de Elevadores, Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro (com as alterações introduzidas, designadamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio).

O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores está relacionada com a carga nominal (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos):

100 Kg = 1 pessoa = 0,30 a 0,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

180 Kg = 2 pessoas = 0,40 a 0,50 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

225 Kg = 3 pessoas = 0,50 a 0,70 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

300 Kg = 4 pessoas = 0,70 a 0,90 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

375 Kg = 5 pessoas = 0,90 a 1,10 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

450 Kg = 6 pessoas = 1,10 a 1,30 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

525 Kg = 7 pessoas = 1,30 a 1,45 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
(…)
1500 Kg = 20 pessoas = 3,28 a 3,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente).


Os ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro constante no artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento de Segurança de Elevadores, desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2. (cfr. artigo 42.º, n.º 5, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos).


N. B.:

O Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio: – Dá nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 24.º, 32.º, 39.º, 40.º, 42.º, 63.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 103.º e 111.º do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro.

IMPRECISÃO OU ERRO DO LEGISLADOR?!

Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.

Efectivamente,

Consultando o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, facilmente verificamos que aquele diploma, ao contrário do referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, somente revoga os artigos 2.º a 8.º do Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março.

POR SUA VEZ…

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382/1951, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas designadamente pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro) dispõe assim:

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
 
Título II Condições gerais das edificações
 
Capítulo V Comunicações verticais
 
Artigo 50.º (*)

1 - Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.

A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
 
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 650/1975, de 18 de Novembro.

 

 
Artigo 50.º (*)
 
1 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m X 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m..
 
2 – Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.
 
3 – A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
 
4 – Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m..
 
5 – Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.
 
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro (estabeleceu a revisão de algumas disposições do RGEU, tendo em vista a criação de condições mínimas de acessibilidade em novas edificações, que possibilitassem a sua utilização pelos deficientes motores) (revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 172-H/1986, de 30 de Junho).


 
E não ficamos por aqui… a incongruência, a desarmonia legislativa, continua…


Despacho conjunto de 1-7-1986, D.R. (IIª série) de 30 de Julho (3.º suplemento): – Aprova as recomendações técnicas para melhoria de acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público.

Determina e publica em anexo:

“Capítulo V, Entrada dos edifícios, 2 – Ascensores, 2.1 – A largura e profundidade interiores das cabinas dos ascensores não poderá ser inferior a 110 cm e 140 cm, respectivamente.”.

E ainda, tendo o supracitado Despacho conjunto quase onze (11) anos…foi publicado:

O Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio: – Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. 

O período transitório para integral execução deste Decreto-Lei n.º 123/1997 decorreu durante mais de nove (9) anos, o que, reportando-nos somente a estes dois supracitados textos legais, perfaz mais de vinte (20) anos de (boa) teoria e menos prática… mas, infelizmente, a deficiência motora e a enorme dificuldade quotidiana de mobilidade de grande parte dos nossos cidadãos e das nossas cidadãs não são teóricas, são bem reais e persistem!!!

 

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Abril de 2006 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Decreto-Lei que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e EDIFÍCIOS HABITACIONAIS, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

 

 

 

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, tendo por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.

 

As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

 

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

 

 

Vide também:

 

Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

 

Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

O Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 


 

Dispositivo de controlo de carga nos ascensores

Parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro!

O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro - Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

A Directiva n.º 95/16/CE, é de 29 de Junho de 1995!

O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores. Este diploma entrou em vigor 23 de Outubro de 1998. (cfr. art.º 18.º, do Decreto-Lei n.º 295/1998 ).

No entanto, transitoriamente, até 30 de Junho de 1999, pôde continuar a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março (cfr. Art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro).

Não obstante, a partir de 1 de Julho de 1999, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, deixaram de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data (1 de Julho de 1999)! É isso mesmo que consta e está escrito no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, sob a epígrafe “Norma revogatória”!

Salvo melhor entendimento, parece resultar indubitavelmente do acima exposto que, a partir de 1 de Julho de 1999 , os instaladores de ascensores já não podiam optar pelo anterior quadro legal de licenciamento, logo, salvo melhor opinião, impunha-se imperativamente, a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga (cfr. Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!!!

Em 2.4.1, do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, consta efectivamente, transcreve-se: "Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e INSTALADOS por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueados enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.".

A dotação com dispositivo de controlo de carga, trata-se de uma exigência imposta por lei - Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro -, a todos os instaladores de ascensores!

Embora a vigência do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, se reporte ao dia 23 de Outubro de 1998 (desde quando é juridicamente eficaz e a sua observância obrigatória!), estabelecendo logo a obrigação dos instaladores de ascensores os dotarem com dispositivo de controlo de carga, com a ressalva constante na supra mencionada norma transitória do art.º 15.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 295/1998, diferiu tal obrigatoriedade para os ascensores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, não estabelecendo, contudo, nem directa nem expressamente, qualquer sanção para a inobservância dessa imposição legal (v. g. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 295/1998 )!

Posteriormente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cfr. art.º 29.º, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro), aparentemente, veio tentar "sanar" esta situação, dispondo:

TODOS “os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos”. (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

Conquanto, do supra referido, parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, que se justifica transcrever na íntegra:

Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro:

“ANEXO I – Requisitos essenciais de segurança e de saúde relativos à concepção e ao fabrico dos ascensores e dos componentes de segurança”

“2.4.1 – Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.”.

Porém, julgo que, face ao hipotético comprovado e reiterado incumprimento de tal obrigação por parte dos instaladores de ascensores, se justifica plenamente a intervenção da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (v. g. a Direcção de Serviços de Energia Eléctrica), tudo sem prejuízo dos cidadãos directamente lesados nesse direito pedirem, nos termos gerais de direito, o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública (v. g. da entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições da Directiva Comunitária transposta pelo Decreto-Lei n.º 295/1998 - actual Direcção de Serviços de Energia Eléctrica, da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho -, cfr. art.º 10.º, do Dec.-Lei n.º 295/1998 ).

Pretende-se - salvaguardando os interesses e os direitos de todos os cidadãos, legalmente consignados - evitar o prejuízo dos consumidores em geral e dos condóminos em particular.

É este o meu entendimento, salvo melhor, exortando todas as (muitas) administrações de condomínio, com ascensores instalados após 1 de Julho de 1999, sem o dispositivo de controlo de carga, que solicitem a intervenção da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como das demais entidades de DEFESA DO CONSUMIDOR, designadamente da Direcção-Geral do Consumidor (DGC), da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), pedindo, nos termos gerais de direito, que promovam o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública.

 

Vide também:

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Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

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O Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

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