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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Serviços mínimos bancários … Comissionamento de contas de depósito à ordem …

Lei n.º 66/2015, de 6 de Julho - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/1992, de 31 de Dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/1991, de 28 de Dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março.

Instituí o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.

 

As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de Janeiro, uma factura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respectivo titular.

A factura-recibo referida anteriormente referida designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de facturação e declarativas previstas na legislação fiscal.

 

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efectivamente prestado.

Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco

 

Decreto-Lei n.º 3/2010/ de 5 de Janeiro - Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco.
 
 
O Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, tem como objecto:
 
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
 

b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, o seguinte diploma:

 
Decreto-Lei que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco.
 
O Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas, bem como proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
 
Apesar de não se verificar qualquer situação indevida relacionada com a cobrança destes encargos, este Decreto-Lei vem estabelecer expressamente a sua proibição, tendo em vista acautelar, a título meramente preventivo, a protecção dos interesses dos consumidores e dissipar dúvidas que a este respeito pudessem suscitar-se.
 
Esta solução contribui, ainda, para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência.

Nova regulação legal das práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel

Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e procede à extensão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de créditoshabitação, paralelos, multiusos ou multiopções].

 
O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008,de 29 de Maio, veio regular algumas práticas bancárias no crédito à habitação, num incentivo à concorrência no sector bancário, e, em especial, na concessão e renegociação do crédito à habitação.
 
No entanto, verifica-se que as obrigações decorrentes deste diploma [Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008,de 29 de Maio] não são ainda suficientes para garantir um adequado nível de protecção do consumidor.
 
Com efeito, em muitos casos, o consumidor que pretende procurar melhores condições no mercado depara-se, ainda, com elevadas comissões de reembolso praticadas nos chamados créditos paralelos, multiusos ou multiopções.
 
Estes são, muitas vezes, contratados em simultâneo ao crédito à habitação, com as mesmas condições, pelos mesmos prazos e tendo como garantia o mesmo imóvel, destinando-se a fazer face a despesas complementares da aquisição, como a compra de mobiliário e outros fins conexos.
 
Entendendo-se não se justificar regimes diversos para créditos similares e muitas vezes complementares, pretende-se estender a estes contratos de crédito [créditos paralelos, multiusos ou multiopções] as regras aplicáveis ao crédito à habitação. De facto, a actual conjuntura económica, justifica, também, a flexibilização de créditos conexos com os créditos à habitação, permitindo às famílias a procura de melhores opções para os encargos assumidos com a sua habitação permanente e a preservação do património habitacional.
 
De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, quando o cliente bancário pretende contrair um empréstimo, a instituição de crédito não pode fazer depender a concessão desse crédito da contratação de outros produtos ou serviços fornecidos por essa instituição.
 
No entanto, é prática das instituições de crédito oferecem reduções do spread sob condição da aquisição de outros produtos e serviços financeiros. Porém, nem sempre tais práticas se traduzem em benefícios reais para os consumidores.
 
Assim, para tornar os custos dos créditos mais transparentes é criada a taxa anual efectiva revista (TAER) que deve ser apresentada ao consumidor sempre que lhe seja proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. A diferença entre a taxa anual efectiva (TAE), em especial a TAE sem redução de spread, e a TAER possibilita ao consumidor apurar se existe ou não vantagem nas opções que lhe são fornecidas pela instituição de crédito, reforçando o seu direito à informação e permitindo opções mais esclarecidas.
 
Recentemente, os consumidores têm vindo a ser confrontados com o aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação acordadas com o objectivo de o reduzir. Em muitos destes casos verifica-se que a instituição de crédito permitiu que o incumprimento perdurasse largos anos, criando assim no consumidor a expectativa da sua não exigibilidade. Para evitar este tipo de práticas e atendendo ao carácter duradouro destes contratos, importa agora regulamentar, estabelecendo a prescrição daquelas condições um ano após a sua não verificação.
 
O presente Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto, cria medidas de transparência na concessão e renegociação dos contratos garantidos pelo mesmo imóvel que serve de garantia ao contrato de crédito à habitação, procedendo à extensão do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto [aprovou medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade], a este tipo de empréstimos.
 
O Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto, entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
 

Em síntese, desde 16 de Outubro de 2009:

 

- Redução do custo das amortizações.

 

- Maior facilidade na transferência do empréstimo da habitação para outra instituição bancária.

 

- Limites à subida dos spreads e das comissões a cobrar pelos bancos.

 

- É criada uma nova taxa que permite ao cliente saber o custo no empréstimo de todos os produtos associados como seguros de saúde ou cartões de crédito.

 

Vide também:

  
Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março
 
Decreto-Lei n.º 88/2008,de 29 de Maio
 
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
 

Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto

 

Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro

O Mediador do Crédito

Através do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, foi criado, junto do Banco de Portugal, o MEDIADOR DO CRÉDITO, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito, assumindo importantes responsabilidades no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito.

 
O mandato do MEDIADOR DO CRÉDITO tem a duração de dois anos, sendo as suas funções exercidas com imparcialidade e independência, tendo em vista contribuir para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito.
 
O exercício do cargo do MEDIADOR DO CRÉDITO não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário público ou agente da Administração Pública, não sendo cumulável com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
  
Despacho n.º 18802/2009 - Fixa o vencimento mensal do MEDIADOR DO CRÉDITO no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça e fixa o abono mensal para despesas de representação em 40% do vencimento.
 
De entre as competências, que se sobrepõem às do Banco de Portugal, o Mediador do Crédito terá de tentar facilitar o acesso por parte dos cidadãos individuais e das empresas ao crédito bancário. A nova figura serve também como uma espécie de provedor dos clientes bancários junto das instituições financeiras.
 
A remuneração mensal auferida pelo MEDIADOR DO CRÉDITO é suportada pelo Banco de Portugal que entre remuneração base e ajudas de custo receberá cerca de sete mil euros (7 000,00 €), isto apesar da nova figura, criada pelo Governo, ter competências que se sobrepõem às da própria instituição liderada pelo famigerado Vítor Constâncio.
 
O MEDIADOR DO CRÉDITO está disponível no seguinte endereço:
 
Rua do Crucifixo, n.º 7, 2.º andar, 1100-182 LISBOA
 
O cargo de MEDIADOR DO CRÉDITO está a ser desempenhado pelo ex-Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (do actual Governo), Dr. João Amaral Tomaz [tomou posse em 15 de Julho de 2009].
 
Esta figura do MEDIADOR DO CRÉDITO, que se deseja «imparcial e independente»:
 
1- Foi criada, "...ouvido o Banco de Portugal...";
2- Funciona "...junto do Banco de Portugal...";
3- É coadjuvada por um Conselho nomeado pelo Governo "...ouvido o Banco de Portugal...";
4- Cuja remuneração é fixada "...ouvido o Banco de Portugal...";
5- Que depende tecnicamente... do Banco de Portugal;
6- Que depende do apoio administrativo... do Banco de Portugal;
7- Que depende financeiramente... do Banco de Portugal.
 
Despacho n.º 18802/2009
 
Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho
 

Portal do Cliente Bancário

LUTA CONTRA OS ARREDONDAMENTOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS E HIPOTETICAMENTE ABUSIVOS PRATICADOS PELA BANCA

 "Tostão a tostão faz um milhão!"

 

No combate contra os arredondamentos supostamente ilegais e hipoteticamente abusivos praticados pela banca, o Governo acabou por determinarDecreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro - estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientese nos restantes contratos de crédito, pelo Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio - estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro - que o arredondamento, que deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição do spread, será obrigatoriamente feito à milésima. Sempre que a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso (para cima); quando for inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito (para baixo). A nova lei institui igualmente normas no que respeita ao indexante da taxa de juro aplicado, e estipula que o mesmo deve resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros. Simultaneamente, é fortemente reforçado o direito à informação dos consumidores, ficando as instituições de crédito obrigadas a informar clara e expressamente os seus clientes sobre o arredondamento efectuado, a taxa de juro aplicada e o respectivo indexante.
 
Os consumidores com empréstimos à habitação a decorrer poderão diligenciar solicitar a devolução [retroactiva] dos montantes possivelmente cobrados ilegitimamente, nos últimos anos, mesmo antes das novas regras da legislação nacional (limitativas do arredondamento por excesso das taxas de juro). Uma perspectiva que se abre caso o Ministério Público e/ou as Associações de Consumidores venham a promover a declaração da nulidade geral da cláusula comum a vários contratos bancários relativa ao arredondamento para cima, por excesso, das taxas de juro (cobradas provavelmente abusivamente nos créditos à habitação através das taxas de arredondamento dos juros que chegavam a atingir um quarto de ponto percentual). Estes montantes poderão vir agora a ser reclamados por milhares de clientes caso o Ministério Público e/ou as Associações de Defesa dos Consumidores dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva, dêem seguimento ou promovam uma acção (cfr. art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto) destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais, declaração da nulidade das disposições contratuais que estipulem (estipulavam) arredondamentos em alta inseridas em cláusulas gerais.
.
Esta decisão ou declaração da nulidade das disposições contratuais que estipulem (estipulavam) arredondamentos em alta inseridas em cláusulas gerais pode fundamentar e levar a pedidos de reembolsos [retroactivos] às instituições bancárias, tornando mais rápidas as decisões dos tribunais.
 
 Alguma legislação enquadrante:
 
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto)
 
O Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto - Altera e republica, em anexo, a versão integral actualizada (com as alterações já introduzidas) do Decreto-Lei n.º 446/1985, de 25 de Outubro (institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) (transpondo a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que impôs a adaptação das leis nacionais, aos seus princípios.
(…)
Artigo 12.º Cláusulas proibidas
 
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.
 
Artigo 13.º Subsistência dos contratos singulares
 
1. O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares, quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
 
2. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
 
Artigo 14.º Redução
 
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
 
Artigo 15.º Princípio geral
 
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
 
Artigo 18.º Cláusulas absolutamente proibidas
 
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
 
(…)
 
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
(…)
e) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
 
h) Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
(…)
Artigo 24.º Declaração de nulidade
 
As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
(…)
Artigo 26.º Legitimidade activa
 
1.      A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
 
a) Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva;
 
b) Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;
 
c) Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
 
2. As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
(…)
Artigo 29.º Forma de processo e isenções
 
1. A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
(…)
 
Artigo 30.º Parte decisória da sentença
 
1. A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
 
2. A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
 
 
DIRECTIVA N.º 93/13/CEE DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 1993
 
A protecção conferida aos consumidores pela Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, abrange quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo, previamente elaborado, aquele não pode influir.
 
De acordo com o disposto no Artigo 3.ºDirectiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto:
 
1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
 
2. Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.
 
O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.
 
Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova.
 
3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.
 
LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS - ANEXO à Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto:
 
Cláusulas [abusivas] previstas no n.º 3 do artigo 3º, n.º 1. Cláusulas que têm como objectivo ou como efeito:
(…)
e) Impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado;
(…)
i) Declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato;
 
j) Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo;
(…)
l) Prever que o preço dos bens seja determinado na data da entrega ou conferir ao vendedor de bens ou ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respectivos preços, sem que em ambos os casos o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato;
 
m) Facultar ao profissional o direito de decidir se a coisa entregue ou o serviço fornecido está em conformidade com as disposições do contrato ou conferir-lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula do contrato;
 
n) Restringir a obrigação, que cabe ao profissional, de respeitar os compromissos assumidos pelos seus mandatários, ou de condicionar os seus compromissos ao cumprimento de uma formalidade específica;
 
o) Obrigar o consumidor a cumprir todas as suas obrigações, mesmo que o profissional não tenha cumprido as suas;
 
p) Prever a possibilidade de cessão da posição contratual por parte do profissional, se esse facto for susceptível de originar uma diminuição das garantias para o consumidor, sem que este tenha dado o seu acordo;
 
q) Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando-o a submeter-se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondo-lhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, caberia normalmente a outra parte contratante.
(…)
 
A Portaria n.º 1093/1995, de 6 de Setembro (incumbe o Gabinete de Direito Europeu [do Ministério da Justiça] de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas). (cfr. artigo 35.º, n.º 1 e n.º 2, Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto).
  
 
Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto
 
Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro
 
Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio
 
 
MINUTA OU FORMULÁRIO para remeter à Instituição Financeira a solicitar o eventual reembolso
Carta Registada com Aviso de Recepção
 
Remetente:
Nome completo do Contratante Devedor
Morada completa
 
 
Ao Banco ................................
Agência...........Localidade..........
(Nome e Endereço completo da Sede da Instituição de Crédito (Credor Hipotecário))
 
ASSUNTO:ARREDONDAMENTOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS E HIPOTETICAMENTE ABUSIVOS DA TAXA DE JURO APLICADA AO CONTRATO DE CRÉDITO N.º____ - HABITAÇÃO
Ref.ª:
a) Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto.
 
b) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.
 
Exm.ºs Senhores,
 
Tomando conhecimento dos arredondamentos supostamente ilegais e hipoteticamente abusivos da taxa de juro aplicada ao contrato de crédito (para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria) entre nós celebrado no dia (data), nos últimos (especificar n.º de anos) anos, os quais me parecem inaplicáveis ao contrato de crédito que celebrei com essa instituição, venho pela presente solicitar que V.ªs Ex.ªs me informem das razões, de facto e de direito, que motivaram tal procedimento na definição e no cálculo unilaterais realizados por V.ªs Ex.ªs na respectiva taxa de juro, ou caso não se encontre justificação, sejam realizados os devidos movimentos e alterações, creditando-me as quantias resultantes de tais operações (acerto ou encontro de contas).
 
Na expectativa da vossa célere comunicação sobre o acima exposto,
 
Apresento os meus melhores cumprimentos,
 
Local e Data
 
Assinatura
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros

Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro

 
Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
 
Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro
 

Suporte normativo que regula a matéria relativa a cheques bancários

Existem algumas bases normativas que regulam a matéria relativa a cheques bancários, de entre as quais destaco:

 
Decreto 23.721, de 29 de Março de 1934 – Aprova a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
 
Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro – Estabelece a data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário;
 
 
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2007, de 6 de Fevereiro – Uniformiza os procedimentos das instituições de crédito tendentes ao cumprimento das disposições legais enunciadas no Decreto-lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro;
 
Instrução do Banco de Portugal n.º 25/2003, de 15 de Outubro de 2003 – Estabelece o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICOI;
 
Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2003, de 15 de Outubro de 2003 – Norma Técnica do Cheque – Uniformiza o documento-cheque, tendo em vista facilitar a sua utilização como meio de pagamento e o seu tratamento em sistemas automatizados.

Central de Responsabilidades de Crédito (CRC)

 

Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro
 
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC).
 
Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro
 
 
COMUNICAÇÃO  DE  DADOS
 
1 — As entidades participantes podem requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento da informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito relativa às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
 
2 — O resultado da consulta efectuada nos termos do número anterior deve ser comunicado ao consumidor, de forma clara e perceptível, designadamente quando dê origem à recusa na concessão do crédito.
 
3 — São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter desta recebido pedido de concessão de crédito.
 
4 — O Banco de Portugal regulamenta as condições de legitimidade e fixa condições complementares, garantindo nomeadamente o acesso à informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito em termos compatíveis com o horário de funcionamento das entidades participantes.
 
RESTRIÇÕES  À  DIVULGAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  CENTRALIZADA
 
1 — As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não podem conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
 
2 — As informações referidas no número anterior são exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro [ http://www.cnpd.pt/ ].
 
ENTIDADES  PARTICIPANTES
 
1 — As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
 
2 — As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet. [ http://www.bportugal.pt/ ]

Medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das

condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.

 
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
 
Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.
 
 
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
 
Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de crédito hipotecário à habitação em que, sem prejudicar a eficiência e competitividade deste sector, seja assegurado um nível elevado de protecção do consumidor, vem o presente decreto -lei eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as condições de mobilidade destes empréstimos.
 
No contexto recente de agravamento das taxas de juro, urge a adopção de medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à renegociação das condições dos empréstimos quer à respectiva mobilidade, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
 
Neste sentido, o presente decreto -lei para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação vem, por um lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo, e, por outro, clarificar a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.
 
O presente decreto -lei consagra, ainda, expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim se procura obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro.
 
Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar -se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.
 
O presente decreto -lei concentra -se, assim, especificamente, na eliminação de barreiras injustificadas que dificultavam a efectiva mobilidade dos consumidores no domínio do crédito hipotecário à habitação.
 
Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal.
 
Foi promovida a audição do Conselho de Nacional de Consumo.
 
Assim:
 
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
 
O presente decreto-lei aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade.
 
Artigo 2.º
Âmbito
 
1 — O presente decreto-lei é aplicável às relações contratuais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa.
 
2 — O presente decreto-lei é, ainda, aplicável às relações decorrentes do contrato de seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do mútuo.
 
Artigo 3.º
Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito
 
1 — Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo.
 
2 — Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
 
Artigo 4.º
Princípio da intangibilidade do contrato de seguro
 
1 — O reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para instituição de crédito diversa, em condições que não afectem os riscos abrangidos pelos contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação de pagamento no âmbito do contrato de mútuo, não prejudica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante.
 
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do mutuário em função da transferência do crédito.
 
Artigo 5.º
Regime sancionatório
 
1 — Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, punível nos termos da alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra -ordenacional neste previstas.
 
2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
 
3 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
 
Artigo 6.º
Avaliação da execução do diploma
 
No final do 1.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
 
Artigo 7.º
Entrada em vigor
 
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Fernando Teixeira dos Santos Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 31 de Julho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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