Responsáveis pelo Acesso à Informação – RAI … Acesso a documentos administrativos …
Dispõe o artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, 22 de agosto, na sua versão atualizada, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA): "Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º" (preceito que se reporta ao âmbito de aplicação subjetivo da LADA) deve designar um responsável pelo cumprimento das disposições da Lei n.º 26/2016, 22 de agosto, na sua versão atualizada, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (abreviadamente designada por CADA".
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) está a realizar neste sítio (www.cada.pt) um procedimento de registo e consulta do responsável pelo acesso à informação (RAI) de cada entidade.
Pretende-se dar maior visibilidade à figura do Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) e, ao mesmo tempo, assegurar que cada entidade consegue atualizar, em tempo real, qualquer alteração de responsável.
Nesse sentido, convidam-se todas as entidades a proceder ao registo ou alteração do seu Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) nesta plataforma, seguindo, para o efeito, os passos que estão indicados em «Registar/Alterar».
PASSOS A SEGUIR PARA REALIZAR O REGISTO DO RAI:
Munir-se do Código SIOE (Sistema de Informação da Organização do Estado) relativo a essa entidade e registado na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); (*)
Aceder ao sítio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) na internet – www.cada.pt ;
Clicar em "Consulta e Registo RAI";
Seguir a opção "Registar/Alterar";
Introduzir o código SIOE no campo assinalado;
Fazer "Validar". Neste passo, o sistema irá efetuar a verificação do código.
Se esta operação for realizada com sucesso, serão mostrados o nome e o endereço eletrónico da Entidade registados no sistema SIOE-DGAEP;
Para prosseguir premir a opção "Enviar" e o sistema procede ao envio para o endereço eletrónico mostrado da mensagem com a chave codificada que permite aceder ao formulário de registo de RAI para a entidade em causa;
Essa chave codificada será válida por 5 dias;
Uma vez na posse da mensagem de registo, entrar na ligação “Link de Registo de RAI”, introduzindo a chave de acesso fornecida e fazer "Entrar";
Será de seguida apresentado o Formulário de registo de RAI com a indicação da entidade em referência;
Deverão ser preenchidos os campos "Nome" (sem título académico), "Endereço Eletrónico" e "Cargo", clicando, de seguida em "Submeter".
Para as alterações seguem-se os mesmos passos.
(*) Caso a entidade não se encontre registada na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e não disponha de Código SIOE atribuído, a partir do ponto 4. "Registar/Alterar" entrar em "Entidade sem Código SIOE", selecionar a entidade e prosseguir conforme acima descrito no ponto 7 e seguintes.
Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).
DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE
O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento “Não pretendo intermediação médica.”.].
Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
NORMA REVOGATÓRIA
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:
O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA FRANCISCO GENTIL, E.P.E.
NOME COMPLETO DO REQUERENTE, residente na MORADA, CÓDIGO POSTAL, vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, nos termosda Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e demais legislação aplicável, reprodução por fotocópia integral simples do seu PROCESSO CLÍNICO (processo clínico n.º 0000000....), incluindo toda a informação médica e os registos de enfermagem inscritos e/ou arquivados no respectivo processo clínico pelo(s) médico(s) e enfermeiro(s) que o/a tenham assistido (dados e exames clínicos realizados e registados, respectivos relatóriose correspondentes conclusões, informações médicas e demais documentoscorrelacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos/diagnósticos efectuados, estadiamento actual do cancro, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), documentação existente/arquivada no IPOFG/Lisboa, relacionado com a assistência clínica prestada, o internamento e os exames requisitados e realizados, pedido que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alíneas a) a g), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (artigo 3.º, n.ºs 1 a 3), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, solicitando que a informação/documentação requerida lhe seja facultada, para efeito de instrução de processo para reforma antecipada por doença do foro oncológico.
LOCAL, DATA
Pede e Espera Deferimento,
O REQUERENTE,
(assinatura conforme consta no documento de identificação)
O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pelaLei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
http://www.cada.pt/ [Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)].
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL …
NOME COMPLETO DO REQUERENTE, filho/a de (NOME COMPLETO DO/A PROGENITOR/A) falecido/a em DATA no Hospital …, residente na MORADA, CÓDIGO POSTAL, vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, com MUITA URGÊNCIA, no prazo máximo de dez dias(cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia integral simples do PROCESSO CLÍNICO respeitante ao/à seu/sua pai/mãe, incluindo toda a informação médica e os registos de enfermagem inscritos e/ou arquivados no respectivo processo clínico pelo(s) médico(s) e enfermeiro(s) que o/a tenham assistido (dados e exames clínicos realizados e registados, respectivos relatóriose correspondentes conclusões, informações médicas e demais documentoscorrelacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos/diagnósticos efectuados, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), documentação existente/arquivada no Hospital …, relacionado com a assistência clínica prestada, o internamento e os exames requisitados e realizados, o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alíneas a) a g), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (artigo 3.º, n.ºs 1 a 3), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, solicitando que a informação/documentação requerida lhe seja facultada, para efeito de resgate de seguro de vida, para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro do intestino (cólon), e eventual instrução de procedimento judicial.
ANEXA: Assentos de óbito e nascimento.
LOCAL, DATA
Pede e Espera Deferimento,
O/A REQUERENTE,
_____________________________________________
(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Declaração n.º 1/2010 – Designa ou elege os membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
1 — Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, declara-se que foram designados ou eleitos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os seguintes membros efectivos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):
a) Juiz Conselheiro António José Pimpão, que preside, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro e Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, eleitos pela Assembleia da República;
c) Prof. Doutor David José Peixoto Duarte, designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e mestre João Pedro de Oliveira Miranda, designados pelo Governo;
e) Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Engenheiro Artur Pontevianne Homem da Trindade, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Dr. João Perry da Câmara, designado pela Ordem dos Advogados;
h) Prof.ª Doutora Ana Cristina Ramos Gonçalves Roque dos Santos, designada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 — Foram ainda designados ou eleitos membros suplentes da CADA:
a) Juiz Conselheiro Alberto Augusto Andrade de Oliveira, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Deputadas Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes e Maria Francisca Fernandes Almeida, eleitas pela Assembleia da República;
c) Prof.ª Doutora Maria Joana Carvalho de Sousa Féria Colaço, designada pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Mestre Mark Bobela -Mota Kirkby e Dr. Joaquim Maria Vasconcelos Dias Shearman de Macedo, designados pelo Governo;
e) Dr. Victor Jorge Ribeiro Santos, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. Henrique Pedro Vilhena Valente Rodrigues da Silva, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Dr. Orides Paulo de Sousa Braga, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Dr. Vítor Marques Moreira, designado pela Ordem dos Advogados;
h) Mestre Vasco Rodrigo Duarte de Almeida, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2010. — Pela Secretária -Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
Muito reconhecido, pelo excelente serviço que prestam aos cidadãos e aos diversos Órgãos do Estado, formulo sinceros votos de um Feliz Ano de 2010 e de que represente igualmente um bom ano na continuidade da competência, qualidade, diligência e bom trabalho a que os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e todos os seus colaboradores já nos habituaram.