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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto - Aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.

 

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.

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COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

 

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

 

A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

 

O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

 

Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.

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CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NOS ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES ...

Despacho n.º 11391/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017] – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

O Plano Nacional de Saúde (com revisão e extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos estratégicos as «Politicas Saudáveis», prevendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações.

 

Neste âmbito, o Governo deu início à implementação de um conjunto de medidas para a prevenção da doença, e em particular para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

Destaca-se assim, no contexto do Plano Nacional de Saúde (PNS), a definição como PROGRAMAS DE SAÚDE PRIORITÁRIOS AS ÁREAS DA PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DA ATIVIDADE FÍSICA, através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, assim como a criação ainda do PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, LITERACIA E AUTOCUIDADOS, através do Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março, promovendo-se assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

 

[ https://dre.pt/application/file/a/114414905 ]

 

Assim, determina-se o seguinte:

 

OS CONTRATOS A CELEBRAR, PARA CONCESSÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES, PELAS INSTITUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEJAM DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO OU OS SERVIÇOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRESTADORAS DE CUIDADOS DE SAÚDE QUE INTEGRAM O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), DESIGNADAMENTE OS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE, OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESIGNAÇÃO, E AS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE, NÃO PODEM CONTEMPLAR A VENDA, NEM A PUBLICIDADE, DOS SEGUINTES PRODUTOS:

 

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.

 

OS CONTRATOS ANTERIORMENTE REFERIDOS DEVEM CONTEMPLAR A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁGUA POTÁVEL GRATUITA E DE GARRAFAS DE ÁGUA (ENTENDE-SE COMO ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA DE NASCENTE) E PREFERENCIALMENTE OS SEGUINTES ALIMENTOS:

 

a) Leite simples meio-gordo/magro;

b) Iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

c) Queijos curados ou frescos e requeijão.

d) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas;

i) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

j) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.

 

Ao pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão, devem ser privilegiados os seguintes recheios: queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum (de preferência conservado em água) ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal, ovo cozido; o pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, como por exemplo alface, tomate, cenoura ralada.

PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV) ...

Portaria n.º 248/2017, de 4 de Agosto - Estabelece o modelo de governação do PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a protecção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

 

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infecciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efectividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a protecção da saúde pública e dos denominados “grupos de risco” ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de protecção individual.

 

Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o Programa Nacional de Vacinação (PNV), milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme benefício na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos anti-vacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a percepção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais -valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.

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Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) ...

Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de Junho - Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar (USF).

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de Junho, e que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, com a redacção actual.

Regulamentação do SIGA SNS na parte que concerne ao acesso aos cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS) ...

Portaria n.º 147/2017, de 27 de Abril - Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

 

Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Regime de AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ... emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO ...

Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

 

O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

 

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].

 

Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.

 

Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Assim, determina-se [no Despacho n.º 1858-A/2017]:

 

É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

 

a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;

 

b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;

 

c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;

 

d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.

 

Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Juntas médicas

2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]

2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]

2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]

2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».

COMO PROCEDER:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/222610.html

No presente, desde 2008, aplicam-se duas tabelas:

A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].

Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.

Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ...

Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro - Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de Entidades Públicas Empresariais (EPE), bem como as integradas no Sector Público Administrativo (SPA).

 

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, aprovando, em anexo, as especificidades estatutárias e os seus Estatutos.

 

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS integrados no sector público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, e do qual fazem parte integrante.

 

O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, aplica-se às entidades integrantes SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.

 

Para os efeitos anteriormente referidos, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde (ULS), bem como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro.

Disposições sobre a cedência de informação de saúde ...

Despacho n.º 913-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 14, 1.º Suplemento — 19 de Janeiro de 2017] - Estabelece disposições sobre a cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde, procurando evitar o risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

A disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública.

 

Porém, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

 

Os serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do sector público empresarial, da área da saúde, NÃO PODEM CEDER A ENTIDADES TERCEIRAS, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, QUALQUER INFORMAÇÃO DE SAÚDE, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

 

Ficam excepcionados do anteriormente referido os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017.

 

Todos os serviços e entidades, anteriormente referidas, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do Despacho n.º 913-A/2017, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excepcionada anteriormente referida.

 

Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017, deve ser de imediato suspensa, e a informaçãoremetida ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respectiva fundamentação.

 

A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. [ http://spms.min-saude.pt/ ], enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito do anteriormente disposto, e remete o mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde no prazo máximo de 30 dias úteis.

Limitação de produtos alimentares prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática …

Despacho n.º 7516-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, 1.º Suplemento — 6 de Junho de 2016] - Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adopção de hábitos alimentares saudáveis.

 

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os HÁBITOS ALIMENTARES INADEQUADOS foram o FACTOR DE RISCO QUE MAIS CONTRIBUIU PARA O TOTAL DE ANOS DE VIDA SAUDÁVEL PERDIDOS PELA POPULAÇÃO PORTUGUESA (19 %), seguidos da HIPERTENSÃO ARTERIAL (17 %) e do ÍNDICE DE MASSA CORPORAL [IMC] ELEVADO (13 %).

 

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

 

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissíveis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.

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