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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME ESPECIAL DE ACESSO ANTECIPADO À PENSÃO DE VELHICE PARA OS BENEFICIÁRIOS COM MUITO LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS ... altera o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ... altera o regime geral de segurança social ...

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro - Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

 

Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

- trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos;

 

- trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos de idade ou menos.

 

Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, também:

- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia);

- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia);

- determina que deixa de se aplicar o factor de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice;

- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

 

Para isso, altera:

- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA);

 

- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

Convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social … alteração ao Estatuto da Aposentação ...

Lei n.º 11/2014, de 6 de Março - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/1999, de 20 de Novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/1972, de 9 de Dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

 

 

Mecanismos de convergência de protecção social ...

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013 [Diário da República, 1.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014] - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de protecção social.

 

O Presidente da República, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 de Novembro de 2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, submeter ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a apreciação das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência da República no dia 15 de Novembro de 2013 para ser promulgado como lei.

 

É o seguinte o teor das normas em causa:

 

«Artigo 7.º

Norma transitória e de adaptação

1 As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, nos seguintes termos:

a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de Dezembro de 2013 reduzido em 10 %;

b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80 % aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência;

c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10 %;

d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência».

 

Atento o exposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Actualização das pensões em 2010

Actualização das pensões em 2010
 Origem: Notícias Caixa Geral de Aposentações (CGA)
 Detalhe:  

O aumento das pensões, estabelecido na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, é processado em Janeiro.

As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em remunerações anteriores a 2009:

  • De valor até € 628,83 são aumentadas 1,25%;
  • De valor entre € 628,84 e € 1 500,00 são aumentadas 1,00%, não podendo o valor da actualização ser inferior a € 7,86;
  • De valor entre € 1 500,01 e € 1 514,99 são aumentadas para € 1 515,00;
  • De valor superior a € 1 514,99 não são aumentadas.

As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras pagas pela Caixa Geral de Aposentações fixadas com base em pensões de aposentação ou de reforma calculadas com base em remunerações anteriores a 2009-01-01 são aumentadas nos seguintes termos:

  • As actualizadas de acordo com as regras do regime geral da segurança social (pensões atribuídas por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, salvo dos aposentados até 2005-12-31) passam a ter o valor correspondente à quota-parte que compete aos seus titulares da pensão de aposentação, após o aumento desta nos termos indicados anteriormente;
  • As restantes, actualizadas de acordo com as regras do regime de protecção social convergente:

     

    • De valor global até € 314,42 são aumentadas 1,25%;
    • De valor global entre € 314,43 e € 750,00 são aumentadas 1,00%, não podendo o valor da actualização ser inferior a € 3,93;
    • De valor global entre € 750,01 e € 757,49 são aumentadas para € 757,50;
    • De valor global superior a € 757,49 não são aumentadas.

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