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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …

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A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …

 

Privilegiemos o investimento num sério e isento projeto de vida para as crianças e os jovens, favorecendo a sua manutenção e/ou o seu retorno às famílias de origem, às famílias que deveriam ser ajudadas pelo Estado para manterem a sua união, no prosseguimento da desejável linhagem familiar, com AFETOS.

 

A crise que o instituto da adoção parece atravessar em Portugal – em que já tudo parece poder ser quantificado e desvalorizado (v. g. até o repugnante abuso sexual de menores) -, pode significar a desconfiança na adoção de crianças e jovens como útil projeto de vida.

 

«Um sorriso [um abraço]. Uma forma de representação de sentimentos que, por vezes, temos dificuldade em expressar.

Uma criança. Um [novo] futuro demasiado próximo para ser ignorado e negligenciado.

Dois termos que, unidos, fazem cada vez mais sentido, numa sociedade sempre mais indiferente [e apática], mas com uma extrema necessidade de ser estimulada para esta causa.

O NOSSO FUTURO.

E este futuro deve passar pelas novas oportunidades de valorização e defesa dos direitos dessas crianças [e das suas famílias, dos afetos]. […]».

(transcrição parcial e adaptada de ANTÓNIO CLEMENTE PINTO]

Leitura/consulta recomendada:

Legislação de Direito da Família e das Crianças (3.ª Edição)

Rossana Martingo Cruz

«A evolução do Direito da Família e das Crianças tem sido considerável nas últimas décadas, obrigando o legislador a abraçar as mudanças e a propiciar acolhimento legal para as mesmas. Em consequência, nos últimos anos, a legislação no âmbito destas matérias tem sofrido várias e sucessivas alterações.

Nem sempre os diplomas nacionais relevantes de Direito da Família e Crianças estão reunidos numa única compilação. Por isso, de modo a facilitar a consulta pelos interessados, reunimos - nesta coletânea - os diplomas legislativos nacionais mais significativos de Direito da Família e Crianças.».

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto - Aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.

 

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.

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Alteração ao REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ...

Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro - Altera o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

 

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro.

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril - Aprova o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril, dela fazendo parte integrante.

Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto, e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas;

Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que as seguintes especialidades para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato:

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Alteração da LEI DA NACIONALIDADE … (republicação integral)

ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DA NACIONALIDADE …

 

Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro - Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a LEI DA NACIONALIDADE.

 

A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho.

 

REPUBLICAÇÃO

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, da qual é parte integrante.

 

ENTRADA EM VIGOR

A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

Domínios da estratégia de EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA ...

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

 

a) Domínios obrigatórios a desenvolver:

 

i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento sustentável;

v) Educação ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);

 

b) Domínios opcionais a desenvolver:

i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v) Segurança rodoviária;

vi) Risco;

vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

viii) Mundo do trabalho;

ix) Segurança, defesa e paz;

x) Bem-estar animal;

xi) Voluntariado;

xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.

A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

 

A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos exige, como contraponto, uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de direitos humanos, onde se decide o nosso destino coletivo.

 

Respeitar e fazer cumprir os direitos das crianças, dos jovens e dos idosos [tão desprotegidos e maltratados em Portugal] é, também, respeitar DIREITOS HUMANOS.

 

A nossa capacidade de reação e intervenção como cidadãos e a da própria sociedade civil não pode ser enganada ou manipulada por estratégias políticas obscuras, pela circunstância de apenas divulgarem uma visão "branqueadora" desta realidade criminológica, que é apresentada dispersa no tempo e no espaço, fazendo crer que falamos de meros fenómenos ocasionais e não, globalmente, duma grave questão de regime.

 

Alguns decisores políticos invocam o Estado de Direito, a Democracia, valores descritos na nossa Lei Fundamental, na nossa Constituição da República [sim, a subsequente ao 25 de abril de 1974], em que, aparentemente, tudo é pensado para defesa dos cidadãos!

 

Porém, existe uma outra realidade oculta onde a vida pública, bastas vezes, realmente se desenvolve. A verdadeira Administração não se desenrola, muitas vezes, em gabinetes transparentes, mas em lugares mais recatados.

 

A degradação da decisão política, nomeadamente com a repugnante submissão do interesse público a interesses privados, tem implícitos “desvios” ao Estado de Direito, vícios privados com prejuízo público, sendo, presentemente, a “refinada” corrupção a mais visível. A corrupção – que parece transversal e generalizada - representa o desgoverno no seu pior estado.

 

Quando se chega a esse ponto é a própria estrutura do Estado de Direito que entra em crise e a Democracia – tão invocada por alguns políticos - corre o risco de não passar da letra da lei, subvertendo-se, manipulando-se, o tão propalado regime democrático.

Há decisores políticos que, a coberto de pretensos investimentos estruturais, nas infraestruturas de comunicação (rodoviárias e ferroviárias), no povoamento do interior do País, no saneamento básico, nos equipamentos lúdicos; desde a comissão no grande negócio de aquisição de bens e serviços para o Estado até à desanexação da área situada em zona de reserva, passando pela alteração do PDM (um terreno rústico/agrícola/florestal transformado em zona urbanizável, gera milhões!) – apresentam profusas decisões em que a gestão irresponsável, a gestão danosa, chega a confundir-se/misturar-se com a própria corrupção.

Uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de DIREITOS HUMANOS, onde se decide o nosso destino coletivo (das nossas famílias), combate acerrimamente governos/decisores políticos corruptos, seja pela censura/reprovação social/denúncia e punição eleitoral de políticos corruptos, impedindo a sua manutenção nos cargos.

Ainda sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [sobre o direito à autodeterminação ...

Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)] ...

  1. Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)], considero, salvo melhor opinião, que a intervenção da escola na promoção de medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, terá de efetivar-se no estrito respeito pela singularidade de cada criança e jovem.


  2. O Estado tem o dever de promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo ativamente, de modo adequado e na medida do necessário, para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

     

    3. O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam:

    a) Medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, verificando que recebe os cuidados ou a afeição considerados minimamente adequados e proporcionais à sua idade e situação pessoal;

    b) A adoção de mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o bem-estar e o saudável desenvolvimento integral de todas as crianças e de todos os jovens;

    c) Condições para uma PROTEÇÃO ADEQUADA CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E VIOLÊNCIA DENTRO DO CONTEXTO ESCOLAR, assegurando o respeito pelos direitos – que também implicam deveres - de toda a comunidade educativa e/ou escolar;

    d) Uma escola como um espaço de liberdade e respeito, de dignidade, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação, promotora de valorização permanente dos DIREITOS HUMANOS;

    e) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a PLENA INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, PROMOVENDO UM NATURAL, DISCRETO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA;

    f) O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.

     

    4. Assim, os estabelecimentos do sistema educativo devem continuar a promover – discretamente, no respeito por todo o quadro legal vigente e de acordo com sólidos princípios morais e humanos, - as condições necessárias para que todas as crianças e todos os jovens discentes se sintam integral e dignamente respeitados, respeitando.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO NAS ESCOLAS

Como princípios orientadores para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, a escola deve obedecer aos seguintes princípios:

 

a) INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes em cada caso concreto;

 

b) PRIVACIDADE - a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens deve ser efetuada no maior respeito pela sua intimidade, pelo seu direito à imagem e reserva da sua vida privada;

 

c) INTERVENÇÃO MÍNIMA - a intervenção deve ser proporcional/suficiente e exercida exclusivamente pelos órgãos ou instituições, pelos trabalhadores competentes e cuja ação seja manifestamente indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens, de modo adequado e na medida do indispensável.

 

A escola tem o dever de promover e acautelar, de forma adequada e suficiente, os direitos das crianças e dos jovens em perigo, designadamente quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou das próprias crianças ou do jovens a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

 

A escola deve considerar que as crianças ou os jovens estão em perigo quando, designadamente, se encontram numa das seguintes situações:

a) Aparentam sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;

b) Aparentam ser vítimas de abusos sexuais;

c) Aparentam estar abandonadas ou viverem entregues a si próprias;

d) Aparentam ausência do exercício pelos pais ou representantes legais das suas funções ou responsabilidades parentais;

d) São obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

 

Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto - Estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa).

 

No âmbito das medidas de proteção, estipula o n.º 1 do artigo 12.º da referida Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, sobre educação e ensino, que o Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:

 

i) medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;

 

ii) mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

 

iii) condição para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género; e

 

iv) formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.

 

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2019, de 23 de julho - Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no Reino Unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura.

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