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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novos modelos de factura, de recibo e de factura-recibo … rendimentos das categorias B e F ...

Portaria n.º 338/2015, de 8 de Outubro - Aprova os novos modelos de factura, de recibo e de factura-recibo, bem como as respectivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redacções do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro.

 

Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar factura, recibo ou factura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º [do CIRS], ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

 

Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º [do CIRS], ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

  

Artigo 115.º do Código do IRS

Emissão de recibos e faturas

 

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar factura, recibo ou factura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º [do CIRS], ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º [do CIRS] são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.

5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º [do CIRS], ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

 

Artigo 29.º do Código do IVA

Obrigações em geral

 

1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

b) Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º [do CIVA], independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma [CIVA], relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º [do CIVA].

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:

a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º [do CIVA], os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º [do CIVA].

7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de factura.

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º [do CIVA].

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.

13 - (Revogado) (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) .

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º [do CIVA].

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte:

a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas;

b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º [do CIVA];

c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.

18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da factura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º [do CIVA].

21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de factura no Portal das Finanças.

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) … Dedução das despesas de saúde … deduções relativas a despesas com creches, formação e educação …

Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

 

A PARTIR DE JULHO DE 2015, AS DESPESAS DE SAÚDE À TAXA NORMAL DE IVA [23 %] PASSAM A SER CONSIDERADAS PARA A EFEITOS DE DEDUÇÕES DE DESPESAS DE SAÚDE NO IRS, COM EFEITOS RETROACTIVOS [A 1 DE JANEIRO DE 2015], DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS COM RECEITA MÉDICA …

 

CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES

 

A Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho, altera os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS):

 

«Artigo 78.º-C

Dedução de despesas de saúde

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

  1. a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
  2. i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
  3. ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

  1. iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
  2. b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
  3. c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
  4. d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à TAXA NORMAL DE IVA [23 %], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA.

(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 OS SUJEITOS PASSIVOS ESTÃO OBRIGADOS A INDICAR NO PORTAL DAS FINANÇAS QUAIS AS FATURAS QUE TITULAM AQUISIÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:

  1. a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
  2. i) Secção P, classe 85 - Educação;
  3. ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

  1. b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES.

3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º [do CIRS](aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Artigo 78.º-F

Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE -Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

  1. a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
  2. b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  3. c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
  4. d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

ANEXO I

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:

1001 Arquitectos;

1002 Desenhadores;

1003 Engenheiros;

1004 Engenheiros técnicos;

1005 Geólogos;

1006 Topógrafos.

2 - Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:

2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

2011 Artistas de circo;

2019 Cantores;

2012 Escultores;

2013 Músicos;

2014 Pintores;

2015 Outros artistas.

3 - Artistas tauromáquicos:

3010 Toureiros;

3019 Outros artistas tauromáquicos.

4 - Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:

4010 Actuários;

4011 Auditores;

4012 Consultores fiscais;

4013 Contabilistas;

4014 Economistas;

4015 Técnicos oficiais de contas;

4016 Técnicos similares.

5 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:

5010 Enfermeiros;

5012 Fisioterapeutas;

5013 Nutricionistas;

5014 Parteiras;

5015 Terapeutas da fala;

*5016 . Terapeutas ocupacionais.

5019 Outros técnicos paramédicos.

6 - Juristas e solicitadores:

6010 Advogados;

6011 Jurisconsultos;

6012 Solicitadores.

7 - Médicos e dentistas:

7010 Dentistas;

7011 Médicos analistas;

7012 Médicos cirurgiões;

7013 Médicos de bordo em navios;

7014 Médicos de clínica geral;

7015 Médicos dentistas;

7016 Médicos estomatologistas;

7017 Médicos fisiatras;

7018 Médicos gastroenterologistas;

7019 Médicos oftalmologistas;

7020 Médicos ortopedistas;

7021 Médicos otorrinolaringologistas;

7022 Médicos pediatras;

7023 Médicos radiologistas;

7024 Médicos de outras especialidades.

8 - Professores e técnicos similares:

8010 Explicadores;

8011 Formadores;

8012 Professores.

9 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:

9010 Revisores oficiais de contas.

*9011 Notários

10 - Psicólogos e sociólogos:

1010 Psicólogos;

1011 Sociólogos.

11 - Químicos:

1110 Analistas.

12 - Sacerdotes:

1210 Sacerdotes de qualquer religião.

13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:

1310 Administradores de bens;

1311 Ajudantes familiares;

1312 Amas;

1313 Analistas de sistemas;

1314 Arqueólogos;

1315 Assistentes sociais;

1316 Astrólogos;

1317 Parapsicólogos;

1318 Biólogos;

1319 Comissionistas;

1320 Consultores;

1321 Dactilógrafos;

1322 Decoradores;

1323 Desportistas;

1324 Engomadores;

1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;

1326 Guias-intérpretes;

1327 Jornalistas e repórteres;

1328 Louvados;

1329 Massagistas;

1330 Mediadores imobiliários;

1331 Peritos-avaliadores;

1332 Programadores informáticos;

1333 Publicitários;

1334 Tradutores.

*1335 Farmacêuticos

**1336 Designers

14 - Veterinários:

1410 Veterinários.

15 - Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:

1519 Outros prestadores de serviços.

(* - alteração pela Portaria 256/2004, de 9 de Março)

(**-Aditada pelo artº48º da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)».

RENDIMENTOS PREDIAIS - DECLARAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO – MODELO DE RECIBO DE QUITAÇÃO (RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO) …

Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março - Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo electrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, ao artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, DEVENDO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO EM PAPEL EMITIDOS NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL SER PASSADOS ELECTRONICAMENTE CONJUNTAMENTE COM O RECIBO DE QUITAÇÃO EMITIDO NO MÊS DE MAIO do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

OS TITULARES DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F (RENDIMENTOS PREDIAIS) SÃO OBRIGADOS:

 

a) A PASSAR RECIBO DE QUITAÇÃO, em modelo oficial (RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO), de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, anexo II à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

Ou

b) A ENTREGAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) uma DECLARAÇÃO de modelo oficial QUE DESCRIMINE OS RENDIMENTOS prediais mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [declaração modelo 44, anexo III à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Consideram-se RENDIMENTOS PREDIAIS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

SÃO HAVIDAS COMO RENDAS:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea e), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

 

Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos [prediais] emitirem RECIBO DE QUITAÇÃO ELECTRÓNICO, em modelo oficial, DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DOS SEUS INQUILINOS, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos.

 

Nos termos da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, instituindo a OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, SUBARRENDAMENTO E RESPECTIVAS PROMESSAS, BEM COMO DAS SUAS ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação anteriormente referida deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, EM DECLARAÇÃO DE MODELO OFICIAL. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro - Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/1999, de 28 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/1991, de 22 de Janeiro.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA 2015 – IRS …

Despacho n.º 309-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2015, 1.º Suplemento] - Aprova as tabelas de retenção na fonte – em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - para vigorarem durante o ano de 2015.

 

Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) … Deduções à colecta …

Em conformidade com o disposto no artigo 78.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) [republicado em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais]:

DEDUÇÕES À COLECTA

1 — À colecta são efectuadas, nos termos do artigo 78.º e subsequentes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), as seguintes deduções relativas:

 a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;

b) Às despesas gerais familiares;

c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;

d) Às despesas de educação e formação;

e) Aos encargos com imóveis;

f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

g) À exigência de factura;

h) Aos encargos com lares;

i) Às pessoas com deficiência; [artigo 87.º]

j) À dupla tributação internacional;

k) Aos benefícios fiscais.

A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS [Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro], apenas as facturas que incluam o respectivo número de contribuinte serão consideradas no IRS.

Com a entrada em vigor da reforma do IRS [Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro], deveremos sempre solicitar a emissão de factura com o respectivo número de contribuinte em todas as despesas realizadas, de forma a podermos beneficiar das seguintes deduções à colecta:

- 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;

- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;

- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;

- 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.

O cálculo das despesas a considerar no nosso IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura [ https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ ]. Basta que exijamos facturas com o respectivo número de contribuinte nas compras que realizamos para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizará as respectivas despesas na nossa página pessoal do Portal das Finanças [ http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ ], a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da nossa declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.

Não se esqueçam:

- A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no nosso IRS quando exigimos/solicitamos facturas com o nosso número de contribuinte!

- Sejam portadores dos números de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar!

[ https://dre.pt/application/file/66014834]

Declaração Mensal de Remunerações - Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro - Aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS e revoga a Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de Dezembro.

 

A Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

 

Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, das deduções efectuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Declaração Mensal de Remunerações - Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 2013

Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de Dezembro - Aprova a Declaração Mensal de Remunerações - Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as respectivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS (CIRS).

 

Código do IRS (CIRS)

(...)

Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:

(…)

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos [Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)], até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior;

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.

(…)

Artigo 2.º

Rendimentos da categoria A

(…)

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

(…)

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€ 134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

(…)

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

(…)

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

(…)

Artigo 71.º

Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:(Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro) 

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º.

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

(…)

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

(…)

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

(…)

Artigo 72.º

Taxas especiais

(…)

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.

(…)

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

(…)

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

(…)

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.ºs 2 e 13 do artigo 71.º.

(…)

FACTURAS 2013

Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro - Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto - Estabelece medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.

 

Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro - Aprova os modelos das facturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS (CIRS).

Código do IRS (CIRS).

(...)

Artigo 115.º

Emissão de recibos e facturas

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA (CIVA), são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.

3 - (Revogado) (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado. (Anterior n.º 6)

(…)

Artigo 3.º

Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC (CIRC), designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC (CIRC), sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

Alterações nos Códigos do IVA (CIVA), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e alguma legislação complementar…

Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto - Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de Julho, em matéria de facturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro.

 

O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro;

b) Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/1992, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 221/1985, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de Outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro;

d) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro;

e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro;

f) Decreto-Lei n.º 198/1990, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;

g) Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/1996, de 18 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 4/1998, de 12 de Janeiro;

h) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/1997, de 9 de Agosto, e alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de Abril, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro;

i) Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/1999, de 16 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;

j) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/1999, de 21 de Outubro;

k) Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio;

l) Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril.

Tabelas de retenção do IRS...

Despacho n.º 2517-A/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 24 — 3 de Fevereiro de 2011] - Tabelas de retenção na fonte de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

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