Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

COMPARTICIPAÇÃO A 100 % AOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE DOENTES COM ARTRITE REUMATOIDE, ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL, ARTRITE PSORIÁTICA E ESPONDILOARTRITES ...

Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro - Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. Revoga a Portaria n.º 141/2017.

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excepcional de comparticipação a 100 %.

Alarga-se agora o regime excecional de comparticipação a 100 % aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites prescritos por pediatra com competências em reumatologia pediátrica.

Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro, apenas podem ser prescritos por MÉDICOS ESPECIALISTAS EM REUMATOLOGIA, MEDICINA INTERNA E PEDIATRIA.

Para efeitos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro, são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excepcional de comparticipação previsto na Portaria n.º 281/2017, de 21 de Setembro, os seguintes medicamentos:

a) METOTREXATO

b) LEFLUNOMIDA.

Medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos...

 

Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro - Pretende adoptar medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.ºs 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio.

 

Procura garantir que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) é sustentável e bem gerido no que diz respeito à despesa com medicamentos e que esta é racionalizada e realizada de forma mais eficiente.

 

Tenciona combater a fraude e o abuso nos benefícios concedidos pelo sistema de comparticipação de medicamentos e distribuí-los mais criteriosamente para que sejam beneficiadas as pessoas que, de facto, deles necessitam.

 

O Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, permite que seja eliminada da embalagem de medicamentos a indicação dos preços de venda ao público, apenas nos casos dos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.

 

Porém, a eliminação do preço de venda ao público (PVP) da embalagem de medicamentos pode dificultar ou mesmo privar o consumidor da comparação dos preços dos medicamentos.

 

Por outro lado, em minha opinião, pode ainda dificultar claramente a transparência, o rigor e o conhecimento informado e actualizado na escolha do medicamento.

  

As regras de prescrição de medicamentos electrónica e respectiva receita médica bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que deve ter em consideração:

 

a) A generalização da prescrição realizada por receita electrónica;

 

b) A limitação da comparticipação aos medicamentos que sejam prescritos via receita electrónica.

 

Os modelos de receita médica aprovados em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro [2 de Outubro de 2010], podem ser utilizados até 28 de Fevereiro de 2011.

 

A obrigação de prescrição de medicamentos por via electrónica produz efeitos a partir de 1 de Março de 2011.

 

Vide também:

 

Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro - Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

 

Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

 

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/329299.html

 

Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho - Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos - revogação da Portaria n.º 1474/2004

 

Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

 

Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, que dela faz parte integrante.

 

Revoga expressamente a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 393/2005, de 5 de Abril, 1263/2009, de 15 de Outubro, e 707/2010, de 16 de Agosto.

 

 

 

ESCALÕES DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

 

a) O escalão A é de 90 % do preço de venda ao público dos medicamentos;

 

b) O escalão B é de 69 % do preço de venda ao público dos medicamentos;

 

c) O escalão C é de 37 % do preço de venda ao público dos medicamentos;

 

d) O escalão D é de 15 % do preço de venda ao público dos medicamentos.

 

 

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

 

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior é de 95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.

 

Os rendimentos anteriormente referidos correspondem ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. 

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS